A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, determinou que município do sul do Estado proceda à nomeação de candidato aprovado em concurso público, após entender que os argumentos apresentados por aquela administração para não a promover, baseados principalmente nos reflexos da pandemia sobre as contas públicas, não restaram comprovados no transcurso do processo.
O autor, em sua petição, contou que foi aprovado em segundo lugar no concurso para o cargo de auditor farmacêutico em saúde, que oferecia apenas uma vaga, conforme edital publicado em 2016. Ocorre que a primeira colocada abdicou expressamente de seu direito, o que o fez aguardar a nomeação, ato que não ocorreu até a data final de vigência do certame, em 19 de abril de 2020. Questionado na esfera judicial, o município sustentou que a pandemia trouxe reflexos financeiros, tanto que leis foram editadas para cobrar rigidez e controle fiscal das prefeituras.
Para o relator da matéria, além de não apresentar prova do que alegou, tanto que não há registro de nenhum decreto municipal que trate da contenção de despesas em razão dos impactos ocasionados pela pandemia, a administração deixou transcorrer o prazo de validade do certame sem promover a nomeação, em período que não registrou qualquer situação excepcional que pudesse justificar tal comportamento. “A assertiva de comprometimento fiscal não comporta abrigo”, resumiu Boller.
O desembargador fez questão ainda de apontar distinções entre esse e outro julgamento da câmara sobre matéria similar, quando houve o indeferimento do pleito de candidato. Naquela oportunidade, explicou o relator, a administração comprovou ter sido duramente castigada pela pandemia e juntou aos autos decretos e resoluções municipais com restrições e limitações de empenhos, movimentações financeiras e despesas com pessoal. “(Dados) suficientes para comprovar os impactos financeiros ocasionados pela pandemia do novo coronavírus naquela municipalidade”, concluiu. A decisão foi unânime (Apelação n. 5000601-73.2020.8.24.0163).
Fonte: TJSC