A remessa deve ser suficiente para completar a imunização dos que receberam a primeira dose
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a União assegure ao Estado de São Paulo a remessa das vacinas necessárias à imunização complementar das pessoas que já tomaram a primeira dose dentro do prazo estipulado pelos fabricantes e pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Segundo o ministro, a alteração dos critérios de distribuição de vacinas pelo Ministério da Saúde sem informação prévia pode comprometer os esforços do estado para tornar efetiva a cobertura vacinal de sua população, “com vistas a impedir – dentro do possível, e considerados os recursos disponíveis – a propagação da temível doença”.
Redução abrupta
Na Ação Cível Originária (ACO) 3518, o governo de São Paulo sustenta que teria ocorrido uma súbita alteração na sistemática de distribuição das vacinas pelo Ministério da Saúde. A redução abrupta do número de doses que lhe seriam destinadas, além de ser injustificável, acarreta considerável prejuízo para o programa de imunização de sua população, tornando inexequível o cronograma de vacinação já tornado público.
Indesejável descontinuidade
Ao deferir a cautelar, o ministro observou que a previsibilidade e a continuidade da entrega das vacinas são fundamentais para a execução adequada das políticas de imunização pelos entes federados, que contemplam a divulgação antecipada dos calendários de vacinação, “sempre acompanhada com grande expectativa pela população local”. Mudanças abruptas de orientação que interferem nesse planejamento acarretam, a seu ver, “uma indesejável descontinuidade das políticas públicas de saúde, levando a um lamentável aumento no número de óbitos e de internações hospitalares, aprofundando, com isso, o temor e o desalento das pessoas que se encontram na fila de espera da vacinação”.
Variante Delta
O ministro observou que, de acordo com estudos científicos, a disseminação da variante Delta, nova cepa do coronavírus, tem ampliado o risco de infecção das pessoas vacinadas apenas com a primeira dose. Portanto, o prazo estabelecido pelos fabricantes para a aplicação da segunda dose, expressamente considerado na aprovação concedida pela Anvisa, precisa ser rigorosamente respeitado, sob pena de ineficácia da imunização.
Para o relator, essa premissa não pode ser superada por estudos técnicos isolados sugerindo o contrário. “Assim, eventual omissão do governo federal neste sentido poderá frustrar a legítima confiança que o Estado de São Paulo depositou no planejamento sanitário anteriormente estabelecido, como também a daqueles que esperam a tempestiva complementação da imunização à qual fazem jus”, concluiu.
PR/CR//CF
Processo relacionado: ACO 3518