PORTARIA SAPS Nº 1, DE 2 DE JUNHO DE 2021.

Consolidação das normas sobre Atenção Primária à Saúde.

O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, do Anexo I, do Decreto nº 9.795, de 17 de maio de 2019, resolve:

Art. 1º A regulamentação das políticas, programas e planos que estão sob gestão da Secretaria de Atenção Primária à Saúde (SAPS) obedecerá ao disposto nesta Portaria.

TÍTULO I

DA REGULAMENTAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE

CAPÍTULO I

DAS REGRAS DE VALIDAÇÃO DAS EQUIPES E SERVIÇOS DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, PARA FINS DA TRANSFERÊNCIA DOS INCENTIVOS FINANCEIROS FEDERAIS DE CUSTEIO

Art. 2º Este capítulo define as regras de validação das equipes e serviços da Atenção Primária à Saúde (APS), para fins da transferência dos incentivos financeiros federais de custeio. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 1º, caput)

Seção I

Das Disposições Gerais (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, Capítulo I)

Art. 3º A validação das equipes e serviços da Atenção Primária à Saúde (APS) para transferência dos incentivos financeiros federais de custeio está condicionada ao cumprimento dos seguintes critérios: (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 2º, caput)

I – credenciamento, pelo Ministério da Saúde, por meio de portaria específica, dos tipos de equipes, Agentes Comunitários de Saúde e serviços ofertados na APS. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 2º, I) (redação dada pela PRT SAPS/MS 32/2021)

II – cadastramento das equipes, Agentes Comunitários de Saúde e serviços ofertados na APS no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) pela gestão municipal, estadual ou do Distrito Federal; (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 2º, II)

III – definição e homologação, pelo Ministério da Saúde, dos códigos referentes às Identificações Nacionais de Equipe (INE) e aos Cadastros Nacionais de Estabelecimentos de Saúde (CNES) das equipes e serviços da APS credenciados e cadastrados no SCNES para fins da transferência dos incentivos de custeio federal, acompanhamento, monitoramento e avaliação; e (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 2º, III)

IV – ausência de irregularidades que motivem a suspensão da transferência, conforme disposto na Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), no Programa Previne Brasil, e em normativas específicas que regulamentem a organização, funcionamento e financiamento de cada equipe e serviço da APS. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 2º, IV)

§ 1º Após a publicação de Portaria de credenciamento das novas equipes e serviços no Diário Oficial da União, a gestão municipal, distrital ou estadual deverá cadastrar a(s) equipe(s) e o(s) serviços(s) no SCNES, observando os critérios exigidos para homologação dos códigos referentes à Identificação Nacional de Equipe (INE) e ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), num prazo máximo de 6 (seis) competências, a contar da data de publicação da referida Portaria, sob pena de descredenciamento da(s) equipe(s) e serviço(s) caso esse prazo não seja cumprido, conforme estabelecido na Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que reúne as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 2º, § 1º) (redação dada pela PRT SAPS/MS 32/2021)

§ 2º A homologação de equipes e serviços da APS pelo Ministério da Saúde está condicionada ao cadastro no SCNES considerando o prazo estabelecido no § 1º deste artigo e ao cumprimento dos seguintes critérios: (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 2º, § 2º)

I – cadastro em estabelecimento de saúde da APS, de acordo as regras de cada equipe e serviço; (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 2º, § 2º, I) (redação dada pela PRT SAPS/MS 32/2021)

II – registro do código da Identificação Nacional de Equipe (INE) da equipe e/ou do código CNES do serviço no SCNES; (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 2º, § 2º, II) (redação dada pela PRT SAPS/MS 32/2021)

III – presença de composição profissional mínima exigida, de acordo as regras de cada equipe e serviço; (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 2º, § 2º, III) (redação dada pela PRT SAPS/MS 32/2021)

IV – presença de carga horária mínima exigida por categoria profissional, de acordo as regras de cada equipe e serviço; e (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 2º, § 2º, IV) (redação dada pela PRT SAPS/MS 32/2021)

V – vinculação ao código INE de equipe de Saúde da Família (eSF) ou equipe de Atenção Primária(eAP), para homologação das equipes de Saúde Bucal (eSB). (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 2º, § 2º, V) (redação dada pela PRT SAPS/MS 32/2021)

§ 3º Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se as seguintes definições: (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 2º, § 3º)

I – equipes e serviços da APS credenciados: equipes e serviços com previsão de despesa orçamentária do Ministério da Saúde, publicados em portaria de credenciamento, com programação para início da transferência do incentivo financeiro federal caso ocorra o cumprimento do disposto nos incisos II, III e IV deste parágrafo; (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 2º, § 3º, I) (redação dada pela PRT SAPS/MS 32/2021)

II – equipes e serviços da APS cadastrados no SCNES: equipes e serviços com registro de informações sobre composição e carga horária profissional no SCNES pela gestão municipal, distrital ou estadual; (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 2º, § 3º, II) (redação dada pela PRT SAPS/MS 32/2021)

III – equipes e serviços da APS homologados: equipes e serviços credenciados e cadastrados, no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, com os códigos INE e CNES publicados pelo Ministério da Saúde em portaria de homologação para fins da transferência dos incentivos de custeio federal, acompanhamento, monitoramento e avaliação; (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 2º, § 3º, III) (redação dada pela PRT SAPS/MS 32/2021)

IV – equipes e serviços da APS válidos: equipes e serviços credenciados pelo Ministério da Saúde, cadastrados no SCNES pela gestão municipal, distrital ou estadual, homologados pelo Ministério da Saúde e com ausência de irregularidades que justifiquem a suspensão de 100% (cem por cento) dos incentivos financeiros, estando aptos para a transferência dos incentivos financeiros federais de custeio; (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 2º, § 3º, IV) (redação dada pela PRT SAPS/MS 32/2021)

V – equipes e serviços da APS inválidos: equipes e serviços credenciados e homologados que não estejam cadastrados no SCNES; (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 2º, § 3º, V) (redação dada pela PRT SAPS/MS 32/2021)

VI – equipes e serviços da APS descredenciados: equipes e serviços publicados em portaria de descredenciamento pelo Ministério da Saúde, por não cumprirem o prazo estabelecido no § 1º deste artigo após a publicação de portaria de credenciamento, ou por permanecerem por mais de 12 competências consecutivas com ocorrência de suspensão total dos incentivos financeiros federais de custeio; (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 2º, § 3º, VI) (redação dada pela PRT SAPS/MS 32/2021)

VII – equipes e serviços com adesão a programa: equipes e serviços publicados pelo Ministério da Saúde em portaria de homologação de adesão a programas específicos, para fins da transferência dos incentivos financeiros federais de custeio, desde que atendam aos critérios mínimos estabelecidos pelos programas aos quais estão aderidos; e (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 2º, § 3º, VII) (redação dada pela PRT SAPS/MS 32/2021)

VIII – equipes e serviços com adesão a programa cancelada: equipes e serviços publicados em portaria de cancelamento de adesão pelo Ministério da Saúde, por não atenderem aos requisitos mínimos estabelecido pelo programa no prazo de até 6 (seis) competências consecutivas do SCNES a contar da data de publicação da portaria de homologação da adesão; ou por permanecerem com suspensão da transferência do incentivo federal de custeio do programa por 6 (seis) competências consecutivas (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 2º, § 3º, VIII) (redação dada pela PRT SAPS/MS 32/2021)

§ 4º O monitoramento das regras estabelecidas nesta seção ocorrerá considerando o cronograma da competência SCNES, que subsidiará a competência financeira subsequente. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 2º, § 4º)

Art. 4º A suspensão da transferência dos incentivos financeiros federais de custeio adotará as regras de suspensão estabelecidas pelas seguintes normativas: (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 3º, caput)

I – arts.12-I a 12-L, da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que institui o Programa Previne Brasil; (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 3º, I)

II – Anexo 1 do Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB); e (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 3º, II)

III – normativas específicas que regulamentam a organização, funcionamento e financiamento de cada equipe, serviço e programa. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 3º, III)

§ 1º A suspensão dos incentivos financeiros federais de custeio referente às equipes e serviços da APS de que trata o caput se dará: (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 3º, § 1º)

I – referente a ocorrência de duplicidade de profissionais: após um período superior a 2 (duas) competências consecutivas do SCNES; (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 3º, § 1º, I) (redação dada pela PRT SAPS/MS 32/2021)

II – referente a ocorrência de equipes incompletas: após um período superior a 2 (duas) competências consecutivas do SCNES; (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 3º, § 1º, II) (redação dada pela PRT SAPS/MS 32/2021)

III – referente à ocorrência de ausência de envio de informação à base de dados nacional: após um período superior a 3 (três) competências consecutivas do Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (Sisab), aplicando-se somente ao incentivo para ações estratégicas; (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 3º, § 1º, III) (redação dada pela PRT SAPS/MS 32/2021)

IV – referente ao descumprimento do disposto na Portaria nº 3.566/GM/MS, de 19 de dezembro de 2019, que fixa o quantitativo de equipes de Saúde de Família (eSF) e equipe Saúde Bucal 40 horas semanais, vedadas à substituição por equipe de Atenção Primária (eAP) e equipe de Saúde Bucal (eSB)com carga horária diferenciada: de forma imediata à competência financeira da ocorrência do descumprimento, considerando a suspensão de 1 (uma) eAP ou 1 (uma) eSB com carga horária diferenciada para cada eSF e eSB 40 horas semanais; e (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 3º, § 1º, IV) (redação dada pela PRT SAPS/MS 32/2021)

V – referente a irregularidade identificada por meio de órgãos de controle ou auditoria federal, estadual e municipal: de forma imediata à competência financeira da ocorrência de suspensão. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 3º, § 1º, V) (redação dada pela PRT SAPS/MS 32/2021)

§ 2º É considerada inconsistência por duplicidade de profissional, para fins de transferência dos incentivos financeiros federais de custeio, cadastro no SCNES de um mesmo profissional em mais de uma equipe (eSF, eSF caracterizada como ribeirinha, eSF de Unidade Básica de Saúde Fluvial e eSB), exceto para equipes que permitem profissionais com carga horária flexibilizada (eSB modalidade I com carga horária diferenciada, eAP, eCR,eAPP, UOM), para profissional microscopista e para eSF e eSB que participem do Programa Saúde na Hora, podendo referida inconsistência acarretar na suspensão da transferência dos incentivos financeiros, nos seguintes termos: (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 3º, § 2º) (redação dada pela PRT SAPS/MS 32/2021)

I – verificada a situação de duplicidade de profissional, será aplicada a suspensão da transferência dos incentivos financeiros federais referentes ao custeio da equipe ou serviço em que o profissional está cadastrado com data mais antiga, sendo mantida a transferência de custeio da equipe ou serviço em que o profissional está cadastrado com data mais recente; e (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 3º, § 2º, I) (redação dada pela PRT SAPS/MS 32/2021)

II – no caso de situação de duplicidade de profissional em que a data de cadastro do profissional na equipe ou serviço seja idêntica, será aplicada a suspensão da transferência dos incentivos financeiros federais referente ao custeio de todas as equipes ou serviços em que o profissional está cadastrado. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 3º, § 2º, II) (redação dada pela PRT SAPS/MS 32/2021)

§ 3º É vedada a acumulação de carga horária superior a 60 horas semanais ao profissional cadastrado em equipes ou serviços da APS, sob pena de suspensão da transferência do incentivo financeiro, que se dará nos seguintes termos: (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 3º, § 3º) (redação dada pela PRT SAPS/MS 32/2021)

I – verificada a situação de acumulação de carga horária superior a 60 horas semanais, será aplicada a suspensão da transferência dos incentivos financeiros federais referentes ao custeio da(s) equipe(s) ou serviço(s) em que o profissional está cadastrado com data mais antiga, sendo mantida a transferência de custeio da equipe ou serviço em que o profissional está cadastrado com data mais recente; e (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 3º, § 3º, I) (redação dada pela PRT SAPS/MS 32/2021)

II – no caso de acumulação de carga horária superior a 60 horas semanais em que a data de cadastro do profissional na(s) equipe(s) ou serviço(s) seja(m) idêntica(s), será aplicada a suspensão da transferência dos incentivos financeiros federais referentes ao custeio de todas as equipes ou serviços em questão. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 3º, § 3º, II) (redação dada pela PRT SAPS/MS 32/2021)

§ 4º Após 12 competências consecutivas da ocorrência da suspensão total ou do não atendimento aos requisitos mínimos para a transferência dos incentivos de custeio federal, será automaticamente revogado o credenciamento e a homologação do INE ou CNES da(s) equipe (s) ou serviço (s) identificado (s). (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 3º, § 4º)

§ 5º Será aplicada a suspensão de 100% (cem por cento) da transferência dos incentivos financeiros federais referentes ao custeio da equipe ou serviço com ocorrência das inconsistências de que tratam os incisos I, III, IV e V do caput do § 1º deste art. 3º. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 3º, § 5º) (incluído pela PRT SAPS/MS 32/2021)

§ 6º Regularizada a informação dos dados no Sisab e do profissional no SCNES, sanando a ausência de informação no Sisab e inconsistência por duplicidade de profissional, de que tratam, respectivamente, o inciso III do § 1º e o § 2º deste art. 3º, o custeio do incentivo financeiro é reestabelecido automaticamente, a partir da regularização. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 3º, § 6º) (incluído pela PRT SAPS/MS 32/2021)

Art. 5º As informações para cadastro no SCNES das equipes da APS referentes ao tipo de equipe, a composição mínima por categoria profissional, a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), e a carga horária mínima exigida para fins da transferência dos incentivos financeiros federais de custeio estão descritas no Anexo I. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 4º, caput)

Parágrafo único. O cadastro no SCNES deve respeitar o disposto nas normativas específicas de equipes, serviços e programas, constantes nas Portarias de Consolidação nº 1/GM/MS, nº 2/GM/MS, nº 5/GM/MS e nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, sobre composição de equipe, carga horária profissional, modalidades de equipe ou serviço, horário de funcionamento e outras regras. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 4º, parágrafo único)

Art. 6º Os tipos de estabelecimentos válidos para vinculação das equipes e serviços da APS estão descritos no Anexo III, exceto para as equipes de Atenção Primária Prisional (eAPP), que estão descritos no Anexo IV. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 5º, caput)

Parágrafo único. Será considerado, ainda, como estabelecimento válido para vinculação das equipes e serviços da APS o tipo de estabelecimento “Unidade Básica de Saúde”, estabelecido pelo Anexo XV da Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 5º, parágrafo único)

Seção II

Das Regras de Validação das Equipes e Profissionais da Atenção Primária à Saúde (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, Capítulo II)

