PORTARIA MMA Nº 474, DE 19 DE OUTUBRO DE 2021.

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Dispõe sobre os requisitos para a inclusão na lista de municípios prioritários para ações de prevenção e controle do desmatamento e na lista de municípios com desmatamento monitorado e sob controle.

O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 14 do Decreto nº 6.321, de 21 de dezembro de 2007, que tratam da edição anual da lista de municípios prioritários para ações de prevenção, monitoramento e controle do desmatamento e da edição anual da lista de municípios com desmatamento monitorado e sob controle, e o que consta no Processo SEI nº 02000.002171/2014-11, resolve:

Art. 1º Estabelecer os critérios para inclusão na lista de municípios prioritários para ações de combate ao desmatamento, a saber:

I – área total de floresta desmatada no último ano, de acordo com os dados do Programa de Cálculo do Desflorestamento da Amazônia – Prodes, igual ou superior a 80 km²;

II – área total de floresta desmatada nos últimos três anos igual ou superior a 160 km²; e

III – aumento da taxa de desmatamento em pelo menos três, dos últimos cinco anos.

Art. 2º Estabelecer os critérios para inclusão na lista de municípios com desmatamento monitorado e sob controle, a saber:

I – possuir 80% (oitenta por cento) de seu território excetuadas as unidades de conservação de domínio público e terras indígenas homologadas, com imóveis rurais devidamente monitorados por meio do Cadastro Ambiental Rural – CAR, registrado no Sistema Nacional de Cadastro Rural – SICAR; e

II – municípios que mantiveram desmatamento inferior a 40 km² nos últimos quatro anos.

Art. 3º Reingressam à lista de municípios prioritários aqueles que constarem da lista de municípios monitorados e sob controle e atingirem desmatamento anual superior a 40 km² no último período de monitoramento realizado pelo Instituto Nacional de Pesquisa Espaciais – INPE (dados PRODES).

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOAQUIM ALVARO PEREIRA LEITE