PORTARIA MINF Nº 96, DE 2 DE AGOSTO DE 2021.

Dispõe sobre os procedimentos para a transferência e recebimento de bens públicos vinculados à delegação da administração ou à outorga para exploração de rodovias federais.

O MINISTRO DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996, e no inciso II do art. 31 e § 1º do art. 35 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Estabelecer procedimentos para a transferência de bens, por meio de Termo de Arrolamento e Transferência de Bens e Termo de Arrolamento e Devolução de Bens, vinculados à delegação da administração de rodovias federais aos Estados, Distrito Federal e Municípios, e à outorga para exploração de trechos de rodovias federais à iniciativa privada, bem como a sua devolução à administração do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT.

Art. 2º Esta norma se aplica:

I – aos convênios de delegação no setor rodoviário de que trata a Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996;

II – aos contratos de concessões federais nos termos da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; e

III – aos contratos de parcerias de que trata a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016.

Art. 3º Os bens da União, sob a guarda e responsabilidade dos delegatários e concessionárias são aqueles:

I – inventariados e entregues pela União, ou seu representante, por ocasião da celebração do convênio de delegação ou contrato de concessão, com ente da federação ou concessionário, em qualquer época;

II – reversíveis, adquiridos no período de vigência do ato de delegação ou de concessão, com receitas próprias do concessionário, do delegatório, ou mediante investimentos diretos realizados pela União na forma do art. 6º, §§ 2º e 5º da Lei nº 11.079/2004; e

III – expressos por ato legal competente do Poder Concedente.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES E DAS COMPETÊNCIAS

Seção I

Das Definições

Art. 4º Para os fins desta portaria, considera-se:

I – convênio de Delegação: instrumento por meio do qual são estabelecidas as condições para a delegação da administração de rodovia federal, ou trechos desta, a Município, Estado ou Distrito Federal, visando à administração de rodovias e à exploração de trechos de rodovias ou obras rodoviárias federais, diretamente ou mediante concessão, nos termos da legislação federal aplicável;

II – termo de Arrolamento e Transferência de Bens: termo mediante o qual se realiza a transferência da administração de bens públicos da União vinculados à delegação ou à outorga para exploração de rodovias ou de trechos de rodovias federais, caracterizando, a partir de sua assinatura, a assunção pelo receptor das responsabilidades sobre os referidos bens; e

III – termo de Arrolamento e Devolução de Bens: termo mediante o qual se realiza a devolução de bens públicos da União vinculados à delegação ou à outorga para exploração de rodovias ou de trechos de rodovias federais.

Seção II

Das Competências

Art. 5º Compete ao Ministério da Infraestrutura:

I – acompanhar e mediar as tratativas necessárias ao arrolamento e transferência de bens da União, conforme procedimentos descritos nesta Portaria, visando à preservação do patrimônio rodoviário;

II – acionar as unidades vinculadas e os entes federados a prestarem informações e/ou encaminharem documentos necessários ao acompanhamento da situação dos bens arrolados e transferidos; e

III – assinar, na qualidade de Delegante, os Termos de Arrolamento e Transferência de Bens afetos aos Convênios de Delegação firmados pelo Ministério da Infraestrutura.

Art. 6º Compete ao DNIT:

I – proceder, nos prazos e condições definidos nesta Portaria, por meios próprios ou pela contratação de consultoria especializada, ao levantamento e apresentação do cadastro completo das rodovias a serem concedidas ou delegadas, que deverá conter no mínimo as informações relacionadas no anexo I;

II – diligenciar para que eventuais contratos de execução de obras ou serviços de engenharia nos trechos rodoviários a serem concedidos ou delegados, sejam encerrados previamente à assinatura dos respectivos contratos ou convênios, salvo disposições expressamente contrárias nesses instrumentos;

III – assinar, em nome da União, os Termos de Arrolamento e Transferência de Bens e os Termos de Arrolamento e Devolução de Bens relacionados às concessões de rodovias federais;

IV – assinar, na qualidade de Interveniente do Delegante, os Termos de Arrolamento e Transferência de Bens e os Termos de Arrolamento e Devolução de Bens relacionados às delegações de rodovias federais;

V – realizar, de ofício ou por solicitação do Ministério da Infraestrutura, vistorias técnicas, de forma isolada ou em conjunto com outros órgãos, necessárias à transferência ou devolução de bens e à fiscalização do patrimônio público delegado ou concedido; e

VI – incluir em seu planejamento de despesa, conforme comunicação prévia do Ministério da Infraestrutura, os recursos necessários para contratação tempestiva das obras e serviços necessários nos trechos rodoviários que tiverem seus contratos ou convênios encerrados, sem que haja a previsão da assunção imediata de uma nova concessionária ou delegatário.

Art. 7º Compete à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT:

I – assinar, como Interveniente, os Termo de Transferência e Arrolamento de Bens afetos aos contratos de concessão;

II – realizar, de ofício ou por solicitação do Ministério da Infraestrutura, vistorias técnicas, de forma isolada ou em conjunto com outros órgãos, necessárias à transferência ou devolução de bens afetos aos contratos de concessão; e

III – zelar pela manutenção e atualização do inventário dos bens transferidos às concessionárias, bem como os que vierem a ser incorporados ao longo da concessão.

Art. 8º Compete aos Delegatários:

I – assinar os Termos de Arrolamento e Transferência de Bens afetos aos convênios de delegação;

II – manter o patrimônio delegado em condições iguais ou superiores ao recebido por ocasião da assinatura do Termo de Arrolamento e Transferência de Bens;

III – manter inventário atualizado do patrimônio rodoviário delegado;

IV – fornecer tempestivamente documentos e informações relacionadas aos bens públicos transferidos ou incorporados;

V – facilitar o acesso dos agentes do Ministério da Infraestrutura e/ou do DNIT aos bens públicos transferidos ou incorporados e à respectiva documentação; e

VI – manter a validade das licenças ambientais e o cumprimento de suas condicionantes, observados os prazos para renovação.

Art. 9º As obrigações das concessionárias serão as definidas nos respectivos contratos de concessão e nos regulamentos da ANTT.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS

Seção I

Dos Procedimentos para Elaboração do Termo de Arrolamento e Transferência de Bens Relacionados à Celebração de Convênio de Delegação de Rodovia Federal

Art. 10. O Ministério da Infraestrutura, o DNIT e o Delegatário formalizarão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do extrato do Convênio de Delegação no Diário Oficial da União – DOU, Termo de Arrolamento e Transferência de Bens que integram o respectivo lote rodoviário, objeto da delegação.

Parágrafo único. Os procedimentos para o arrolamento de bens obedecerão ao seguinte rito:

I – em até 10 (dez) dias após a data de formalização do interesse de celebração do Convênio de Delegação, a Secretaria Nacional de Transportes Terrestres – SNTT solicitará ao DNIT a relação dos bens públicos rodoviários com indicação das condições atuais da rodovia ou trechos de rodovia a serem transferidos ao delegatário, contemplando minimamente o levantamento funcional e estrutural do pavimento e das Obras de Arte Especiais, o levantamento documental de projetos, acessos, contratos junto à terceiros, variantes e pendências relacionadas à desapropriação, a licenciamentos, inclusive ambiental, a processos judiciais e relativos ao Ministério Público, a órgãos de controle externo e demais documentações que possam vir a demandar ações subsequentes, preferencialmente em mídia digital, para repassar ao Delegatário;

II – em até 75 (setenta e cinco) dias após o recebimento da solicitação da SNTT, o DNIT deverá repassar ao Delegatário as informações, dados e plantas disponíveis naquele órgão, dando preferência à disponibilização de dados georreferenciados, em formato editável, que possibilitem a correta geolocalização dos limites da faixa de domínio; e

III – previamente à assinatura do Termo de Arrolamento e Transferência de Bens, deverá ser efetuada vistoria conjunta por representantes do DNIT e do Delegatário, com produção de relatório apontando a concordância quanto aos bens que serão transferidos.

