Norma do Piauí que previa prerrogativa de foro a vice-prefeitos e vereadores é inconstitucional.

A jurisprudência do STF tem sido contrária ao aumento discricionário das autoridades detentoras da prerrogativa além das já previstas na Constituição Federal.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de regra da Constituição do Piauí que previa prerrogativa de foro no Tribunal de Justiça do estado (TJ-PI) aos vice-prefeitos e vereadores nos casos de cometimento de crimes comuns e de responsabilidade. Na sessão virtual encerrada em 18/6, o colegiado julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6842, proposta pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.
Competência privativa da União
Relatora do processo, a ministra Cármen Lúcia observou que o STF, ao analisar normas estaduais semelhantes, tem afirmado a competência privativa da União para legislar sobre normas que tipificam condutas e definem questões sobre o processamento e o julgamento de autoridades locais por crimes de responsabilidade (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal). A jurisprudência sobre a matéria está inclusive consolidada na Súmula Vinculante 46* (LINKAR SÚMULA). “A Constituição estadual inova em relação à Constituição da República ao expandir a competência do Tribunal de Justiça para o processamento de crimes responsabilidade atribuídos a vice-prefeitos e vereadores”, afirmou.
Limitação constitucional e jurisprudencial
Segundo a ministra, a Constituição Federal também não prevê foro por prerrogativa de função a vice-prefeitos e vereadores, limitando-se a dispor sobre o julgamento de prefeito perante o TJ (artigo 29, inciso X). Ela observou que a jurisprudência prevalecente na Corte tem sido contrária à extensão discricionária do rol de autoridades detentoras dessa prerrogativa, pois isso afrontaria os princípios constitucionais da simetria, da isonomia e do juiz natural. Com isso, a ministra declarou inconstitucional a expressão “Vice-Prefeitos e Vereadores” constante do item 4 da alínea “d” do inciso III do artigo 123 da Constituição do Piauí.
Efeitos não retroativos
Por fim, a ministra Cármen Lúcia propôs a modulação de efeitos da decisão, de forma que não tenha efeitos retroativos. Ela ponderou que a regra está em vigência há três décadas, desde a promulgação da Constituição do Piauí em 5/10/1989. Ressaltou, ainda, que, nesse período, a jurisprudência do STF sobre a matéria oscilou, e a boa-fé, a confiança e a segurança jurídica justificam a preservação das situações até aqui consolidadas.
Ficou vencido parcialmente o ministro Marco Aurélio, que divergiu da relatora apenas em relação à modulação dos efeitos da decisão.
EC/AD//CF
Processo relacionado: ADI 6842

Fonte: Supremo Tribunal Federal