Altera a Portaria PGR/PGE nº 1, de 9 de setembro de 2019, que regulamenta a atuação do Ministério Público Eleitoral brasileiro.
O PROCURADOR-GERAL ELEITORAL, no exercício de suas atribuições legais, em especial nos termos do art. 26, inciso XIII, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e art. 24, inciso VIII, do Código Eleitoral, resolve:
Art. 1º A Portaria PGR/PGE nº 1, de 9 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 76. Os atos e peças de PPE e PIC são públicos, salvo disposição legal em contrário ou por razões de interesse público ou conveniência da investigação.
Parágrafo único. A publicidade consistirá:
I – na publicação da portaria de instauração do Procedimento Preparatório Eleitoral na imprensa oficial;
II – na expedição de certidão, mediante requerimento do investigado, da vítima ou seu representante legal, do Poder Judiciário, do Ministério Público ou de terceiro diretamente interessado;
III – no deferimento de pedidos de vista ou de extração de cópias, desde que realizados de forma fundamentada pelas pessoas referidas no inciso I ou a seus advogados ou procuradores com poderes específicos, ressalvadas as hipóteses de sigilo;
IV – na prestação de informações ao público em geral, a critério do presidente do procedimento, observados o princípio da presunção de inocência e as hipóteses legais de sigilo.” (NR)
(…)
“Art. 84. No caso de Procedimento Preparatório Eleitoral e Procedimento Investigatório Criminal, se houver declínio de atribuição a qualquer outro ramo do Ministério Público que não seja o Eleitoral, deverá o membro do Ministério Público Eleitoral submeter sua decisão à revisão, exceto se a ausência de atribuição estiver fundada em orientação ou enunciado emanado da Procuradoria-Geral Eleitoral.
§ 1º Ao Procedimento Preparatório Eleitoral aplica-se o disposto no art. 63, incisos I e II.
§ 2º O Procedimento Investigatório Criminal deverá ser remetido à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos casos de declínio promovido na Procuradoria Regional Eleitoral e por Promotor Eleitoral.” (NR)
Art. 2º Esta portaria produz efeitos a partir da data de sua publicação.
ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS