O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve a constitucionalidade da Lei Distrital 6.945/81, que instituiu a Taxa de Limpeza Pública – TLP, bem como de seu artigo 4º, que trata da forma de cálculo da referida taxa.
A questão chegou ao Conselho Especial em sede de incidente de arguição de inconstitucionalidade (procedimento para análise de legalidade de uma norma aplicado ao caso), instaurado pelo desembargador relator no curso do processo 0007157-18.2011.8.07.0018, no qual o autor se insurge contra a forma de cálculo da mencionada taxa, defendendo sua inconstitucionalidade.
Ao analisarem a questão, os desembargadores afastaram os argumentos de que o cálculo do tributo seria desproporcional e não individualizado, e explicaram que a norma descreve parâmetros suficientes para garantir a proporcionalidade, pois adota um valor base de referência convergente com a produção de lixo, que é fixado de acordo com a região administrava na qual é localizado o imóvel. O cálculo considera ainda a atividade econômica exercida no imóvel, tomando como base seu custo de coleta e o tratamento dispensado.
Assim, o Colegiado julgou improcedente o pedido do autor e declarou a constitucionalidade do artigo 4º da Lei Distrital 6.945/81.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e conheça o processo: 0744487-47.2020.8.07.0000