Seção II

Dos Procedimentos para Elaboração de Termo de Arrolamento e Devolução de Bens Relacionados às Rodovias Federais Delegadas

Art. 11. O procedimento para devolução de rodovias delegadas iniciar-se-á dois anos antes de findar o convênio de delegação, ou quando do recebimento de denúncia do referido convênio, e deverá observar as seguintes ações:

I – a SNTT deverá comunicar ao Delegatário e ao DNIT sobre o início do processo de devolução dos bens delegados;

II – a SNTT solicitará ao Delegatário o levantamento de todo o histórico documental da delegação, preferencialmente em mídia digital, incluindo, mas não se limitando ao inventário, relatórios de vistoria, pendências de desapropriação, variantes, acessos, contratos com terceiros, licenciamentos, processos judiciais e do Ministério Público, órgãos de controle externo, termos aditivos, e demais documentações que possam vir a demandar ações subsequentes;

III – a SNTT solicitará ao DNIT a realização de vistoria para verificar as condições estruturais e funcionais dos elementos da rodovia, de acordo com os manuais de engenharia rodoviária do órgão, com a respectiva manifestação técnica conclusiva e proposta de encaminhamentos para correção de inconformidades detectadas, no caso de a rodovia estar em condições aquém daquelas encontradas no Termo de Arrolamento e Transferência de Bens original;

IV – o Delegatário deverá adotar as ações necessárias à devolução do bem delegado em condições iguais ou superiores às condições do momento da delegação, podendo ser instado a fazê-las pelo Ministério da Infraestrutura;

V – o Delegatário deverá detalhar a situação do licenciamento ambiental, no que couber, indicando as condicionantes da licença ambiental vigente atendidas e as pendências daquelas condicionantes não atendidas;

VI – o DNIT acompanhará as intervenções finais por parte do Delegatário, por meio de visitas in loco, para verificar se as ações propostas estão sendo realizadas, produzindo manifestação sobre o assunto;

VII – a SNTT elaborará minuta de Termo de Arrolamento e Devolução de Bens e instruirá processo com toda a documentação pertinente, juntamente com manifestação final, que será submetida à análise da Consultoria Jurídica – CONJUR, visando verificar a conformidade jurídica do processo;

VIII – o Ministério da Infraestrutura publicará extrato no Diário Oficial da União – DOU e encaminhará cópia assinada do Termo de Arrolamento e Devolução de Bens ao DNIT e ao Delegatário; e

IX – o DNIT adotará as ações para atualização do Sistema Nacional de Viação – SNV com as informações pertinentes.

Parágrafo único. Para o levantamento a que se refere o inciso II, os imóveis que foram porventura desapropriados deverão ser entregues com toda documentação cartorial regularizada, juntamente com o respectivo documento de registro emitido pelo competente Cartório de Imóveis, comprovando que a titularidade dos imóveis desapropriados foi transferida à União.

Seção III

Dos Procedimentos para Elaboração de Termo de Arrolamento e Transferência de Bens Relacionados à Celebração de Contratos de Concessão de Rodovias Federais

Art. 12. Os procedimentos para formalização do Termo de Arrolamento e Transferência de Bens relacionados à celebração de contratos de concessão deverão observar as ações a seguir:

I – em até 10 (dez) dias após a qualificação no Programa de Parcerias de Investimentos – PPI de trechos de rodovias para concessão, a SNTT solicitará ao DNIT que apresente, no prazo máximo de 75 (setenta e cinco) dias, a relação dos bens públicos rodoviários a serem transferidos ao concessionário, com as informações mínimas discriminadas no Anexo I;

II – a SNTT encaminhará o relatório recebido à entidade responsável para que sejam considerados nos estudos para a nova outorga;

III – em até 90 (noventa) dias após a abertura das Audiências Públicas, a SNTT solicitará ao DNIT que apresente atualização e complementação do levantamento de bens anteriormente entregue, que deverá ser apresentado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, observado o escopo mínimo de informações listado no Anexo I;

IV – a ANTT deverá elaborar minuta de Termo de Arrolamento e Transferência de Bens, bem como anexar o levantamento a que se refere o inciso III ao Edital de licitação, de forma a proporcionar aos licitantes informações assertivas quanto aos elementos da rodovia sob responsabilidade do DNIT que serão repassados à empresa vencedora;

V – salvo disposição contratual contrária, a ANTT, o DNIT e a concessionária formalizarão o Termo de Arrolamento e Transferência de Bens juntamente à assinatura do Contrato de Concessão; e

VI – a ANTT publicará extrato no Diário Oficial da União – DOU e encaminhará cópia assinada do Termo ao DNIT e à concessionária.

