Homologa a adesão de Unidades de Saúde da Família – USF ao Programa Saúde na Hora.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o Anexo XXII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a Política Nacional de Atenção Básica – PNAB, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para organização da atenção básica;
Considerando a Seção IV do Capítulo I do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre o Programa Saúde na Hora;
Considerando o Título I e II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde; e
Considerando a Portaria de Consolidação SAPS/MS nº 1, de 2 de junho de 2021, que consolida as normas sobre Atenção Primária à Saúde, resolve:
Art. 1º Fica homologada a adesão das Unidades de Saúde da Família – USF ao Programa Saúde na Hora, dos municípios descritos no Anexo a esta Portaria, estando estes aptos a receberem os incentivos financeiros federais de custeio e implantação, conforme o estabelecido na Seção XII do Capítulo I do Título II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017.
Parágrafo único. As transferências dos valores referentes às USF com adesão homologada ao Programa Saúde na Hora estão condicionadas ao cumprimento aos critérios estabelecidos pela Seção XII do Capítulo I do Título II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, da Seção IV do Capítulo I do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, e da Subseção I da Seção IV do Capítulo I do Título I da Portaria de Consolidação SAPS/MS nº 1, de 2 de junho de 2021.
Art. 2º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.5019.219A – Piso de Atenção Básica em Saúde, no Plano Orçamentário PO – 000A – Incentivo para Ações Estratégicas.
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde – FNS adotará as medidas necessárias para as transferências dos incentivos financeiros estabelecidos nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em conformidade com os processos de pagamento instruídos.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
ANEXO
*** Necessitando do(s) Anexo(s), solicite-o(s) à Editora Magister. ***