Institui o Programa Educação e Família.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto nº 10.195, de 30 de dezembro de 2019, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Instituir o Programa Educação e Família, com a finalidade de, no âmbito das escolas públicas de educação básica, fomentar e qualificar a participação da família na vida escolar do estudante e na construção do seu projeto de vida, com foco no processo de reflexão sobre o que cada estudante quer ser no futuro e no planejamento de ações para construir esse futuro.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 2º São princípios norteadores do Programa Educação e Família:
I – promoção da educação como direito social básico;
II – oferta de educação de qualidade para o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho; e
III – protagonismo da família e da escola na garantia do direito à educação e na construção do projeto de vida do estudante.
Art. 3º São objetivos do Programa Educação e Família:
I – promover ações de formação que envolvam a família e os profissionais da educação;
II – apoiar técnica e financeiramente as escolas participantes do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE Educação e Família para a elaboração e implementação do Plano de Ação da escola;
III – promover ações que potencializem a participação da família na vida escolar dos estudantes;
IV – apoiar a elaboração de materiais pedagógicos que valorizem e versem sobre a integração família escola;
V – promover ações que visem à reflexão sobre a importância da família e da escola na construção do projeto de vida dos estudantes;
VI – fomentar ações de fortalecimento do Conselho Escolar, qualificando a atuação dos conselheiros;
VII – promover ações que ampliem o acesso às informações educacionais e financeiras das escolas públicas;
VIII – contribuir para a consecução das Metas do Plano Nacional de Educação – PNE, de que trata o Anexo da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014; e
IX – contribuir para a consecução das premissas da Base Nacional Comum Curricular – BNCC no que se refere ao projeto de vida dos estudantes.
Art. 4º Para efeito desta Portaria, entende-se por escola participante do PDDE Educação e Família aquela selecionada por meio de critérios técnicos estabelecidos pela Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação – SEB/MEC em resolução própria do Programa, a ser publicada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES ESTRATÉGICAS
Art. 5º Constituem-se ações estratégicas para o alcance dos objetivos do Programa Educação e Família elencados no art. 3º desta Portaria:
I – PDDE Educação e Família: essa ação possibilitará o repasse de recursos financeiros a escolas selecionadas pelo Programa para viabilizar a execução do Plano de Ação:
a) o Plano de Ação é o instrumento que organiza as atividades da escola, no qual são estabelecidos as metas, os prazos e os respectivos custos das atividades que devem ser realizadas (oficinas, cursos, palestras etc.);
b) as escolas deverão elaborar o Plano de Ação de acordo com as orientações estabelecidas pela SEB;
c) o Plano de Ação visa fomentar ações que valorizem a participação da família na vida escolar e no projeto de vida dos estudantes;
d) os responsáveis por desenvolver cada uma das atividades e como será realizado o acompanhamento da execução para que se possa atingir os melhores resultados serão definidos no Plano de Ação; e
e) os recursos financeiros do PDDE Educação e Família serão repassados conforme determinam as normas estabelecidas no PDDE, do FNDE;
II – Projetos de Formação: essa ação possibilitará a realização de processos permanentes e constantes de aperfeiçoamento dos saberes, visando a qualificação da atuação da família e dos profissionais da educação:
a) quando previstos no Plano de Ação, os Projetos de Formação poderão ser realizados no âmbito da escola;
b) os Projetos de Formação também poderão ser realizados no âmbito da SEB por meio da oferta de cursos em ambiente virtual de aprendizagem; e
c) as ações de formação poderão ser realizadas de forma presencial, híbrida ou a distância, constituindo-se em oficinas, cursos, palestras e webconferências, além de outras atividades afins, a serem ofertadas para as famílias e para os profissionais da educação;
III – Conselho Escolar: essa ação visa implementar atividades de fortalecimento do Conselho Escolar:
a) o Conselho Escolar constitui-se no órgão colegiado da estrutura da escola que legitima a participação dos representantes das comunidades escolar e local, com destaque para a família;
b) os conselheiros escolares participarão na elaboração e implementação do Plano de Ação da escola; e
c) o monitoramento das atividades constantes no Plano de Ação da escola será realizado pelos conselheiros escolares, potencializando os resultados e o controle social das ações; e
IV – Clique Escola: essa ação visa agilizar e democratizar o acesso da família e dos profissionais da educação às informações educacionais e financeiras da escola:
a) o Clique Escola é um aplicativo para celular que disponibiliza informações educacionais e financeiras sobre as escolas brasileiras;
b) o Clique Escola fornecerá elementos para potencializar a participação da família na escola; e
c) a SEB investirá de forma contínua no aprimoramento das funcionalidades do Clique Escola.
Art. 6º O Programa Educação e Família será implementado, monitorado e avaliado por meio da colaboração entre União, estados, Distrito Federal e os municípios.
Parágrafo único. A SEB disponibilizará Termo de Compromisso a ser assinado pelo secretário de educação do ente federado que desejar participar do Programa.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 7º Compete à SEB:
I – coordenar nacionalmente o Programa;
II – prestar assistência técnica às secretarias de educação e às escolas participantes;
III – definir e coordenar a estrutura operacional de implementação, monitoramento e avaliação do Programa;
IV – destinar recursos orçamentários e financeiros para atender às ações estratégicas do Programa; e
V – promover formações e ações de orientação para as secretarias de educação e escolas participantes do Programa.
Art. 8º Compete ao FNDE:
I – operacionalizar os repasses financeiros para as escolas selecionadas, conforme previsto em Resolução do PDDE Educação e Família, que se constitui em uma ação estratégica do Programa Educação e Família;
II – acompanhar a prestação de contas dos investimentos realizados via PDDE Educação e Família; e
III – contribuir para a orientação do público-alvo do Programa, sobretudo no que diz respeito à utilização dos recursos, de seus sistemas e da prestação de contas dos recursos utilizados via ação Dinheiro Direto na Escola.
Art. 9º Compete às secretarias estaduais, do Distrito Federal e municipais de educação:
I – indicar, dentre as elegíveis, as escolas de sua rede de ensino que poderão ser contempladas com as ações do Programa;
II – indicar, no ato de assinatura do Termo de Compromisso, um representante da secretaria de educação que será o responsável por acompanhar a implementação, o monitoramento e a avaliação do Programa junto à SEB, contribuindo para o alcance dos objetivos do Programa. O representante da secretaria de educação não será remunerado pela União no âmbito do Programa;
III – apoiar as escolas na implementação das ações relacionadas ao Programa;
IV – apoiar as ações de implementação, monitoramento e avaliação do Programa; e
V – disponibilizar, sempre que necessário, informações à SEB e ao FNDE sobre o Programa e sua implementação.
Art. 10. Compete às escolas:
I – elaborar e implementar o Plano de Ação da escola;
II – garantir a participação do Conselho Escolar na elaboração, na implementação, no monitoramento e na avaliação do Plano de Ação da escola;
III – articular o Plano de Ação da escola com as ações do projeto políticopedagógico, com vistas a garantir que os objetivos do Programa sejam alcançados;
IV – disponibilizar informações sobre a implementação do Plano de Ação da escola à secretaria de educação, à SEB e ao FNDE; e
V – proceder à execução e prestação de contas dos recursos financeiros do Programa.
CAPÍTULO V
DA ADESÃO
Art. 11. As secretarias de educação deverão formalizar a adesão ao Programa Educação e Família mediante assinatura eletrônica no Termo de Compromisso, a ser disponibilizado pela SEB/MEC no módulo PAR 4 do Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle – Simec.
Art. 12. A adesão ao Programa por parte do ente federativo é condição necessária para que as escolas públicas de educação básica de sua rede de ensino se tornem elegíveis às ações elencadas nesta Portaria.
Art. 13. As secretarias de educação deverão selecionar as escolas que participarão do Programa Educação e Família, a partir de uma lista de escolas selecionadas por meio de critérios técnicos estabelecidos pela SEB, conforme art. 4º desta Portaria.
Art. 14. As escolas selecionadas pelas secretarias de educação deverão formalizar a participação no Programa Educação e Família por meio do preenchimento e envio do Plano de Ação, a ser disponibilizado no Sistema PDDE Interativo.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 15. O monitoramento e a avaliação, etapas estratégicas do Programa, serão realizados em colaboração com as secretarias de educação e as escolas, com o objetivo de promover o acompanhamento e a avaliação do Programa e permitir, inclusive, intervenções durante a execução das ações, aprimorando-as e tornando-as mais efetivas.
Art. 16. O representante da secretaria de educação, indicado no momento da adesão, será o responsável pelo envio de informações necessárias ao monitoramento e avaliação do Programa.
Art. 17. As escolas participantes serão responsáveis pelo envio de informações sobre a execução das ações do Programa, tanto para as secretarias de educação quanto para a SEB/MEC, sempre que necessário.
Art. 18. A SEB/MEC será a responsável pela avaliação nacional do Programa, o que permitirá subsidiar o aprimoramento de outras iniciativas e políticas públicas na área.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.