Institui o Programa de Integridade da Presidência da República.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Integridade da Presidência da República, que estabelece os princípios, as diretrizes e os mecanismos relativos à integridade pública, no âmbito dos órgãos da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República.
Art. 2º São princípios do Programa de Integridade da Presidência da República:
I – apoio e comprometimento da alta administração;
II – existência de unidade gestora e de instâncias de integridade responsáveis pela implementação do Programa;
III – estratégia e gerenciamento de riscos de integridade;
IV – capacitação de agentes públicos e comunicação contínua; e
V – monitoramento contínuo do Programa.
Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I – programa de integridade – conjunto estruturado de medidas institucionais para prevenção, detecção, punição e remediação de práticas de corrupção e fraude, de irregularidades e de outros desvios éticos e de conduta;
II – plano de integridade – plano que organiza as medidas de integridade a serem adotadas por determinado período de tempo, elaborado por unidade setorial do Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo Federal – Sipef e aprovado pela autoridade máxima do órgão ou da entidade;
III – integridade pública – alinhamento e adesão a valores, princípios e normas éticas comuns para sustentar e priorizar o interesse público em relação aos interesses privados no setor público;
IV – risco para a integridade – possibilidade de ocorrência de evento de corrupção, fraude, irregularidade ou desvio ético ou de conduta que venha a impactar o cumprimento dos objetivos institucionais;
V – instâncias de integridade – unidades, colegiados ou funções dos órgãos da Presidência da República que, no desempenho de suas competências, contribuam ao adequado ambiente de integridade e à sustentação do Programa de Integridade da Presidência da República; e
VI – instâncias internas de integridade – unidades do conjunto de instâncias de integridade que, no âmbito de suas competências, operacionalizam o Programa de Integridade da Presidência da República.
Art. 4º São diretrizes do Programa de Integridade da Presidência da República:
I – priorizar o interesse e a entrega de valores públicos, de forma imparcial e eficiente;
II – manter o compromisso da alta administração e dos agentes públicos na manutenção da cultura de integridade institucional;
III – promover o envolvimento, a colaboração e a atuação em rede das instâncias de integridade;
IV – desenvolver e implementar estratégia com objetivos, metas e ações prioritárias, com base nos riscos à integridade pública;
V – analisar, tratar e monitorar continuamente os riscos à integridade;
VI – promover a comunicação efetiva e a capacitação dos agentes públicos para a aplicação dos padrões e dos mecanismos de integridade;
VII – garantir resposta adequada às violações de integridade; e VIII – manter a transparência, a participação e a garantia do acesso à informação às partes interessadas.
Art. 5º São objetivos do Programa de Integridade da Presidência da República:
I – fomentar ambiente íntegro e confiável, alinhado aos valores éticos compartilhados pela sociedade;
II – incorporar padrões elevados de conduta pela alta administração, para estimular e orientar o comportamento dos agentes públicos, em conformidade com suas funções e atribuições;
III – fomentar a ação integrada das instâncias internas de integridade com as unidades organizacionais, nos termos do disposto no Plano Estratégico de Integridade da Presidência da República;
IV – promover ações de comunicação e treinamento dos agentes públicos para internalização da cultura de integridade institucional;
V – fomentar o uso dos canais de denúncia e de representação sobre desvios éticos, ilícitos administrativos, fraude e corrupção; e
VI – promover a prevenção, a detecção, a remediação e a punição às ocorrências de violação de integridade, segundo o Plano Estratégico de Integridade de Presidência da República.
Art. 6º O Programa de Integridade da Presidência da República será formalizado pelo Plano Estratégico de Integridade da Presidência da República.
Parágrafo único. O Plano Estratégico de Integridade da Presidência da República:
I – definirá a identidade estratégica da integridade da Presidência da República; e
II – abrangerá os seguintes aspectos relativos à integridade institucional:
a) objetivos;
b) metas;
c) ações estratégicas;
d) tratamento dos riscos; e
e) diretrizes para os planos de comunicação e de capacitação.
Art. 7º A elaboração, a implementação, a execução e o monitoramento do Programa de Integridade da Presidência da República, do Plano Estratégico de Integridade da Presidência da República e de suas revisões cabem às seguintes instâncias de integridade:
I – Comitê Integrado de Governança da Presidência da República, como instância decisória, que aprovará o Plano Estratégico de Integridade, nos termos do disposto no Decreto nº 10.566, de 8 de dezembro de 2020;
II – Diretoria de Governança da Secretaria-Executiva da Secretaria-Geral, unidade setorial do Sipef, que será a unidade de gestão de integridade da Presidência da República, como instância gestora que coordenará a elaboração, a execução e o monitoramento do Programa e do Plano Estratégico de Integridade; e
III – instâncias internas de integridade, como instâncias tático-operacionais, que atuarão na implementação e na execução do Plano Estratégico de Integridade, e contribuirão para o fluxo de informações e para o funcionamento do Programa.
§ 1º As unidades de gestão de integridade previamente instituídas nos órgãos da Presidência da República passarão a ser instâncias internas de integridade, com atuação nos termos do disposto no inciso III do caput.
§ 2º O Plano Estratégico de Integridade da Presidência da República será elaborado em conjunto com as instâncias internas de integridade.
Art. 8º A unidade de gestão de integridade da Presidência da República atuará no âmbito do Programa de Integridade da Presidência da República, sob a orientação do Comitê Integrado de Governança da Presidência da República e em conjunto com as demais instâncias internas de integridade para:
I – monitorar e propor ações para o aperfeiçoamento do Programa;
II – coordenar a disseminação de informações;
III – propor estratégias para a expansão e o fortalecimento do Programa; e
IV – promover outras ações relacionadas à gestão da integridade.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira