Decisão anula requisito de licitação da Cidade Administrativa.

A exigência questionada militava contra a ampla competitividade das empresas na concorrência para a execução do serviço
O Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública concedeu liminar para que uma licitação pública em andamento deixasse de exigir das empresas participantes a comprovação de habilitação técnica para obra de engenharia baseada no tamanho da estaca utilizada em obras anteriores.
A referida licitação tem como objeto a contratação de empresa para a elaboração de projeto executivo de engenharia da Cidade Administrativa do governo do Estado.
Na reclamação, a empresa impetrante narrou que entre os requisitos exigidos para habilitação no Termo de Referência está a exigência de prova da execução dos serviços na quantidade de 25 mil metros de estacas do tipo hélice contínua ou similar com diâmetro mínimo de 40 centímetros.
A impetrante impugnou essa exigência, com o argumento de que pode estar sendo exigido algo que sequer será executado pela licitante vencedora, já que o projeto básico só será dimensionado posteriormente. Afirmou ainda que a técnica de execução de estacas de 25 a 50 centímetros são idênticas, logo não justificaria a exigência específica quanto a estacas de 40 centímetros.
Contudo, o presidente da comissão proferiu decisão negando o pedido, afirmando o poder discricionário para escolher os serviços que mais se adequariam ao objeto do certame. Em sua defesa, o governo do Estado respondeu que não ilicitude ou abusividade nas condições determinadas e pediu pela manutenção dos termos do edital.
No dia 28 de março, a magistrada concedeu liminar suspendendo a exigência em questão e agora, após ouvir a autoridade impetrada, Estado e o parecer do Ministério Público, ela conferiu a decisão definitiva concedendo a ordem para anular a exigência. Quando é concedida a ordem em mandado de segurança é obrigatório o reexame necessário pelo Tribunal de Justiça. Independente de recurso, essa decisão será realizada.
Decisão
A juíza de Direito Zenair Bueno compreendeu que houve extrapolação dos limites previstos na lei, porque o artigo 37 da Lei 8.666/1993 prevê que somente se legitimam as exigências de qualificação técnica e econômica que se revelem indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações e, desde que tecnicamente justificadas.
Então, a partir dos pareceres técnicos, a magistrada assinalou que a diferença dos diâmetros das estacas diz respeito ao cálculo das fundações, mas não implica diferenças significativas no método de execução. “Ou seja, quem executa uma construção com estaca de 30 centímetros, certamente está habilitado a executar com estacas de 40 ou 50 centímetros”, disse Bueno.
Portanto, foi anulado o subitem 10.3.2.2 do edital, passando a ser aceitas propostas mediante a comprovação de execução de obras com estacas em qualquer diâmetro.

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre