Segundo constatou o relator, ministro Alexandre de Moares, não foram preenchidos requisitos indispensáveis para autorizar o trâmite da ação no STF.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou extinta a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 866, na qual a Associação Nacional do Ministério Público de Contas (AMPCON) pedia à Corte o reconhecimento do “estado de coisas inconstitucional na política pública de saúde brasileira”.
O ministro verificou que a ADPF não apresenta condições processuais indispensáveis à sua tramitação, uma vez que a entidade não possui legitimidade ativa para ajuizar ADPF visando questionar a constitucionalidade do atual sistema público de saúde do país, pois não há relação direta da matéria com os interesses típicos da classe profissional que representa. De acordo com o relator, é necessária a demonstração da pertinência temática entre os objetivos estatutários e o tema questionado.
Subsidiariedade
O relator verificou ainda que não foi preenchido outro requisito para o cabimento de ADPFs, que é a subsidiariedade, ou seja, esse tipo de ação só será cabível quando não existir qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade a preceito fundamental.
No casos dos autos, ele citou, por exemplo, o cabimento de ação direta de inconstitucionalidade para verificar a higidez de emendas constitucionais, e de ações ordinárias, mandado de segurança e ações populares para postular a adoção de medidas concretas relacionadas a demandas do SUS, determinar a efetuação de repasses e cumprir medidas sanitárias de combate à pandemia.
Argumentos
Na ADPF, a entidade argumentava que alterações normativas promovidas especialmente por emendas constitucionais editadas nos últimos anos têm resultado em um quadro de instabilidade para o custeio da saúde pública, ao promover uma participação cada vez menor da União no volume de recursos destinados ao SUS.
Alegava ainda que ações e omissões estatais levam a uma fragilidade estrutural e sobrecarga de custeio suportada por estados e municípios, e que o estado de coisas inconstitucional na política pública de saúde brasileira foi potencializado pela pandemia de Covid-19.
EC/AD//EH
Processo relacionado: ADPF 866