Subseção I

Das equipes de Saúde da Família (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, Seção I do Capítulo II)

Art. 7º Será considerada válida para transferência dos incentivos financeiros federais de custeio a equipe de Saúde da Família (eSF) que cumprir os critérios estabelecidos no art. 2º e nos Anexos I e III a esta Portaria, desde que cadastrada no SCNES com o código 70. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 6º, caput) (redação dada pela PRT SAPS/MS 32/2021)

Art. 8º Fica vedada a substituição de eSF por equipe de Atenção Primária (eAP), nos termos da Portaria 3.566/GM/MS, de 19 de dezembro de 2019, sob pena de suspensão da transferência do incentivo financeiro federal de custeio. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 7º, caput)

Art. 9º Somente para as eSF participantes do Programa Saúde na Hora é facultada a possibilidade de flexibilização de carga horária dos profissionais médicos e enfermeiros, respeitando o estabelecido na Seção IV, do Capítulo I, do Título IV, da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 8º, caput)

Subseção II

Das equipes de Saúde da Família Ribeirinha (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, Seção II do Capítulo II)

Art. 10. Será considerada válida para transferência dos incentivos financeiros federais de custeio a equipe de Saúde da Família caracterizada como Ribeirinha (eSFR) que cumprir os critérios estabelecidos no art. 3º e nos Anexos I e III, desde que cadastrada no SCNES com o código 70. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 9º, caput) (redação dada pela PRT SAPS/MS 32/2021)

Art. 11. Na composição da eSFR não existe a obrigatoriedade do ACS na equipe mínima, conforme o estabelecido no art. 18, da Seção III, do Capítulo II, do Anexo XXII, da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 10, caput) (redação dada pela PRT SAPS/MS 32/2021)

Art. 12. Somente serão custeados os componentes adicionais (embarcações de pequeno porte, unidade de apoio e profissionais acrescidos à equipe mínima) das eSFR que possuam credenciamento homologado e publicado em portaria específica. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 11, caput)

I – os componentes adicionais também deverão constar em portaria publicada pelo Ministério da Saúde, para fins da transferência do incentivo financeiro federal de custeio; (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 11, I)

II – os componentes adicionais deverão estar cadastrados no código CNES e vinculados à eSFR, para fins da transferência do incentivo financeiro federal de custeio: (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 11, II)

a) as embarcações de pequeno porte e unidades de apoio devem ser cadastradas e vinculadas ao INE da eSFR, no campo endereço complementar; e (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 11, II, a)

b) os profissionais acrescidos devem ser cadastrados e vinculados ao INE da eSFR, não compondo o quantitativo mínimo de profissionais exigido; (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 11, II, b)

III – para o custeio dos componentes adicionais é verificado o número de componentes por eSFR, observando o máximo estabelecido nos Anexos IV e V, da Seção IX, do Capítulo I, do Título II, da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, e o publicado em portaria específica da eSFR do município. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 11, III)

Parágrafo único. Para o custeio do componente adicional referente aos profissionais acrescidos à equipe mínima da eSFR, também é verificada a ocorrência de inconsistência por duplicidade de profissional. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 11, parágrafo único)

Art. 13. Para fins de transferência do incentivo financeiro federal de custeio do componente adicional referente a embarcação de porte diferenciado, conforme estabelecido no § 1º e § 2º do art. 72, da Seção IX, do Capítulo I, do Título II, Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, é necessário constar em portaria específica, publicada pelo Ministério da Saúde, a validação do porte diferenciado da embarcação: (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 12, caput)

I – a embarcação de porte diferenciado com o valor de custeio correspondente, aprovado em Comissão Intergestores Bipartite (CIB), deverá ter esse valor publicado em portaria para fins de formalização, monitoramento e custeio; (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 12, I)

II – o valor do incentivo financeiro federal de custeio da embarcação de porte diferenciado não poderá ultrapassar o teto estabelecido Anexo V, da Seção IX, do Capítulo I, do Título II, da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017; e (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 12, II)

III – o componente adicional de que trata o caput deverá estar cadastrado no código CNES e vinculado ao INE da eSFR. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 12, III)

Subseção III

Das equipes de Saúde Bucal (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, Seção III do Capítulo II)

Art. 14. Será considerada válida para transferência dos incentivos financeiros federais de custeio a equipe de Saúde Bucal (eSB) que estiver vinculada a uma eSF ou eAP no SCNES e que cumprir os critérios estabelecidos no art. 3º e nos Anexos I e III, desde que cadastrada no SCNES com o código 71. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 13, caput) (redação dada pela PRT SAPS/MS 32/2021)

I – as eSB devem estar vinculadas à eSF ou eAP credenciada e homologada pelo Ministério da Saúde; (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 13, I)

II – serão consideradas as vinculações realizadas das seguintes formas: (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 13, II)

a) uma eSB com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais vinculada apenas a uma eSF ou a duas eAP com carga horária de 20 (vinte) semanais; (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 13, II, a)

b) uma eSB com carga horária diferenciada de 30 (trinta) horas semanais vinculada a uma eAP com carga horária de 30 (trinta) horas semanais; (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 13, II, b)

c) uma eSB com carga horária diferenciada de 20 (vinte) horas semanais vinculada a uma eAP com carga horária de 20 (vinte) horas semanais; e (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 13, II, d)

d) duas eSB com carga horária diferenciada de 20 (vinte) horas semanais vinculadas a uma eSF; (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 13, II, e)

III – o credenciamento e cadastro de 2 (duas) eSB com carga horária diferenciada de 20 (vinte) horas ou 30 (trinta) horas semanais no SCNES, será equivalente a 1 (uma) equipe de Saúde Bucal com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, para cálculo do teto de credenciamento de novas equipes. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 13, III)

Parágrafo único. O credenciamento de eSB com carga horária mínima diferenciada de 20 (vinte) horas ou 30 (trinta) horas semanais deverá respeitar o teto de eSB e o quantitativo de eSB credenciadas por município e Distrito Federal para a transferência do incentivo financeiro federal de custeio. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 13, parágrafo único)

Art. 15. Somente para as eSB modalidade I é facultada a possibilidade de composição com carga horária diferenciada de 20 (vinte) horas ou 30 (trinta) horas semanais, respeitando a vedação de substituição estabelecida nos termos da Portaria nº 3.566/GM/MS, de 19 de dezembro de 2019, sob pena de suspensão da transferência do incentivo financeiro. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 14, caput)

Art. 16. As modalidades I e II de eSB serão verificadas por meio da composição e carga horária profissional cadastrada no SCNES, respeitando as regras estabelecidas em normativas específicas sobre as eSB, sendo dispensado o envio de solicitação de alteração ao Ministério da Saúde. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 15, caput)

Art. 17. A carga horária diferenciada das eSB modalidade I será verificada por meio da carga horária profissional cadastrada no SCNES, respeitando as regras estabelecidas em normativas específicas sobre as eSB com carga horária diferenciada, sendo dispensado o envio de solicitação de alteração ao Ministério da Saúde. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 16, caput)

Art. 18. Fica vedada a substituição de eSB nas modalidades I e II composta por profissionais com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais por eSB modalidade I com carga horária diferenciada de 20 (vinte) horas e 30 (trinta) horas, nos termos da Portaria nº 3.566/GM/MS, de 19 de dezembro de 2019, sob pena de suspensão da transferência do incentivo financeiro. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 17, caput)

Art. 19. Somente para eSB participantes do Programa Saúde na Hora é facultada a possibilidade de flexibilização de carga horária do cirurgião-dentista, respeitando o estabelecido na Seção IV, do Capítulo I, do Título IV, da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 18, caput)

Art. 20. A alteração de tipo das eSB modalidade I com carga horária diferenciada para eSB com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais está condicionada ao envio de solicitação de alteração ao Ministério da Saúde. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 19, caput)

Art. 21. Somente os profissionais com carga horária 40 (quarenta) horas semanais que compõem as eSB podem compartilhar carga horária semanal na Unidade Odontológica Móvel (UOM), observando os seguintes critérios: (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 20, caput)

I – deverão estar cadastrados na eSB e na UOM todos os profissionais das eSB que compartilham carga horária na UOM; e (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 20, I)

II – a soma da carga horária do profissional, cadastrada na eSB e na UOM, deve totalizar a carga horária semanal exigida por profissional da eSB, totalizando no mínimo 40 (quarenta) horas e no máximo 60 (sessenta) horas por profissional. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 20, II)

Subseção IV

Das equipes de Consultório na Rua (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, Seção IV do Capítulo II)

Art. 22. Será considerada válida para transferência dos incentivos financeiros federais de custeio a equipe de Consultório na Rua (eCR) que cumprir os critérios estabelecidos no art. 3º e nos Anexos I e III, desde que cadastrada no SCNES com o código 73. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 21, caput) (redação dada pela PRT SAPS/MS 32/2021)

Art. 23. As diferentes modalidades de eCR serão verificadas por meio da composição profissional cadastrada no SCNES, respeitando as regras estabelecidas em normativas específicas sobre a eCR. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 22, caput)

Parágrafo único. A alteração de modalidade das eCR está condicionada ao cadastro dos profissionais no SCNES de acordo com a composição da modalidade pretendida, sendo dispensado o envio de solicitação de alteração ao Ministério da Saúde. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 22, parágrafo único)

Art. 24. Todas as modalidades de eCR poderão vincular Agentes Comunitários de Saúde (ACS) na sua composição, com consequente transferência do incentivo financeiro federal de custeio referente ao ACS. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 23, caput)

Art. 25. Na composição mínima de cada eCR deve haver, preferencialmente, o máximo de 2 (dois) profissionais da mesma categoria profissional, seja de nível médio ou superior. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 24, caput)

Subseção V

Das equipes de Atenção Primária Prisional (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, Seção V do Capítulo II)

Art. 26. Será considerada válida para transferência dos incentivos financeiros federais de custeio a equipe de Atenção Primária Prisional (eAPP) que cumprir os critérios estabelecidos no art. 3º e nos Anexos I e IV, desde que cadastrada no SCNES com o código 74. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 25, caput) (redação dada pela PRT SAPS/MS 32/2021)

Art. 27. As diferentes modalidades de eAPP serão verificadas por meio da composição e carga horária profissional cadastrada no SCNES, respeitando as regras estabelecidas em normativas específicas sobre a eAPP, conforme previsto em portaria de credenciamento de referência. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 26, caput)

Art. 28. Os profissionais das eAPP com carga horária profissional de 6 (seis) horas semanais poderão compartilhar carga horária com equipe de Saúde da Família (eSF) ou equipe de Saúde Bucal (eSB), sendo agregadas a carga horária registrada no SCNES em ambas as equipes em que estejam vinculados, totalizando o cumprimento das 40 (quarenta) horas semanais. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 27, caput) (redação dada pela PRT SAPS/MS 32/2021)

Art. 29. Todas as equipes de Atenção Básica Prisional (eABP), no âmbito do SUS, equivalem às equipes de Atenção Primária Prisional (eAPP). (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 28, caput)

Art. 30. Todo ato específico de habilitação de eABP deve ser interpretado como equivalente a ato de credenciamento de eAPP. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 29, caput) (redação dada pela PRT SAPS/MS 32/2021)

Subseção VI

Das equipes de Atenção Primária (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, Seção VI do Capítulo II)

Art. 31. Será considerada válida para transferência dos incentivos financeiros federais de custeio a equipe de Atenção Primária (eAP) que cumprir os critérios estabelecidos no art. 3º e nos Anexos I e III, desde que cadastrada no SCNES com o código 76. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 30, caput) (redação dada pela PRT SAPS/MS 32/2021)

Art. 32. As diferentes modalidades de eAP serão verificadas por meio da carga horária profissional cadastrada no SCNES, respeitando as regras estabelecidas em normativas específicas. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 31, caput)

Parágrafo único. A alteração de modalidade das eAP está condicionada ao cadastro dos profissionais no SCNES de acordo com a composição da modalidade pretendida, sendo dispensado o envio de solicitação de alteração ao Ministério da Saúde. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 31, parágrafo único)

Art. 33. O credenciamento e cadastro de 2 (duas) eAP no SCNES, será equivalente a 1 (uma) equipe de Saúde da Família (eSF), para cálculo do teto de credenciamento de novas equipes. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 32, caput)

Parágrafo único. O credenciamento de eAP deverá respeitar o teto de eSF e o quantitativo de eAP ou eSF credenciadas por município e Distrito Federal para a transferência do incentivo financeiro. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 32, parágrafo único)

Art. 34. A alteração de tipo de eAP para eSF está condicionada ao envio de solicitação de alteração ao Ministério da Saúde. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 33, caput)

Subseção VII

Dos Profissionais Agentes Comunitários de Saúde (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, Seção VII do Capítulo II)

Art. 35. Serão considerados válidos para transferência dos incentivos financeiros federais de custeio os profissionais Agentes Comunitários de Saúde (ACS) credenciados pelo Ministério da Saúde e cadastrados no SCNES pela gestão municipal e do Distrito Federal e vinculados à eSF, eAP, eCR, eSFR, eSF da UBSF, ou vinculados como profissionais acrescidos às eSFR e UBSF, desde que essas equipes a que estejam vinculados cumpram os critérios estabelecidos no Anexo III. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 34, caput) (redação dada pela PRT SAPS/MS 32/2021)

Parágrafo único. Em caso de suspensão de 100% (cem por cento) do incentivo financeiro da equipe a qual o ACS esteja vinculado, suspende-se o incentivo financeiro do componente de Ações Estratégicas referente ao custeio do ACS, conforme Portaria nº 2.979/GM/MS, de 12 de novembro de 2019. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 34, parágrafo único) (redação dada pela PRT SAPS/MS 32/2021)

Art. 36. Em caso de duplicidade de Agente Comunitário de Saúde suspende-se o incentivo financeiro do componente de Ações Estratégicas referente ao custeio do ACS, conforme art.12-I, da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 35, caput)

Subseção VIII

Dos Profissionais Microscopistas (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, Seção VIII do Capítulo II)

Art. 37. Serão considerados válidos para transferência dos incentivos financeiros federais de custeio os profissionais microscopistas conforme quantidade credenciada estabelecida por município, publicada em portaria específica de microscopista ou em portaria de eSFR ou UBSF. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 36, caput)

§ 1º Serão custeados os profissionais microscopistas cadastrados no SCNES pela gestão municipal, considerando o cronograma da competência SCNES, que subsidiará a competência financeira subsequente. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 36, § 1º) (redação dada pela PRT SAPS/MS 32/2021)

§ 2º Os profissionais microscopistas vinculados como profissionais acrescidos as eSFR e UBSF serão considerados aptos para custeio, desde que essas equipes cumpram os critérios estabelecidos no Anexo III. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 36, § 2º)

Art. 38. Para fins da transferência do incentivo financeiro federal de custeio serão verificados: (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 37, caput)

I – o quantitativo de profissionais microscopistas cadastrados no SCNES, respeitada a quantidade estabelecida por município publicado em portaria específica de microscopista ou portaria de eSFR ou UBSF; e (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 37, I)

II – a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais por microscopista ou o cadastro de 2 (dois) microscopistas de 20 (vinte) horas semanais cada um. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 37, II)

§ 1º Nos casos de flexibilização de carga horária profissional previsto no inciso II deste artigo, não se aplicará a regra de duplicidade. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 37, § 1º)

§ 2º Em caso de duplicidade de profissional microscopista com 40 (quarenta) horas semanais, suspende-se o incentivo financeiro do componente de Ações Estratégicas referente ao custeio do microscopista, conforme art.12-I, da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 37, § 2º)

§ 3º Nenhum microscopista poderá ultrapassar o total de carga horária individual de 40 (quarenta) horas semanais, conforme disposto em normativa específica, sob pena de suspensão da transferência do incentivo financeiro federal referente ao custeio do microscopista vinculado à equipe ou ao serviço em que o profissional está cadastrado com data mais antiga. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 37, § 3º)

Seção III

Das Regras de Validação dos Serviços da Atenção Primária à Saúde (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, Capítulo III)

Subseção I

Da Unidade Básica de Saúde Fluvial (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, Seção I do Capítulo III)

Art. 39. Será considerada válida para transferência dos incentivos financeiros federais de custeio a Unidade Básica de Saúde da Família (UBSF) que cumprir os critérios estabelecidos no Anexo III e no art. 3º, desde que cadastrada no SCNES com código 32 – Unidade Móvel Fluvial. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 38, caput) (redação dada pela PRT SAPS/MS 32/2021)

Art. 40. Somente serão custeadas as UBSF que possuam pelo menos 1 (uma) equipe de Saúde da Família, cadastrada com código 70 no CNES de UBSF homologada. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 39, caput)

Parágrafo único. O custeio de que trata o caput será realizado por cada CNES de UBSF homologada, independente da quantidade de eSF cadastradas na UBSF. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 39, parágrafo único)

Art. 41. Para o custeio de que trata esta Seção, será verificada se a UBSF foi credenciada com ou sem consultório odontológico, e se o cadastro no SCNES foi equivalente ao credenciado em portaria. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 40, caput)

I – UBSF com consultório odontológico: deverá ter o cadastro de pelo menos 1 (uma) eSF com eSB vinculada; e (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 40, I)

II – UBSF sem consultório odontológico: deverá ter o cadastro de pelo menos 1 (uma) eSF. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 40, II)

Parágrafo único. No caso de UBSF credenciada com consultório odontológico com cadastro de eSF sem vínculo com eSB, o custeio será referente a UBSF sem consultório odontológico. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 40, parágrafo único)

Art. 42. Somente serão custeados os componentes adicionais (embarcações de pequeno porte, unidade de apoio e profissionais acrescidos a equipe mínima) das eSF cadastradas na UBSF que possuam credenciamento homologado e publicado em portaria específica. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 41, caput)

I – os componentes adicionais também deverão constar em portaria publicada pelo Ministério da Saúde, para fins da transferência do incentivo financeiro federal de custeio; (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 41, I)

II – os componentes adicionais deverão estar cadastrados no SCNES no código INE da eSF cadastrada na UBSF, para fins da transferência do incentivo financeiro federal de à UBSF; (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 41, II)

a) as embarcações de pequeno porte e as unidades de apoio devem ser cadastradas no SCNES no campo endereço complementar referente ao código INE da(s) eSF vinculada(s) à UBSF; (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 41, II, a)

b) os profissionais acrescidos devem ser cadastrados no SCNES no código INE da(s) eSF vinculada(s) à UBSF, não compondo o quantitativo mínimo de profissionais exigido para uma eSF cadastrada em UBSF; (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 41, II, b)

III – para o custeio dos componentes adicionais é verificado o número de componentes por eSF cadastrada em UBSF homologada, observado o máximo estabelecido nos Anexos IV e V, da Seção IX, do Capítulo I, do Título II, da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, e o publicado na portaria específica de UBSF do município. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 41, III)

Parágrafo único. Para o custeio do componente adicional referente aos profissionais acrescidos à equipe mínima da eSF da UBSF, também é verificada a ocorrência de inconsistência por duplicidade de profissional. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 41, parágrafo único)

Art. 43. Para fins da transferência do incentivo financeiro federal de custeio do componente adicional referente a embarcação de porte diferenciado, conforme estabelecido no § 1º e § 2º do art. 72, da Seção IX, do Capítulo I, do Título II, Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, é necessário constar em portaria específica, publicada pelo Ministério da Saúde, a validação do porte diferenciado da embarcação: (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 42, caput)

I – a embarcação de porte diferenciado com o valor de custeio correspondente, aprovado na Comissão Intergestora Bipartite (CIB), deverá ter esse valor publicado em portaria para fins de formalização, monitoramento e custeio; (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 42, I)

II – o valor do incentivo financeiro federal de custeio da embarcação de porte diferenciado não poderá ultrapassar o teto estabelecido Anexo V, da Seção IX, do Capítulo I, do Título II, da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017; e (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 42, II)

III – o componente adicional de que trata o caput deverá estar cadastrado no código INE da eSF cadastrada no CNES da UBSF. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 42, III)

Subseção II

Polo de Academia da Saúde (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, Seção II do Capítulo III)

Art. 44. Será considerado válido para transferência dos incentivos financeiros federais de custeio o Polo da Academia da Saúde que cumprir os critérios estabelecidos no art. 3º e Anexo II. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 43, caput) (redação dada pela PRT SAPS/MS 32/2021)

Art. 45. Para fins da transferência do incentivo financeiro federal de custeio serão verificados: (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 44, caput)

I – o cadastro de Polos de Academia da Saúde no SCNES de estabelecimentos com código 01 – Posto de saúde, 02 – Centro de Saúde/Unidade Básica, 15 – Unidade Mista ou 74 – Polo de Academia da Saúde; (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 44, I)

II – o cadastro do código 12 – Estrutura da Academia da Saúde no campo de Tabela de Serviço de Apoio do SCNES de um dos códigos listados no inciso I deste artigo; e (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 44, II)

III – o cadastro de 1 (um) profissional, conforme o Código Brasileiro de Ocupação (CBO) descrito no Anexo III da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, e no Anexo II, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais ou, no mínimo, 2 (dois) profissionais com carga horária de 20 (vinte) horas semanais cada. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 44, III)

Subseção III

Unidade Odontológica Móvel (UOM) (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, Seção III do Capítulo III)

Art. 46. Será considerada válida para transferência dos incentivos financeiros federais de custeio a Unidade Odontológica Móvel (UOM) que cumprir os critérios estabelecidos no art. 3º e no Anexo III, desde que cadastrada no SCNES com código 40 – Unidade Móvel Terrestre e Subtipo com código 001 – Unidade Móvel Odontológica. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 45, caput)

Art. 47. O cadastro da UOM no SCNES deverá conter profissionais que compõem as eSB, vinculadas à eSF, e que compartilham carga horária semanal na UOM. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 46, caput)

