Considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a 5ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação da União, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo Município de Lagoa Alegre (PI) e determinou as providências necessárias à emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), necessária à formalização de novos convênios e ao repasse de recursos financeiros ao município.
Ao apelar da sentença, a União sustentou que a negativa da emissão do referido certificado é decorrente de diversas irregularidades observadas na organização do regime próprio de previdência dos servidores do município. Argumentou que a competência da União para legislar sobre seguridade social advém da Lei 9.717/1998 (que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos dos entes da federação), nos termos do art. 22, XXIII, da Constituição Federal (CF).
Cabendo-lhe a relatoria do processo, o desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão salientou que o Supremo Tribunal Federal (STF), apreciando a constitucionalidade da referida Lei, decidiu que a União extrapolou os limites de sua competência para expedir normas gerais sobre matéria previdenciária, invadindo a competência dos municípios.
Ressaltou o magistrado que o TRF1 tem decidido no sentido de determinar a expedição da CRP e a exclusão do nome do município de cadastro de inadimplência, diante da ilegalidade das sanções impostas a eles, ao fundamento determinado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
A decisão do colegiado foi unânime.
Processo 1002014-36.2019.4.01.4000
Data do julgamento: 08/09/2021
Data da publicação: 17/09/2021
RB
Fonte: TRF1