A maioria do Plenário acolheu agravo da CNI, para quem a autorização caiu em desuso e não é compatível com a autonomia privada coletiva garantida pela Constituição Federal.
Por decisão do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), voltará a tramitar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 422, em que a Confederação Nacional da Indústria (CNI) questiona dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que submete a pactuação para prorrogação da jornada em atividades insalubres à prévia licença das autoridades competentes.
Na sessão virtual encerrada em 24/9, foi dado provimento ao agravo regimental interposto pela CNI contra a decisão monocrática da relatora, ministra Rosa Weber, que havia julgado inviável (não conhecido) a ação, por considerar que não existia controvérsia judicial relevante e atual sobre a matéria.
Desuso
Na ADPF, a CNI alega que, no setor, é comum a celebração de acordos coletivos de prorrogação de jornada de trabalho, especialmente para compensar os sábados não trabalhados, cumprindo, assim, a jornada de 44 horas semanais, e que a exigência da autorização caiu em desuso por 15 anos. Segundo a entidade, a norma questionada impõe a participação indireta obrigatória do Estado na pactuação de convenções e acordos coletivos de trabalho, em desacordo com a autonomia privada coletiva assegurada pela Constituição.
ADPF autônoma
Prevaleceu, no julgamento, o voto apresentado pelo ministro Luís Roberto Barroso, no sentido de que se trata de ADPF na modalidade autônoma. Na ação, a CNI pede que o Supremo reconheça a não recepção do artigo 60 da CLT pela Constituição de 1988, ou seja, um direito pré-constitucional. Segundo explicou Barroso, nesses casos, a jurisprudência do STF não exige, como condição de cabimento da ADPF, a comprovação de controvérsia jurisprudencial relevante acerca da questão discutida.
Ele lembrou que a Lei das ADPFs (Lei 9.882/1999) prevê como requisitos gerais para o cabimento desse instrumento jurídico a existência de um ato estatal ou equiparável capaz de ameaçar ou violar preceito fundamental e a inexistência de outro meio eficaz para sanar a lesividade (subsidiariedade). Somente nos casos da arguição incidental, prevista no artigo 1º, parágrafo único, da lei, exige-se a demonstração de um requisito adicional: a existência de uma demanda concreta já submetida ao Poder Judiciário ou, conforme a redação da lei, “de controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição”.
Seu voto foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Luiz Fux e Nunes Marques.
Ficaram vencidos a relatora, ministra Rosa Weber, e os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, que votaram pelo desprovimento do agravo, mantendo a decisão monocrática questionada.
VP/AD//CF
Fonte: STF