Parágrafo único. A soma da carga horária do profissional, cadastrada na eSB e na UOM, deve totalizar a carga horária semanal mínima de 40 (quarenta) horas e máxima de 60 (sessenta) horas por profissional da eSB. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 46, parágrafo único)

Seção IV

Das Regras de Validação das Equipes e Serviços Participantes dos Programas da Atenção Primária à Saúde (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, Capítulo IV)

Subseção I

Das equipes e serviços participantes do Programa Saúde na Hora (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, Seção I do Capítulo IV)

Art. 48. Será considerada válida para transferência do incentivo financeiro federal adicional de custeio a Unidade de Saúde da Família (USF) ou Unidade Básica de Saúde (UBS) que cumpra os critérios estabelecidos no art. 3º e no Anexo III. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 47, caput)

Art. 49. Somente serão custeadas as USF ou UBS participantes do Programa Saúde na Hora que possuam o cadastro do quantitativo mínimo exigido de eSF, eAP e eSB, conforme estabelecido na Seção IV, do Capítulo I, do Título IV, da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 48, caput)

Parágrafo único. O custeio de que trata o caput será realizado por cada CNES de USF ou UBS participante do Saúde na Hora, com o cadastro de eSF, eAP e eSB credenciada, cadastrada e homologada, que cumprirem o estabelecido nos Anexos I e III. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 48, parágrafo único) (redação dada pela PRT SAPS/MS 32/2021)

Art. 50. Para fins da transferência do incentivo financeiro federal adicional de custeio serão verificados: (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 49, caput)

I – o código CNES da USF ou UBS e o horário de funcionamento na portaria de homologação da adesão ao Programa Saúde na Hora; (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 49, I)

II – o cadastro da USF ou UBS no SCNES; (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 49, II)

III – o horário de funcionamento da USF ou UBS no SCNES, respeitado o funcionamento mínimo de 60 (sessenta) e 75 (setenta e cinco) horas semanais, estabelecidos na Seção IV, do Capítulo I, do Título IV, da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017; (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 49, III)

IV – o quantitativo mínimo de equipes de saúde cadastradas de acordo ao horário de funcionamento da USF ou UBS, estabelecidos na Seção IV, do Capítulo I, do Título IV, da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017; (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 49, IV)

V – o somatório da carga horária semanal prevista por categoria profissional nas eSF ou eAP e eSB; (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 49, V)

VI – o cadastro de gerente de Atenção Primária com carga horária semanal de 30h semanais, exceto no formato de horário de funcionamento da USF ou UBS 60h (sessenta horas) simplificado; e (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 49, VI)

VII – a utilização de Prontuário Eletrônico, de acordo ao disposto na Seção IV, do Capítulo I, do Título IV, da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, respeitando as especificidades para o formato de horário de funcionamento USF ou UBS 60h (sessenta horas) simplificado. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 49, VII)

Art. 51. O Programa Saúde na Hora permite a flexibilização da carga horária individual dos profissionais médico, enfermeiro e cirurgião dentista nas eSF e eSB, respeitando o cumprimento individual mínimo de 20 (vinte) horas semanais. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 50, caput)

I – a carga horária por categoria profissional deverá corresponder no mínimo a 40 (quarenta) horas semanais por eSF e eSB; e no mínimo 30 (trinta) horas ou 20 (vinte) horas semanais para eAP e eSB modalidade I com carga horária diferenciada; (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 50, I)

II – os médicos, enfermeiros e cirurgiões-dentistas das equipes poderão ser cadastrados de mais de uma eSF, eAP ou eSB; (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 50, II)

III – os demais profissionais de saúde da eSF e eSB possuem a obrigatoriedade de exercer a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e devem estar cadastrados em apenas 1 (uma) eSF ou 1 (uma) eSB no SCNES, exceto para as eAP e eSB modalidade I com carga horária diferenciada; (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 50, III)

IV – apenas no horário de funcionamento da USF ou UBS 60h (sessenta horas) simplificado é permitida a inclusão de eAP no quantitativo mínimo de equipes de saúde exigido pelo Programa. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 50, IV)

Art. 52. À USF ou UBS participante do Programa que reduzir o quantitativo de equipes ou o somatório da carga horária mínima dos profissionais integrantes das equipes de saúde será transferido o incentivo financeiro federal de custeio equivalente ao quantitativo de equipes e carga horária cadastradas no SCNES, correspondente ao horário de funcionamento inferior ao que foi homologado em portaria de adesão do programa, respeitado o funcionamento mínimo de horas semanais estabelecidos na Seção IV, do Capítulo I, do Título IV, da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 51, caput)

Parágrafo único. Para o cumprimento de que trata o caput, a USF ou UBS participante do Programa já deverá ter iniciado o recebimento da transferência do incentivo financeiro mensal e deverá cumprir os requisitos previstos no art. 519-I, da Seção IV, do Capítulo I, do Título IV, Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 51, parágrafo único)

Art. 53. Para a transferência do incentivo financeiro de apoio à implantação do horário estendido para cada USF e UBS participante do Programa será verificado o cumprimento do descrito no art. 54 e ao disposto no art. 172-M, da Seção XII, do Capítulo II, do Título II, da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 52, caput)

Art. 54. A transferência do incentivo federal adicional de custeio para cada USF e UBS participante do Programa será cancelada após 6 (seis) competências consecutivas de suspensão da transferência do incentivo, ou no caso de não cumprimento dos requisitos mínimos após a publicação da Portaria de homologação da adesão, conforme previsto na Seção IV, do Capítulo I, do Título IV, da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, e na Seção XII, do Capítulo II, do Título II, da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 53, caput)

Subseção II

Das equipes de saúde integradas a programas de formação profissional no âmbito da Atenção Primária à Saúde (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, Seção II do Capítulo IV)

Art. 55. Será considerada válida para transferência do incentivo financeiro federal de custeio adicional ao município pela equipe de Saúde da Família (eSF) ou equipe de Saúde Bucal (eSB) integrada a programa de formação profissional no âmbito da Atenção Primária à Saúde, que cumprir os critérios estabelecidos no art. 3º e nos Anexos I e III. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 54, caput) (redação dada pela PRT SAPS/MS 32/2021)

Art. 56. Somente serão custeadas as eSF ou eSB que sejam campo de prática para a formação profissional no âmbito da APS e que possuam profissional médico, enfermeiro ou cirurgião-dentista em formação, cadastrado no SCNES no código INE da eSF ou eSB. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 55, caput)

§ 1º O custeio de que trata o caput será calculado considerando cada profissional em formação, cadastrado no SCNES no INE de eSF ou eSB. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 55, § 1º)

§ 2º Para fins do disposto nesta Seção, considera-se profissional em formação, verificado no ato da adesão ao incentivo: (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 55, § 2º)

I – profissional vinculado a um dos programas de residência (Medicina de Família e Comunidade – profissionais de Medicina ou programa de residência nas modalidades uniprofissional ou multiprofissional em Atenção Primária à Saúde ou Saúde da Família – profissionais de Odontologia ou Enfermagem), com situação regular na Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) ou na Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS); (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 55, § 2º, I)

II – profissional que esteja cursando o 1º (primeiro) ou 2º (segundo) ano de residência. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 55, § 2º, II)

§ 3º Será permitida a alteração do cadastro dos profissionais em formação para diferentes eSF ou eSB do mesmo município enquanto estiverem vinculados aos programas de que trata o § 1º do caput. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 55, § 3º)

§ 4º O início da transferência do incentivo financeiro de custeio adicional de que trata o caput está condicionado à publicação da portaria de homologação da adesão, referente ao município ou Distrito Federal, e se restringe ao máximo de 2 (dois) profissionais em formação de cada categoria profissional em cada eSF e eSB. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 55, § 4º)

Art. 57. Para fins da transferência do incentivo financeiro de custeio adicional serão verificados: (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 56, caput)

I – o envio de dados da eSF e eSB por meio do sistema de informação vigente, referente à equipe em que o profissional em formação está cadastrado; (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 56, I)

II – o cadastro regular dos profissionais em formação no SCNES das eSF ou eSB do município ou Distrito Federal; ou (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 56, II)

III – o cadastramento de novo profissional em formação, após finalização do período de duração da formação do profissional anteriormente vinculado. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 56, III)

Parágrafo único. O Ministério da Saúde suspenderá a transferência do incentivo financeiro de custeio adicional após três competências consecutivas do não cumprimento do disposto nos incisos I, II e III deste artigo. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 56, parágrafo único)

Art. 58. Para os casos em que o profissional em formação esteja cadastrado em eSF ou eSB como o único profissional da categoria, este deverá cumprir a carga horária mínima exigida para a composição de eSF e eSB, conforme a seguir: (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 57, caput)

I – para as categorias profissionais de medicina e enfermagem deverá ser observado o cumprimento da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais na eSF, conforme estabelecido no Anexo XXII, da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017; e (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 57, I)

II – para a categoria profissional de cirurgião-dentista deverá ser observado o cumprimento da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais na eSB, ou conforme carga horária exigida para eSB modalidade I com carga horária diferenciada, conforme estabelecido no Anexo XXII, da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 57, II)

Art. 59. A transferência do incentivo financeiro federal de custeio adicional por cada profissional em formação cadastrado em eSF ou eSB será cancelada após 6 (seis) competências consecutivas de suspensão da transferência do incentivo, conforme previsto no § 2º, do art. 172-H, da Seção IV, do Capítulo I, do Título IV, da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 58, caput)

Subseção III

Das equipes da Atenção Primária à Saúde participantes do Programa de Apoio à Informatização e Qualificação dos Dados da Atenção Primária à Saúde – Informatiza APS (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, Seção III do Capítulo IV)

Art. 60. Será considerada válida para transferência do incentivo financeiro federal de custeio adicional a equipe de Saúde da Família (eSF) ou equipe de Atenção Primária (eAP) informatizada, dos municípios e do Distrito Federal, que aderirem ao Programa de Apoio à Informatização e Qualificação dos Dados da Atenção Primária à Saúde (Informatiza APS), e que cumprir os critérios estabelecidos no art. 3º e nos Anexos I e III. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 59, caput) (redação dada pela PRT SAPS/MS 32/2021)

§ 1º Serão consideradas eSF ou eAP informatizadas aquelas que, em pelo menos 1 (uma) das 3 (três) competências anteriores à solicitação de adesão ao Programa Informatiza APS, tiverem enviado informações ao Ministério da Saúde provenientes de sistema de prontuário eletrônico. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 59, § 1º) (redação dada pela PRT SAPS/MS 32/2021)

§ 2º No caso das UBSF com adesão ao Programa Informatiza APS será considerada a eSF cadastrada no CNES da UBSF credenciada e homologada pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 59, § 2º) (redação dada pela PRT SAPS/MS 32/2021)

Art. 61. O incentivo financeiro será transferido de acordo com o INE de eSF e/ou eAP informatizada(s), aderida(s) ao Programa, que tiver(em) enviado dados à base nacional de dados do sistema de informação da Atenção Primária à Saúde por meio de sistema de prontuário eletrônico, de acordo com os requisitos e parâmetros mínimos do programa Informatiza APS. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 60, caput) (redação dada pela PRT SAPS/MS 32/2021)

§ 1º Será observada a classificação geográfica rural-urbana estabelecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para cálculo do valor do incentivo para cada eSF e eAP. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 60, § 1º)

§ 2º O município ou Distrito Federal aderente apenas fará jus a transferência do incentivo financeiro de custeio adicional a partir do primeiro envio dos dados da Atenção Primária à Saúde ao Ministério da Saúde após a publicação da portaria de homologação da adesão, observados os requisitos e parâmetros mínimos do programa Informatiza APS. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 60, § 2º)

§ 3º O plano de monitoramento deverá estabelecer anualmente parâmetros mínimos de quantidade e qualidade em relação aos dados da Atenção Primária à Saúde, tendo como referência a eSF ou a eAP, a serem enviados ao Ministério da Saúde pelos municípios e Distrito Federal aderentes. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 60, § 3º)

Art. 62. A transferência do incentivo financeiro de custeio adicional será interrompida nos casos de suspensão e cancelamento de adesão ao Programa, conforme previsto no art. 172-C, da Seção X, do Capítulo II, do Título II, da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, e no art. 504-F, da Seção I-A, do Capítulo I, do Título IV, da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 61, caput)

Subseção IV

Do Programa Saúde na Escola (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, Seção IV do Capítulo IV) (redação dada pela PRT SAPS/MS 32/2021)

Art. 63. Somente serão custeados os municípios aderidos ao Programa Saúde na Escola (PSE) que cumpram os critérios estabelecidos no Termo de Compromisso do Programa, conforme Portaria Interministerial MEC/MS nº 1.055, de 26 de abril de 2017, que define as ações a serem realizadas no PSE e os critérios para cálculo do incentivo financeiro. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 62, caput) (redação dada pela PRT SAPS/MS 32/2021)

Parágrafo único. O monitoramento das ações realizadas fica condicionado ao registro das ações em sistemas de informação do Ministério da Saúde. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 62, parágrafo único) (redação dada pela PRT SAPS/MS 32/2021)

Art. 64. As ações realizadas durante a Semana Saúde na Escola pelos municípios aderidos ao Programa Saúde na Escola, monitoradas pelo Ministério da Saúde, nos termos estabelecidos no Capítulo IX, do Título I, da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, serão contabilizadas para o alcance das metas pactuadas no Termo de Compromisso do Programa. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 63, caput) (redação dada pela PRT SAPS/MS 32/2021)

Art. 65. Os municípios com adesão ao Programa Saúde na Escola e que cumprirem os critérios estabelecidos no Termo de Compromisso do Programa terão seus nomes publicados em portaria específica do Ministério da Saúde, que condiciona a transferência do incentivo financeiro federal de custeio. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 64, caput) (redação dada pela PRT SAPS/MS 32/2021)

Subseção V

Da Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, Seção V do Capítulo IV)

Art. 66. Será considerada válida para transferência dos incentivos financeiros federais de custeio referente à Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei, em Regime de Internação e Internação Provisória (PNAISARI), a equipe de Saúde da Família (eSF) ou equipe de Atenção Primária em Saúde (eAP) que cumprir os critérios estabelecidos no art. 3º e nos Anexos I e III, desde que cadastrada no SCNES com o código 70 e código 76. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 65, caput) (redação dada pela PRT SAPS/MS 32/2021)

Parágrafo único. É obrigatória a indicação no módulo de equipes do CNES da população assistida – adolescentes em conflito com a lei. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 65, parágrafo único) (redação dada pela PRT SAPS/MS 32/2021)

