A 1ª Seção de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) entendeu que a avaliação da 2ª Vara do Trabalho novo-hamburguense está correta. A Fundação de Saúde Pública de Novo Hamburgo (FSNH) apresentou mandado de segurança contra decisão liminar da juíza Patricia Heringer, na qual a magistrada afastou a gestante do trabalho presencial nas unidades de saúde do município e autorizou seu teletrabalho. E a desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos, relatora do mandado junto à SDI-1, não viu razão nos argumentos da FSNH, no que foi acompanhada pela maioria dos demais julgadores.
A empregada veio à Justiça do Trabalho em abril, amparada por atestado médico. O documento orientou seu afastamento do trabalho presencial, por estar gestante e, portanto, ser do grupo de maior risco se contaminada pelo coronavírus. Além disso, a funcionária se valeu do fato de sua atividade, de atendente em uma farmácia, ter sido classificada como insalubre.
A FSNH ponderou que a insalubridade dessa atividade foi certificada dias antes de a gestante dar início a seu processo. Ainda assim, afirmou que o local onde ela trabalha não é insalubre, ao mesmo tempo em que ofereceu uma vaga em outra farmácia, onde ela faria serviços internos.
A juíza Patricia concedeu a antecipação de tutela ainda em abril, apontando para a insalubridade identificada pela própria Justiça do Trabalho, após ação trazida pelo sindicato da categoria. Acrescentou ser impossível garantir que o local sugerido pela FSNH trouxesse segurança à trabalhadora, pois se trata de outra unidade de saúde, também com trânsito de pacientes contaminados.
Em maio, foi publicada a Lei Federal 14.151, segundo a qual todas as gestantes deveriam ser afastadas do trabalho presencial. Assim, quando veio a sentença da magistrada de Novo Hamburgo, em agosto, ela tornou definitivo o afastamento durante a gravidez, confirmando a liminar anterior.
Analisando o pedido liminar do mandado de segurança, ainda em maio, Brígida não viu fundamento para cassar a antecipação de tutela. “Não verifico qualquer ilegalidade ou arbitrariedade no ato”, observou, “o qual, inclusive, está de acordo com os preceitos do direito do trabalho”. Mesmo reconhecendo que a área de saúde precisa de reforços durante a pandemia, a desembargadora ressaltou ser proibido às gestantes atuarem em locais insalubres, não devendo sequer ser exigido atestado médico, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. Para a julgadora, trata-se de direito social protetivo tanto da mulher quanto do bebê, para o qual deve haver prioridade absoluta. Ao decidir o mérito da questão, já em agosto, a desembargadora votou com iguais fundamentos, sendo seguida pela maioria de seus pares na SDI-1.
O mandado de segurança está encerrado, mas há recursos apresentados contra a sentença.
Fonte: TRT4