UTI neonatal deve contar com presença permanente de fisioterapeuta.

A Clínica S. C. e a empresa de fisioterapia R. P. F. R., localizadas na Paraíba, devem assegurar a presença permanente de fisioterapeuta na Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTI) Neonatal. O primeiro estabelecimento também deverá incluir a terapia ocupacional entre as modalidades de assistência à saúde nas UTIs Adulto e Neonatal. Foi o que decidiu a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, por unanimidade, confirmando sentença da 4ª Vara da Justiça Federal naquele estado.

Uma fiscalização realizada pelo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 1ª Região (Crefito-1) verificou que algumas normas não estavam sendo cumpridas nas UTIs e enfermarias que funcionam na Clínica S. C.. O conselho profissional ingressou com uma ação na Justiça para que as irregularidades fossem sanadas. Algumas questões foram resolvidas em audiência de conciliação, mas o processo seguiu em relação aos pontos em que não houve acordo.

Ao questionar a sentença favorável ao Crefito-1, as empresas alegaram não ser imprescindível nem obrigatória a presença de fisioterapeuta em UTI Neonatal durante 24 horas por dia. A Clínica S. C. sustentou, ainda, não haver necessidade de incluir a terapia ocupacional entre as modalidades de assistência à saúde oferecidas nas unidades de terapia intensiva.

Ao julgar o recurso, a Quarta Turma do TRF5 apontou que, de acordo com a Portaria nº. 930/2012, do Ministério da Saúde, e a Resolução nº 7/2010, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) – ambas de observância obrigatória pelas unidades de saúde que disponham de UTI Neonatal –, impõe-se a presença de um profissional de fisioterapia em tempo integral nas UTIs Neonatais, sendo insuficiente a manutenção de escala de sobreaviso.

Em seu voto, o desembargador federal convocado Frederico Wildson da Silva Dantas destacou que a presença do fisioterapeuta é justificada pelo amplo rol de atribuições que ele possui em relação aos pacientes internados na UTI, como, por exemplo, a participação no processo de instituição e gerenciamento da ventilação mecânica e a condução dos respectivos protocolos de desmame, incluindo a extubação. Dessa forma, evidencia-se não apenas a existência de razões legítimas para a imposição da presença permanente do profissional, como a gravidade da violação dessa exigência.

A Quarta Turma também destacou que a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 07/2010 da Anvisa estabelece que deve ser garantida assistência de terapia ocupacional para UTI Adulto e Pediátrica. A decisão aponta, adicionalmente, que a terapia ocupacional não é um ramo da fisioterapia – embora ambas sejam fiscalizadas pela mesma entidade de classe e reguladas pela mesma norma legal – e, portanto, não integra o objeto social da empresa R.P.F.R. “Assim, a ausência de prestação de serviço de terapia ocupacional nas UTIs Adulto e Pediátrica é de responsabilidade exclusiva da Clínica S. C.”, determina o acórdão.

Processo nº 0805283-97.2018.4.05.8201

Fonte: TRF5