Ela recebia, anteriormente, o adicional de insalubridade em grau médio.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo a uma técnica de enfermagem que tinha contato com pacientes em isolamento. Para o colegiado, a exposição intermitente aos agentes insalubres não afasta o direito à parcela em grau máximo.
Isolamento
Na reclamação trabalhista, a técnica, contratada após aprovação em concurso público sob o regime celetista, disse que mantinha contato com pacientes com doenças infectocontagiosas, inclusive em isolamento, e na sala de urgência da Unidade de Emergência do hospital. Por isso, sustentava ter direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, e não médio, como era pago pelo hospital.
Em sua defesa, o Hospital das Clínicas alegou, entre outros pontos, que o adicional pago correspondia à exposição a que a profissional estava exposta em suas atividades, que não envolviam o contato permanente com doenças infecciosas.
Exposição intermitente
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP) condenou o hospital ao pagamento do adicional no grau máximo, na razão de 40% sobre o salário mínimo, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) entendeu que, apesar de a técnica trabalhar em área de exposição, esta não era diária e ocorria de forma intermitente. Segundo o laudo pericial, os pacientes eram inicialmente isolados para que o diagnóstico fosse fechado, e os resultados eram, na maioria, negativos. No período da perícia, de 2.600 atendimentos feitos no setor, em apenas 2% foram constatadas doenças infectocontagiosas.
Jurisprudência
O relator do recurso de revista da empregada, ministro Renato de Lacerda Paiva, assinalou que, de acordo com a Súmula 447 do TST, o trabalho executado em condições insalubres em caráter intermitente não afasta, só por essa circunstância, o direito ao respectivo adicional. Assim, o entendimento reiterado do Tribunal é que, uma vez evidenciado o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que não de forma permanente, é devido pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.
A decisão foi unânime.
(DA/CF)
Processo: AIRR-11371-22.2017.5.15.0066
Fonte: TST