Seção IV

Dos Procedimentos para Elaboração de Termo de Arrolamento e Devolução de Bens Relacionado ao Encerramento dos Contratos de Concessão

Art. 13. O procedimento deverá ser iniciado com pelo menos um ano de antecedência em relação ao encerramento do contrato de concessão, e deverá observar as seguintes ações:

I – a SNTT deverá comunicar ao DNIT e à ANTT sobre o início do processo de devolução dos bens concedidos, informando, quando for o caso, a pretensão de submeter a rodovia ou trecho de rodovia a uma nova concessão, acompanhado do cronograma estimado da licitação;

II – a ANTT deverá apresentar à SNTT e ao DNIT, no prazo de 6 (seis) meses antes de findar o contrato de concessão, no mínimo, as informações constantes no Anexo II;

III – em até 15 (dias) dias antes do término da concessão, o DNIT e a ANTT deverão realizar vistoria conjunta visando a elaboração de Termo de Vistoria, que será anexado ao Termo de Arrolamento e Devolução de Bens;

IV – o Termo de Arrolamento e Devolução de Bens deverá ser firmado entre concessionária, ANTT e DNIT na data de encerramento do contrato de concessão, caso não haja disposição contratual específica; e

V – caso o trecho a ser devolvido não seja novamente concedido ou não haja nova concessionária habilitada para assumir o trecho, o DNIT poderá ser instado a contratar minimamente a conservação e guarda e vigilância patrimonial dos bens da concessão que serão revertidos à União.

Seção V

Dos Procedimentos para Elaboração de Termo de Arrolamento e Transferência de Bens Relacionados à Assunção, pelas Concessionárias de Rodovias Federais, de Obras Realizadas pelo DNIT no Trecho Concedido

Art. 14. O procedimento se iniciará com antecedência mínima de 3 (três) meses à data prevista de conclusão das obras, e deverá observar as seguintes ações:

I – o DNIT deverá comunicar a SNTT e a ANTT sobre o cronograma previsto de conclusão das obras e liberação dos segmentos ao tráfego, apresentando os projetos, licenças ambientais e toda a documentação técnica pertinente à transferência dos bens rodoviários à concessionária;

II – salvo disposição contratual em sentido contrário, a ANTT deverá instar a concessionária a, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o recebimento da documentação elencada no inciso I, apresentar relatório de avaliação dos trechos a serem recebidos, no tocante à aderência ao projeto, aos normativos de engenharia vigentes e às disposições contratuais;

III – o DNIT deverá garantir o acesso irrestrito da concessionária aos trechos a serem absorvidos pela concessão, bem como à documentação relacionada às obras;

IV – a ANTT enviará o relatório apresentado pela concessionária para o DNIT, no prazo de até 10 (dez) dias;

V – o DNIT, no prazo de 20 (vinte) dias, analisará o relatório e apresentará à ANTT e ao Ministério da Infraestrutura seu posicionamento quanto à responsabilidade por eventuais intervenções necessárias no trecho;

VI – em caso de divergências no âmbito dos procedimentos de que tratam os incisos II e V, o Ministério da Infraestrutura poderá emitir diretrizes adicionais ao disposto nesta Portaria;

VII – a ANTT, o DNIT e a Concessionária deverão formalizar Aditivo ao Termo de Arrolamento e Transferência de Bens previamente à efetiva liberação ao tráfego dos trechos a serem incorporados na concessão, caso não haja disposição contratual específica; e

VIII – em até 30 (trinta) dias após a assunção do segmento rodoviário, a concessionária poderá apresentar complementação ao relatório de inconsistências anteriormente apresentado, devendo ser observados os demais prazos subsequentes elencados nos incisos IV, V e VI.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Os Termos de Arrolamento e Transferência de Bens e de Arrolamento e Devolução de Bens de que tratam esta Portaria deverão ser assinados pela autoridade máxima do respectivo órgão ou pelo seu substituto legal.

Art. 16. Eventual descumprimento dos prazos estipulados nesta Portaria deverá ser devidamente fundamentado pelas instituições.

Art. 17. As comunicações entre o Ministério da Infraestrutura, suas vinculadas, os delegatários e as concessionárias poderão se dar por meio eletrônico.

Art. 18. Esta Portaria entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

TARCISIO GOMES DE FREITAS

ANEXOS