Institui e regulamenta a atuação da Rede de Conhecimento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, previstos na Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e no Decreto nº 10.656, de 22 de março de 2021, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 15, inciso I, Anexo I, do Decreto nº 9.007, de 20 de março de 2017,
Considerando as obrigações atribuídas ao Poder Executivo Federal, representado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), de criar e manter Redes de Conhecimento dos Conselheiros dos CACS, em conformidade com o disposto no art. 35 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, regulamentada pelo Decreto nº 10.656, de 22 de março de 2021; e
Considerando a competência do FNDE para orientar e subsidiar a ação dos gestores públicos responsáveis pelos CACS-Fundeb, previstas no § 1º do art. 28 do Decreto nº 10.656 de 22 de março de 2021, resolve:
Art. 1º Instituir a Rede de Conhecimento do FUNDEB, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme disposto no art. 35 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, regulamentada pelo Decreto nº 10.656, de 22 de março de 2021.
Art. 2º O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, representado pela Diretoria de Gestão de Fundos e Benefícios (Digef) disponibilizará, por meio de plataforma específica, a matriz da Rede de Conhecimento do Fundeb, conferindo o acesso a todos os conselheiros de acompanhamento e controle social do Fundeb (CACS), com mandatos vigentes, sendo vedado o acesso para conselheiros com mandatos expirados, nos termos do art. 35 da Lei nº 14.113, de 2020.
§ 1º Será assegurada a participação de todos os conselheiros de todas as esferas de governo nas redes de conhecimento, admitida a participação de instituições científicas, tecnológicas e de inovação interessadas.
Art. 3º Os presidentes dos CACS poderão disseminar, compartilhar, orientar, com base nas informações validadas na Rede de Conhecimento dentro da plataforma disponibilizada pelo FNDE.
Art. 4º A Rede de Conhecimento do Fundeb, instituída nesta Portaria, também recepcionará outros agentes envolvidos no Fundeb, como gestores públicos e comunidade escolar, nos termos do art. 35, § 4º da Lei nº 14.113, de 2020.
§ 1º Ficará a cargo da Coordenação de Normatização e Apoio Técnico ao Fundeb e ao Salário-Educação (Copef/Digef), a organização, o monitoramento e a curadoria do conteúdo a ser disponibilizado na Rede de Conhecimento, bem como a definição de suas regras de conduta para a participação das pessoas interessadas.
§ 2º Ficará a cargo da Coordenação de Normatização e Apoio Técnico ao Fundeb e ao Salário-Educação (Copef/Digef), a garantia de espaços de discussão por público-alvo (conselhos sociais, gestores e técnicos, comunidade escolar de forma geral), bem como por regiões geográficas.
Art. 5º Caberá a Copef/Digef receber, analisar, reportar e, quando houver autorização dos superiores hierárquicos, coordenar as ações de capacitação e assistência técnica por meio da Rede de Conhecimento do Fundeb.
Art. 6º São competências da Rede de Conhecimento do Fundeb:
a) gerar, compartilhar e disseminar conhecimento e experiências sobre políticas de financiamento da educação básica pública;
b) formular propostas de padrões, políticas, guias e manuais;
c) discutir sobre os desafios enfrentados e as possibilidades de ação quanto aos gastos públicos do Fundeb e à sua eficiência;
d) prospectar novas tecnologias para o fornecimento de informações e o controle e a participação social por meios digitais.
Art. 7º A Rede de Conhecimento do Fundeb, para garantir suas atividades, contará com a seguintes unidades administrativas do FNDE:
a) Assessoria de Educação Corporativa do FNDE, responsável pela disponibilização de recursos para capacitação, em especial, à distância;
b) Diretoria de Tecnologia e Inovação do FNDE, responsável pela infraestrutura tecnológica e suporte.
Parágrafo único. A Rede de Conhecimento do Fundeb apoiará e integrará iniciativas de outras instituições, públicas ou privadas, que tenham convergência com as competências previstas no artigo 6º desta Portaria, desde que garantidos os controles quanto aos requisitos de ética e integridade da Administração Pública Federal.
Art. 8º A Rede de Conhecimento do Fundeb colaborará com a integração entre os atores sociais envolvidos no processo de execução e monitoramento da política de financiamento da educação básica pública, ofertando tais serviços/produtos:
a) fóruns de discussão, com aprovação prévia do FNDE, por meio da Diretoria de Gestão de Fundos e Benefícios, quanto aos temas abordados e os participantes indicados;
b) orientação técnica por meio de comunicações rápidas via plataforma digital;
c) compartilhamento de materiais (cartilhas, manuais, notas técnicas, pareceres, relatórios), que contribuam com a melhor aplicação dos recursos do Fundeb;
d) canal de comunicação direta para recebimento de propostas à melhoria da gestão do Fundeb, promovendo a participação social e a governança colaborativa.
e) participação de co-lideranças dos próprios membros e premiações/reconhecimentos às participações que agreguem valor público à integração na Rede.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Disposições Transitórias
Art. 9º No prazo de 30 (trinta) dias, o FNDE validará e disponibilizará em seu Portal eletrônico oficial as informações para acesso à plataforma virtual da Rede de Conhecimento do Fundeb.
Art. 10. Aplicar-se-ão para a constituição da Rede de Conhecimento do Fundeb as regras previstas no art. 35 da Lei nº 14.113, de 2020.
Art. 11. Esta portaria entra em vigência no dia 1º de novembro de 2021.
MARCELO LOPES DA PONTE