A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou pedido de liminar que buscava a reintegração de um servidor que ocupava o cargo de motorista no município de Sapé, tendo sido demitido após a instauração de um processo administrativo disciplinar que apurou desvio de conduta. O caso foi analisado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0803959-20.2021.8.15.0000, sob a relatoria do Desembargador José Ricardo Porto.
Na Primeira Instância o servidor ingressou com ação anulatória de procedimento administrativo a fim de que seja declarado nulo o PAD que culminou em sua demissão. O magistrado de 1º Grau indeferiu a tutela de urgência requerida pelo demandante, sob o argumento da ausência de probabilidade do direito e do perigo de dano ao resultado útil do processo. Ao recorrer da decisão, o servidor alegou, dentre outras coisas, violação à ampla defesa e ao contraditório, tanto na condução do inquérito, quanto no procedimento administrativo disciplinar.
O relator do processo, Desembargador José Ricardo Porto, entendeu não haver urgência para a concessão da liminar, tendo em vista que a ação foi interposta quase dois anos após a demissão do servidor.
Ainda conforme o relator, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, supondo-se legais e verossímeis, cabendo ao promovente demonstrar de forma contrária, ou seja, evidenciar a ilegalidade apontada. “Apesar de pleitear a concessão de antecipação da tutela recursal, o autor/agravante não demonstrou de forma satisfatória argumentos capazes de infirmar o posicionamento esboçado na decisão a quo. Isso porque, conforme bem posto pelo magistrado de origem, não se pode apreciar na esfera judiciária o mérito do processo extrajudicial, tendo em vista que a conveniência e oportunidade do ato impugnado constituem poder discricionário do Administrador Público, o qual, desde que utilizado dentro dos parâmetros legais, é intangível pelo Poder Judiciário”, destacou.
Da decisão cabe recurso.