Ministra Rosa Weber suspende desocupação de loteamento em Três Lagoas (MS).

Para a relatora, determinações da Justiça do Mato Grosso do Sul afrontaram a decisão do STF que suspendeu desocupação de áreas habitadas após o início da pandemia da Covid-19.

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Reclamação (RCL) 49120 para suspender o cumprimento de decisões da Justiça de Mato Grosso do Sul que determinaram a desocupação do Loteamento Jardim das Flores, em Três Lagoas (MS), em ação de reintegração de posse.

Na análise preliminar do caso, a ministra afirmou que as decisões podem ter afrontado a decisão do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828. O relator dessa ação, ministro Luís Roberto Barroso, suspendeu, em 3/6 deste ano, por seis meses, ordens ou medidas de desocupação de áreas que já estavam habitadas antes de 20/3/2020, quando foi aprovado o estado de calamidade pública em razão da pandemia da Covid-19.

De acordo com a decisão na ADPF, nos casos das ocupações posteriores à pandemia e ao marco temporal estabelecido (20/3/2020) que sirvam de moradia para populações vulneráveis, o Poder Público poderá atuar a fim de evitar a sua consolidação, desde que as pessoas sejam levadas para abrigos públicos ou que se assegure a elas moradia adequada.

Exigência

De acordo com a ministra Rosa Weber, no caso, foi determinada a reintegração de posse de área pública, cuja ocupação ocorreu posteriormente ao início da pandemia, sem observar a exigência de que as pessoas vulneráveis sejam levadas para abrigos públicos ou que de outra forma se assegure a elas moradia adequada. A última decisão, que prorrogou a desocupação, orientou que os ocupantes busquem, junto ao poder público ou ao Ministério Público, a resolução do problema das famílias de baixa renda que estão na iminência de serem despejadas.

Requisitos

A ministra apontou que, embora sejam permitidas aos agentes estatais ações para evitar a consolidação de novas ocupações irregulares, o mero comando de reintegração de posse sem a adoção de providências para a realocação das famílias vulneráveis em abrigos públicos ou em locais com condições dignas esvazia a decisão do Supremo na ADPF 828.

A relatora também apontou o risco de que, com a suspensão dos efeitos da decisão que estendeu o prazo para a desocupação, o mandado de reintegração de posse possa ser cumprido de imediato.

Histórico

Na origem, a ação de reintegração de posse foi ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Três Lagoas, em razão da ocupação de parte do Loteamento Jardim das Flores, que seria de sua propriedade. O juízo da Vara da Fazenda e Registros Públicos do município expediu mandado para a remoção dos ocupantes em 10 dias e autorizou o uso da força policial, caso não houvesse desocupação pacífica.

Ao analisar recurso dos moradores, o juízo ampliou o prazo de desocupação para 30 dias e, posteriormente, por mais 30 dias. O TJ-MS, ao julgar ação do município, suspendeu essa última prorrogação e determinou que a desocupação fosse cumprida dentro do prazo anteriormente fixado.

RP/AS//CF

Fonte: STF