Juiz da 17ª Vara Cível de Brasília, em decisão liminar, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público do DF para condenar, por improbidade administrativa, o governador do Distrito Federal, o ex-presidente da Câmara Legislativa do DF (CLDF), e outros dois acusados. A decisão é do dia 12/7 e foi publicada nesta quinta-feira, 15/7.
O MPDFT ingressou com ação civil pública de ressarcimento por ato de improbidade administrativa causado ao patrimônio público da CLDF, em razão de pagamento indevido de juros e correção monetária a servidores, ex-servidores e pensionistas, decorrente da conversão da remuneração destes para a URV, com a implementação do Plano Real.
O Ministério Público sustenta que os réus teriam participado de conluio com a Associação dos Servidores, Ex-servidores e Pensionistas da Câmara Legislativa do DF – Assecam para o pagamento indevido dos consectários da mora concernentes à reposição salarial de 11,98%. Segundo a acusação, os fatos citados na ação civil pública são referentes à época em que o parlamentar era presidente da CLDF e atuava como advogado da Assecam, em meados de 2008. Os réus apresentaram defesa sob a alegação de prescrição.
Na análise dos autos, o juiz afirmou que não vê sequer justa causa para o recebimento da ação, pois, segundo o magistrado, a esta altura do processamento, está convencido da inexistência do ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 17, §8º, da Lei 8.429/92.”Diante da moldura assim desenhada pelo quadro jurídico, fático e político reinante à época, é possível concluir, sem sombra de dúvidas, que inexiste a prática de conduta em desacordo com o interesse público exigido (também à época), tendo os réus participado, na medida de suas atribuições e após intenso e amplo debate jurídico, de um processo de tomada de decisão em conformidade com a expectativa dos servidores públicos lesados pela conversão de seus salários em URV”.
Além disso, o magistrado ressaltou que não vislumbra “indícios da ocorrência de conluio para o recebimento dos encargos da mora em apreciação, tendo este, igualmente, decorrido do regular debate jurídico a respeito da higidez de tais verbas, incompatível com o dolo aventado pelo MPDFT. Da mesma forma, inexiste ilegalidade na cobrança dos honorários advocatícios devidos, oportunamente autorizada pelos associados da Assecam, por se tratar de contraprestação à sua atuação profissional, em consonância com o disposto no artigo 22 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).”
Por fim, o juiz concluiu “que os requeridos agiram dentro de suas atribuições legais, praticando atos administrativos amparados pela conjuntura fática, processual e política dominante à época dos fatos, sem com isso causar dano ao erário ou praticar outra conduta equiparável a ato de improbidade administrativa, razão pela qual impõe-se a decretação liminar de improcedência da pretensão autoral, não sendo o caso de receber a presente ação civil pública para processamento”.
PJe: 0043354-64.2014.8.07.0018
Fonte: TJDFT