PORTARIA MS Nº 1.255, DE 18 DE JUNHO DE 2021.

Dispõe sobre as diretrizes de organização e funcionamento das equipes de Consultório na Rua e os critérios de cálculo do número máximo de equipes de Consultório na Rua, por município e Distrito Federal, por meio da alteração da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição; e

Considerando a necessidade de adequar o número de equipes de Consultório na Rua (eCR), por município e Distrito Federal, em decorrência das modificações socioeconômicas no país e condizentes com a velocidade da mudança nos contextos locais; e

Considerando a necessidade de fortalecer a articulação e a integração das equipes e serviços de saúde a fim de qualificar a Atenção Primária à Saúde e potencializar as ações das equipes para resposta em tempo oportuno às necessidades de saúde da população em situação de rua, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as diretrizes de organização e funcionamento das equipes de Consultório na Rua (eCR) e os critérios de cálculo do número máximo de eCR, por município e Distrito Federal, por meio da alteração do Anexo XVI à Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017.

Art. 2º O Anexo XVI à Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º …………………………………………….

I – …………………………………………………….

a) enfermeiro, psicólogo, assistente social, cirurgião dentista e terapeuta ocupacional;

b) agente social, técnico ou auxiliar de enfermagem, técnico ou auxiliar em saúde bucal e profissional/professor de educação física;

II – ……………………………………………………

a) enfermeiro, psicólogo, assistente social, cirurgião dentista e terapeuta ocupacional;

b) agente social, técnico ou auxiliar de enfermagem, técnico ou auxiliar em saúde bucal e profissional/professor de educação física;

………………………………………………………..”(NR)

“Art. 5º …………………………………………….

………………………………………………………..

VIII – técnico ou auxiliar em saúde bucal;

………………………………………………………..

§ 9º O técnico ou auxiliar em saúde bucal da eCR será supervisionado pelo cirurgião dentista integrante da eCR ou, na hipótese de não haver esse profissional na eCR, por outro cirurgião dentista vinculado ao mesmo estabelecimento da eCR no SCNES.

§ 10. O cirurgião dentista não integrante da eCR de que trata o § 9º será responsável também pelo atendimento da população e pela programação de atividades em conjunto com o técnico ou auxiliar de saúde bucal da eCR.

§ 11. A supervisão do cirurgião dentista, de que trata o § 9º, direta ou indireta, será obrigatória em todas as atividades realizadas pelo técnico ou auxiliar em saúde bucal.

………………………………………………………..

§ 13. O horário de funcionamento deverá se adequar às demandas das pessoas em situação de rua, podendo ocorrer em período diurno e/ou noturno e em qualquer dia da semana.” (NR)

“Art. 6º Os profissionais das eCR cumprirão carga horária mínima de 30 (trinta) horas semanais, ressalvada a possibilidade das equipes enquadradas na Modalidade III optarem por profissional médico com carga horária semanal mínima individual de 30 (trinta) horas ou por 2 (dois) médicos com carga horária mínima individual de 20 (vinte) horas semanais.” (NR)

“Art. 7º Para cálculo do número máximo de eCR financiadas pelo Ministério da Saúde por município e Distrito Federal, serão considerados os dados populacionais relacionados à população em situação de rua, dos órgãos oficiais e reconhecidos pelo Ministério da Saúde.

§ 1º O número máximo de eCR financiadas pelo Ministério da Saúde por município ou Distrito Federal será publicado em portaria específica do Ministro de Estado da Saúde, de acordo com as informações populacionais vigentes relacionadas à população em situação de rua, nos termos deste Anexo XVI.

§ 2º Para efeitos da comprovação de dados populacionais relacionados à população em situação de rua realizados por órgãos oficiais, serão reconhecidas informações do Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB) e do Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico).

§ 3º Todos os números máximos atualizados de eCR financiadas pelo Ministério da Saúde por município e Distrito Federal constarão em tabela disponibilizada no endereço eletrônico do Ministério da Saúde referente à Atenção Primária a Saúde.” (NR)

“Art. 13. O número máximo de eCR financiadas pelo Ministério da Saúde por município e Distrito Federal de que trata o art. 7º corresponderá ao resultado da divisão do número de pessoas em situação de rua do ente federativo pelo número quinhentos (população de rua/500), devendo ser observadas, ainda, as seguintes regras:

I – caso o resultado da divisão prevista no caput resulte em número fracionado, este deverá ser elevado ao primeiro número inteiro;

II – o limite mínimo de população em situação de rua para que a eCR seja financiada pelo Ministério da Saúde é de 80 pessoas em situação de rua no município ou Distrito Federal; e

III – os municípios ou Distrito Federal com população total estimada de mais de 100.000 (cem mil) habitantes terão, no mínimo, 1 eCR financiada pelo Ministério da Saúde.

Parágrafo único. O município ou Distrito Federal poderá solicitar ao Ministério da Saúde o aumento do número máximo de eCR nos termos deste artigo, desde que comprove o aumento da população em situação de rua, por meio de dados oficiais, consoante determinam os arts. 7º e 15.” (NR)

“Art. 15. A comprovação e a verificação da população em situação de rua, nos termos dos arts. 7º e 13, será realizada no ato de solicitação de credenciamento de eCR, por meio de plataforma específica do Ministério da Saúde ou de ofício, conforme fluxo estabelecido pela Política Nacional de Atenção Básica (PNAB).

§ 1º As solicitações de credenciamento de eCR serão submetidas à análise técnica e à disponibilidade orçamentária.

§ 2º O número de eCR credenciadas pelo Ministério da Saúde não deve ultrapassar o número máximo de que tratam os arts. 7º e 13.” (NR)

Art. 3º Para fins do disposto no § 1º do art. 7º do Anexo XVI à Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, os números máximos de eCR financiadas pelo Ministério da Saúde por município e Distrito Federal são os previstos na tabela constante do Anexo a esta Portaria.

§ 1º Os 92 (noventa e dois) Consultórios de Rua existentes no País quando da publicação da Portaria GM/MS nº 123, de 25 de janeiro de 2012, foram considerados no número máximo de eCR estabelecido no Anexo a esta Portaria.

§ 2º Os números máximos de eCR financiadas pelo Ministério da Saúde por município e Distrito Federal previstos no Anexo a esta Portaria foram calculados com base nas informações de população em situação de rua referentes à competência dezembro do ano de 2020 do Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB).

§ 3º Para os municípios ou Distrito Federal que teriam redução do número máximo de eCR devido a diferenças nas metodologias de cálculo estabelecidas antes e depois da publicação desta Portaria, o número máximo de eCR financiadas pelo Ministério da Saúde foi mantido no Anexo a esta Portaria.

§ 4º A tabela constante do Anexo a esta Portaria apenas considerou municípios com população acima de 100.000 (cem mil) habitantes, conforme estimativa da população da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística referente ao ano de 2019, podendo ser posteriormente incluídos municípios com população menor por portaria específica, nos termos do § 1º do art. 7º do Anexo XVI à Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 2017.

§ 5º Os números máximos de eCR financiadas pelo Ministério da Saúde por município e Distrito Federal previstos no Anexo a esta Portaria não necessitam de comprovação por parte do município e Distrito Federal por ocasião da solicitação de credenciamento de eCR.

§ 6º O número máximo de eCR financiadas pelo Ministério da Saúde por município e Distrito Federal poderá ser atualizado por portaria específica, na forma dos arts. 7º e 13 do Anexo XVI à Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 2017, observado o disposto no § 3º do referido art. 7º.

Art. 4º Ficam revogados:

I – os seguintes dispositivos no art. 5º do Anexo XVI à Portaria de Consolidação GM/MS, nº 2, de 28 de setembro de 2017:

a) inciso XI do caput;

b) § 4º; e

c) parágrafo único;

II – o art. 14 do Anexo XVI à Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017; e

III – os Anexos 1 e 2 do Anexo XVI à Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES