Por unanimidade, o colegiado negou mandado de segurança de um ex-diretor da estatal contra a instauração de tomada de contas especial.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, nesta terça-feira (28), o Mandado de Segurança (MS) 35953, impetrado pelo ex-diretor da Eletronuclear José Eduardo Brayner Costa Mattos. Ele questionava decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que havia determinado a instauração de tomada de contas especial para análise de supostas irregularidades (sobrepreço, superfaturamento de obras civis e gestão fraudulenta de contrato) relacionadas à construção de uma unidade da usina Angra 3.
Por unanimidade, o colegiado entendeu que, por não ter havido inércia do TCU, o prazo prescricional foi interrompido. Pelo contrário, a Corte de Contas aplicou medidas de acompanhamento e fiscalização do contrato, a fim de corrigir eventuais irregularidades.
Em relatório de auditoria, José Eduardo Mattos, que, na época, era gestor de contrato da empresa pública, foi apontado como responsável pelas irregularidades. Posteriormente, o ato do TCU converteu o relatório em tomada de contas especial. A defesa pedia o reconhecimento da prescrição para a instalação do processo administrativo na tomada de contas especial.
A prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada pela Lei 9.873/1999, que fixa o prazo de cinco anos a contar da prática do ato. O parágrafo 2º da norma, por sua vez, prevê os casos de interrupção da prescrição.
Prescritibilidade
O objeto do MS é a prescritibilidade aplicada aos tribunais de contas, matéria que já foi analisada pelo Supremo. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 636886, com repercussão geral (Tema 899), o Plenário definiu que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário com base na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992).
Ausência de inércia
Na sessão de hoje, o ministro Alexandre de Moraes, em voto-vista, acompanhou o relator do processo, ministro Marco Aurélio (aposentado), que havia votado pelo indeferimento da ordem, por entender que, no caso, há causas que interrompem o prazo prescricional.
De acordo com ele, provas documentais juntadas aos autos demonstraram que não houve inércia do TCU entre o contrato e o início da tomada de contas especial, que permitiria o reconhecimento da prescrição. Ficou demonstrado que o TCU praticou diversos atos de acompanhamento e fiscalização, a fim de corrigir eventuais irregularidades no decorrer da execução contratual. “Só isso caracteriza a interrupção prevista no artigo 2º da Lei 9.873/1999”, observou.
Entre as medidas tomadas, o TCU determinou a redução do valor negociado em no mínimo R$ 52 milhões e outros ajustes que acarretariam diminuição adicional. “Houve uma sequência de fiscalização a interromper qualquer possibilidade de prescrição”, verificou.
A decisão foi unânime.
Outro caso
No mesmo sentido, a Turma negou provimento a recurso no MS 37423, em que também se alegava ilegalidade de ato do TCU, em razão da prescrição. Mais uma vez, o colegiado considerou a evidência de atos inequívocos de fiscalização para a aplicação dos marcos interruptivos, tendo em vista a falta de inércia do TCU.
Responsabilidade solidária
Sobre o mesmo tema, a Turma negou provimento a recurso no MS 36849, impetrado contra decisão do TCU, no âmbito de processo de fiscalização, que desconsiderou a personalidade jurídica da RSX Informática, a fim de responsabilizá-la solidariamente com seus sócios por indícios de irregularidades. O colegiado considerou possível, legal e lícita a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do TCU, a fim de permitir a utilização de mecanismo eficiente para fiscalizar ilícitos, dentro do contraditório e do devido processo legal.
EC/CR//CF
Processo relacionado: MS 35953
Fonte: STF