A exigência de uso de roupa adequada a um passageiro que estava sem camisa no transporte público não configura constrangimento. Ao julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, a 1ª Turma Cível do TJDFT concluiu que o motorista do Consórcio HP-ITA agiu ao necessário bem-estar dos demais usuários.
Narra o autor que, por não se sentir bem, tirou a camisa na parada e que, antes de embarcar, foi comunicado pelo motorista sobre a impossibilidade de entrar no ônibus sem a roupa. Conta que explicou a situação ao funcionário da empresa, entrou no ônibus e adormeceu. Relata que, quando acordou, o veículo estava no Batalhão da Polícia Militar, onde foi informado pelo motorista que estava descumprindo a lei e depois levado à delegacia. Defende que não há nenhuma orientação expressa acerca da proibição de andar sem camisa no ônibus e que foi levado à delegacia de forma indevida. Pede para ser indenizado.
Em primeira instância, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 2 mil a título de danos morais ao passageiro. A ré recorreu sob o argumento de que o motorista agiu motivado após a manifestação de incômodo de alguns passageiros e que não foram usadas expressões vexatórias ou xingamentos. Afirma ainda que o autor foi conduzido à delegacia por iniciativa dos policiais, que se aproximaram do ônibus para averiguar o motivo do desentendimento entre o passageiro e o motorista. A empresa defende que não cometeu ato ilícito e que não há dano moral a ser indenizado.
Ao analisar o recurso, a Turma observou que, embora não haja norma que proíba a entrada e a permanência de pessoas desnudas no transporte coletivo público, é necessário que os usuários hajam com urbanidade e compostura para o adequado funcionamento do serviço público. Para o colegiado, o motorista agiu dentro do que é exigido por dever profissional.
“Lembro que imbricada ao cumprimento do dever de bem desempenhar a profissão de motorista de transporte público está a tarefa de zelar pela adequada postura dos passageiros para boa convivência de todos os que transitarem no coletivo sob sua responsabilidade. Atuou o motorista solicitando ao autor que vestisse a camisa, mas verificado o insucesso de todas as tentativas que fez, outro caminho não teve senão buscar a intermediação de quem pudesse ajudá-lo a realizar seu trabalho”, registrou.
A Turma observou ainda que as provas mostram que o motorista, ao solicitar que o autor vestisse a camisa, não agiu com excesso. Além disso, segundo o colegiado, a condução do autor à delegacia “ocorreu como natural desdobramento de sua tenacidade, afinal, obstinado estava a permanecer sem camisa em ambiente onde, por respeito à ordenação dos trabalhos, deveria estar vestido. Agiram os agentes de segurança pública, conforme previsto na Constituição Federal”.
Dessa forma, a Turma concluiu que a conduta do motorista não configura violação a direito do autor e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
A decisão foi unânime.
PJe2 Processo: 0701817-04.2019.8.07.0008
Fonte: TJDFT