O Distrito Federal foi condenado a indenizar servidora da Secretaria de Saúde do DF que sofreu acidente de trânsito enquanto estava a caminho do trabalho, na comunidade de Boa Vista, em Sobradinho. De acordo com os autos, a vítima precisou se ausentar de suas atividades por mais de 60 dias e o réu não prestou suporte financeiro tampouco emocional durante esse período. A decisão é da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
A autora narra que, no dia do ocorrido, estava no veículo de uma enfermeira que também prestava serviços naquela unidade de saúde, pois o ente público retirou o transporte que fazia o deslocamento dos servidores para os locais de trabalho. O acidente aconteceu no dia 11/3/2020, fruto de colisão frontal entre o automóvel da servidora e uma carreta. Ela afirma que preencheu o requerimento de apuração de acidente em serviço, mas nunca recebeu contato da Administração Pública. Diante da omissão do réu na assistência à vítima e da falta de transporte adequado para que ela e os demais servidores pudessem exercer suas atividades laborais, considera que faz jus à indenização moral e material, pelos gastos com a compra de medicamentos.
O réu alega que a responsabilidade em caso de omissão é subjetiva. Além disso, reforça não há nexo de causalidade entre eventual conduta omissiva do Estado e o dano narrado pela servidora, pois esse decorre de fato de terceiro.
Ao analisar o caso, a magistrada relatou que, conforme verificado pelo processo administrativo instaurado e pela Comissão Regional Permanente de Investigação de Acidente em Serviço, o fato ocorrido com a autora configura acidente em serviço, nos termos do Decreto Distrital nº 34.023/2012. “É fato incontroverso que a autora encontrava-se a serviço, em deslocamento de uma unidade de saúde para outra, a fim realizar suas atividades laborais, portanto inconteste que se trata de acidente de trabalho”, concluiu a julgadora.
A juíza reforçou que a servidora estava fora da unidade de saúde, em locomoção, prestando serviços sob as ordens do réu e com conhecimento e anuência da chefia imediata, na utilização de carro particular dos servidores. Sendo assim, a magistrada considerou que, ao retirar o motorista para locomoção regular de servidores para outras unidades de saúde, o réu assumiu todo e qualquer risco, inclusive aqueles provenientes de fatos de terceiros.
Diante do exposto, a magistrada condenou o Distrito Federal a indenizar a autora em R$ 563,20, a título de danos materiais, referente ao valor gasto com medicamentos, conforme tabela e notas fiscais anexadas aso autos. Além disso, foram fixados em R$ 5 mil os danos morais a serem pagos.
“Neste caso o prejuízo moral da autora decorre da falha do Estado na proteção do servidor público no exercício de suas atividades, decorrente do não fornecimento de transporte adequado para o deslocamento entre as unidades de saúde, o que configura um dano passível de reparação, caracterizando a responsabilidade civil do réu”, explicou a julgadora.
Cabe recurso da decisão.
PJe: 0707355-96.2020.8.07.0018
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios