Altera o Decreto nº 10.035, de 1º de outubro de 2019, que institui a Plataforma +Brasil no âmbito da administração pública federal.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 10.035, de 1º de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º Os órgãos e as entidades da administração pública federal operacionalizarão na Plataforma +Brasil as transferências de recursos da União e de suas entidades sempre que executadas por meio dos seguintes instrumentos ou modalidades:
…………………………………………………………..
IV – termos de colaboração;
V – termos de fomento;
VI – termos de compromisso; e
VII – fundo a fundo quando os recursos forem depositados no:
a) Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT;
b) Fundo Nacional da Cultura;
c) Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP; e
d) Fundo Penitenciário Nacional – Funpen.
………………………………………………………….. (NR)
“Art. 9º ……………………………………………….
…………………………………………………………..
§ 2º ……………………………………………………..
……………………………………………………………
III – pelos titulares ou pelos Secretários-Executivos dos órgãos que representam, nas demais hipóteses.
……………………………………………………………” (NR)
Art. 2º A operacionalização, na Plataforma +Brasil, das transferências de recursos executadas por meio dos termos de compromisso de que trata o inciso VI do caput do art. 3º do Decreto nº 10.035, de 2019, será obrigatória para instrumentos celebrados a partir da data de publicação deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Wagner de Campos Rosário