Os desembargadores da 5ª Turma Cível do TJDFT mantiveram sentença que negou pedido apresentado por Antônio Venâncio da Silva Empreendimentos Imobiliários e pelo Condomínio do Edifício Super Center Venâncio 3000 para que fosse reconhecida ilegalidade ou inconstitucionalidade da cobrança da taxa de limpeza pública – TLP pelo advento da Lei 5.610/2016. A referida norma transferiu para os grandes geradores de resíduos sólidos – situação na qual se enquadra os autores – a obrigação de coleta, transporte e destinação sanitária do lixo que produzem, com a criação de fato gerador da referida taxa. O colegiado também negou pedido alternativo para redução do valor cobrado pelo tributo.
Os autores arguíram a inconstitucionalidade da norma em ação proposta contra o Distrito Federal, sob o argumento de que ao regulamentar a Lei 5.610/2016, o Decreto 37.568/2016 atribuiu aos condomínios enquadrados como grandes geradores a responsabilidade pelo gerenciamento do lixo produzido nas unidades autônomas e lançados nas áreas comuns. Afirmam que todas as 1.226 unidades autônomas a eles vinculadas são contribuintes da TLP e dessa forma, de acordo com a legislação, o SLU não é obrigado a ofertar serviços de coleta e transporte de lixo a eles, sendo que a prestação de tais serviços passou a ser remunerada por preço público.
Os autores alegam ainda que, diferentemente da conclusão do magistrado de 1ª instância, o serviço público de coleta, transporte e destinação sanitária do lixo até 120 litros diários dos grandes geradores não é mais prestado e nem sequer posto à disposição, de modo que deles não pode ser exigida a aludida taxa de limpeza pública. Por fim, reforçam que o Distrito Federal não presta nem disponibiliza qualquer serviço de coleta de lixo aos autores, o que deveria excluir o fato gerador da TLP.
Da análise dos autos, a desembargadora relatora concluiu que os autores não especificaram qual dispositivo de lei ou ato normativo deveria ser considerado inconstitucional, tendo se limitado a requerer, genericamente, a inconstitucionalidade da cobrança da TLP. A magistrada esclareceu que a arguição de inconstitucionalidade tem por objetivo retirar do sistema jurídico um dispositivo legal que afronte a Constituição Federal, o que pressupõe a indicação clara e específica da norma a ser impugnada. Dessa maneira, o pedido foi negado.
Quanto à cobrança da taxa de limpeza pública, a julgadora observou que, conforme o Código Tributário Nacional, todo serviço público específico e divisível utilizado pelo contribuinte ou colocado à sua disposição constitui fato gerador de taxa, independentemente da efetiva utilização, total ou parcial. “Da leitura dos dispositivos legais, verifica-se que os grandes geradores passaram a ser responsáveis pelo gerenciamento dos resíduos sólidos indiferenciados produzidos em volume superior a 120 litros por unidade imobiliária. Porém, todos os demais resíduos produzidos, assim entendidos os resíduos sólidos industriais, de serviços de saúde e de saneamento básico, da construção civil e de demolição, estão excluídos da disciplina da referida lei”, pontuou a desembargadora. Isso significa que os grandes geradores, além de arcarem com os custos de coleta e transporte, também são contribuintes da TLP, em vista dos demais serviços de limpeza por eles utilizados ou colocados à sua disposição.
Diante de todo o exposto, o colegiado concluiu que, em observância aos princípios do poluidor-pagador, da cooperação e da responsabilidade compartilhada, os grandes geradores de lixo devem suportar em maior medida o custeio do gerenciamento do lixo. Portanto, devem arcar com a coleta e transporte dos resíduos sólidos indiferenciados que produzem, sem prejuízo de arcarem com a taxa concernente aos demais serviços públicos de limpeza utilizados ou que possam vir a utilizar.
A relatora destacou que a ampliação da responsabilidade dos grandes geradores de lixo guarda plena consonância com a tendência mundial moderna de atenção, proteção e defesa do meio ambiente, bem como preconiza a Constituição brasileira.
A decisão foi unânime.
PJe2: 0707739-93.2019.8.07.0018