DECRETO Nº 10.776, DE 24 DE AGOSTO DE 2021.

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Altera o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ………………………………………….

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§ 1º ……………………………………………….

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II – edição de portarias, resoluções ou instruções normativas conjuntas;

III – edição de portarias com atos de pessoal; ou

IV – manutenção da denominação de atos normativos editados antes da data de entrada em vigor deste Decreto.

§ 2º Os atos de pessoal de que trata o inciso III do § 1º são os atos referentes a agentes públicos nominalmente identificados.” (NR)

“Art. 3º …………………………………………..

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§ 3º As portarias com atos de pessoal:

I – terão numeração sequencial distinta, que se reiniciará a cada ano;

II – não conterão ementa; e

III – serão designadas, na epígrafe, com a denominação ‘PORTARIA’.” (NR).

“Art. 7º …………………………………………..

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II – na revisão e na edição de ato consolidado sobre a matéria com revogação expressa dos atos anteriores;

II-A – na conclusão quanto à necessidade de revisão mais profunda do ato vigente, inclusive com possibilidade de alterações de mérito; ou

………………………………………………………” (NR)

“Art. 8º …………………………………………..

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§ 1º Nas hipóteses previstas no caput, a revogação de atos normativos conjuntos poderá ser realizada por ato apenas do órgão ou da entidade que houver encaminhado o ato a ser revogado para publicação, desde que haja anuência dos demais subscritores.

§ 2º A revogação de atos normativos antigos e com dificuldades práticas de identificação poderá ser realizada pelo órgão ou pela entidade por meio da previsão de revogação de todos os atos normativos anteriores a determinada data, desde que:

I – a data de revogação não abranja atos normativos publicados após 5 de outubro de 1988; e

II – o ato revogador preveja vacatio legis de, no mínimo, três meses.” (NR)

“Art. 11. ………………………………………….

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Parágrafo único. O disposto no caput não afasta a possibilidade de, após exame, o órgão ou a entidade concluir que em alguns atos normativos específicos nada há para revisar ou consolidar.

“Art. 14. ………………………………………….

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V – quinta etapa – até 31 de março de 2022.

Parágrafo único. O prazo para revisão e consolidação dos atos normativos conjuntos e daqueles que se enquadrem na hipótese prevista no inciso II-A do caput do art. 7º é o de 1º de agosto de 2022.” (NR)

“Art. 18. ………………………………………….

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§ 3º O disposto neste artigo não se aplica:

I – na hipótese prevista no parágrafo único do art. 11; ou

II – aos atos normativos publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto.” (NR) “Divulgação final de cada consolidação

Art. 19-A. Os órgãos e as entidades editarão ato com a relação das normas vigentes até:

I – 1º de setembro de 2022, para as normas vigentes em 1º de agosto de 2022; e

II – o término do segundo ano de cada mandato presidencial, para as normas vigentes até 30 de novembro do segundo ano do referido mandato.” (NR)

“Art. 21. Os órgãos e as entidades da administração pública federal terão até 1º de agosto de 2022 para se adequar ao disposto no art. 16.” (NR)

“Art. 22. O disposto no caput do art. 18 somente produzirá efeitos a partir de 1º de setembro de 2022.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de agosto de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira