O município de São Lourenço do Oeste deve se abster de aplicar alguns dispositivos da legislação municipal que rege o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros acionado por aplicativos como Uber, 99 e Cabify.
Isso em cumprimento à determinação judicial expedida pelo juiz Lucas Chicoli Nunes Rosa, da Vara Única da comarca local. É que alguns requisitos exigidos pelo município ultrapassavam os previstos na Lei Federal 13.640/2018 e, segundo o autor, dificultavam a concessão de licença para o exercício da atividade. O pedido de tutela provisória de urgência foi feito pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, por meio de ação civil pública.
Em 10 de dezembro de 2019 foi promulgada pelo Poder Executivo de São Lourenço do Oeste a Lei número 2.520. Entre as exigências, o Município pede que os motoristas apresentem certidão negativa de débitos federal, estadual e municipal, o que não é imposto pela Lei Federal que disciplina a matéria.
Na decisão, o magistrado determinou que o Município “se abstenha de exigir requisitos e indeferir autorizações/licenças, bem como aplicar penalidades a motoristas que desenvolvam a atividade de transporte remunerado privado individual de passageiros com base em dispositivos não previstos na Lei n. 13.640/18”. Em caso de descumprimento, a multa diária estabelecida será de R$ 1.000,00. Também é obrigação da Prefeitura divulgar as alterações realizadas.
Como fundamento, o juiz foi categórico ao dizer que “a atividade econômica de transporte de passageiros, por conseguinte, amparada por legislação federal, não pode ser embaraçada pelo Poder Público, devendo ser declarada inconstitucional qualquer norma que crie obstáculos extras ao seu exercício” (Autos número 5000152-18.2020.8.24.0066).
Fonte: TJSC