Art. 67. Somente serão custeados com os incentivos financeiros descritos no art. 66, as eSF ou eAP de referência para o atendimento aos adolescentes em conflito com a lei, que possuam pelo menos 1 (um) profissional de Saúde Mental acrescido a sua composição mínima. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 66, caput) (redação dada pela PRT SAPS/MS 32/2021)

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, compreende-se como profissionais de saúde mental médico psiquiatra, psicólogo, assistente social, enfermeiro ou terapeuta ocupacional, conforme disposto no Capítulo III, do Anexo da Portaria de Consolidação no 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 66, § 1º)

§ 2º O profissional de saúde mental deverá ser cadastrado no código INE da eSF ou eAP com carga horária individual mínima de 4 (quatro) horas semanais, disponibilizadas para as ações de saúde previstas na PNAISARI. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 66, § 2º)

Art. 68. No caso de suspensão de 100% (cem por cento) do incentivo financeiro de custeio da eSF ou eAP de referência para esta população, ocorrerá a suspensão do incentivo referente a esta Seção. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 67, caput)

Seção V

Das Responsabilidades Gestoras (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, Capítulo V)

Art. 69. É de responsabilidade da gestão municipal, estadual e do Distrito Federal o cadastro adequado das equipes e serviços no SCNES, conforme estabelecido no art. 3º, II. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 68, caput)

Art. 70. É de responsabilidade da Secretaria de Atenção Primária à Saúde (SAPS/MS) a análise da base de dados em nível federal e a aplicação das regras de validação das equipes e serviços da Atenção Primária à Saúde, para fins da transferência dos incentivos financeiros federais de custeio, consoante à Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), às Portarias de Consolidação nº 2/GM/MS e nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, e à Portaria 2.979/GM/MS, de 12 de novembro de 2019, conforme disposto no art. 7º, da Portaria nº 99/SAES/MS, de 7 de fevereiro de 2020. (Origem: PRT SAPS/MS 60/2020, art. 69, caput)

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO EM SAÚDE PARA A ATENÇÃO BÁSICA (SISAB)

Art. 71. Ficam estabelecidos os prazos para o envio das informações de produção da Atenção Primária à Saúde para o SISAB. (Origem: PRT SAPS/MS 4/2021, art. 1º, caput)

Art. 72. As Secretarias de Saúde devem realizar o envio dos dados de produção da Atenção Primária à Saúde até o décimo dia útil do mês subsequente à sua realização. (Origem: PRT SAPS/MS 4/2021, art. 2º, caput)

§ 1º Apenas os feriados nacionais estabelecidos em calendário oficial do Governo Federal são considerados como dias não úteis para fins do disposto no caput. (Origem: PRT SAPS/MS 4/2021, art. 2º, § 1º)

§ 2º A transmissão de dados deverá ser realizada mensalmente, observado o prazo disposto no caput. (Origem: PRT SAPS/MS 4/2021, art. 2º, § 2º)

§ 3º As Secretarias de Saúde encaminharão os dados registrados por meio de estratégia de transmissão estabelecida pelo Ministério da Saúde e divulgada no sítio eletrônico aps.saude.gov.br. (Origem: PRT SAPS/MS 4/2021, art. 2º, § 3º)

§ 4º A estratégia de transmissão de dados pelos sistemas da estratégia e-SUS APS deve contemplar o envio dos dados para a base de dados federal e, quando couber, para a base de dados estadual. (Origem: PRT SAPS/MS 4/2021, art. 2º, § 4º)

§ 5º Para o registro das informações do SISAB é recomendado o uso dos sistemas da estratégia e-SUS Atenção Primária (e-SUS APS). (Origem: PRT SAPS/MS 4/2021, art. 2º, § 5º)

§ 6º As Secretarias de Saúde devem monitorar o envio dos dados de produção ao SISAB por meio do sítio eletrônico sisab.saude.gov.br. (Origem: PRT SAPS/MS 4/2021, art. 2º, § 6º)

Art. 73. As competências do SISAB correspondem, respectivamente, ao período compreendido entre o primeiro e o último dia de cada mês. (Origem: PRT SAPS/MS 4/2021, art. 3º, caput)

Art. 74. Para fins de complementação dos dados enviados anteriormente ou para regularização do envio da produção quando não realizada dentro do prazo, as Secretarias de Saúde poderão enviar dados de produção para o SISAB com até 4 (quatro) meses de atraso. (Origem: PRT SAPS/MS 4/2021, art. 4º, caput)

Parágrafo único. Os dados de produção enviados ao SISAB com mais de 4 (quatro) meses de atraso não serão processados ou validados no banco de dados do SISAB, sendo desconsiderados para quaisquer finalidades. (Origem: PRT SAPS/MS 4/2021, art. 4º, parágrafo único)

Art. 75. Compete a Secretaria de Atenção Primária à Saúde a responsabilidade de disponibilizar os sítios eletrônicos e as versões mais atuais dos sistemas da estratégia e- SUS APS, necessários à rotina mensal de envio de dados ao SISAB. (Origem: PRT SAPS/MS 4/2021, art. 5º, caput)

Art. 76. Cabe à Coordenação-Geral de Informação da Atenção Primária do Departamento de Saúde da Família (DESF/SAPS) adotar as providências necessárias junto ao Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde (DATASUS/SE) para o cumprimento do disposto neste capítulo. (Origem: PRT SAPS/MS 4/2021, art. 6º, caput)

CAPÍTULO III

DA IDENTIFICAÇÃO NACIONAL DE EQUIPE (INE) E CADASTRO DAS EQUIPES E SERVIÇOS DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE NO SISTEMA DE CADASTRO NACIONAL DE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE (SCNES)

Seção I

Dos Códigos Referentes à Identificação Nacional de Equipe (INE) e ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) das Equipes ou Serviços de Atenção Primária à Saúde para Fins da Transferência dos Incentivos de Custeio Federal, Acompanhamento, Monitoramento e Avaliação

Art. 77. A transferência dos incentivos de custeio federal, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação ocorrerão por meio de códigos identificáveis referentes à Identificação Nacional de Equipe (INE) e ao Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES) das equipes ou serviços de Atenção Primária à Saúde. (Origem: PRT SAPS/MS 47/2019, art. 1º, caput)

§ 1º Não será permitida, sob pena de suspensão da transferência financeira, nos termos do Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2 GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a Política Nacional de Atenção Básica: (Origem: PRT SAPS/MS 47/2019, art. 1º, § 1º)

I – alteração ou substituição dos códigos da INE ou do CNES definidos em portarias específicas; e (Origem: PRT SAPS/MS 47/2019, art. 1º, § 1º, I)

II – alteração do tipo de equipe ou serviço vinculado ao INE ou CNES definido em portarias específicas. (Origem: PRT SAPS/MS 47/2019, art. 1º, § 1º, II)

§ 2º A suspensão de que trata o caput será mantida até a correção da irregularidade. (Origem: PRT SAPS/MS 47/2019, art. 1º, § 2º)

Art. 78. O código da INE será considerado para os seguintes tipos equipes:

(Origem: PRT SAPS/MS 47/2019, art. 2º, caput)

I – equipe de Saúde da Família (eSF) e equipe de Saúde da Família Ribeirinha (eSFR); (Origem: PRT SAPS/MS 47/2019, art. 2º, I)

II – equipe de Saúde Bucal (eSB); (Origem: PRT SAPS/MS 47/2019, art. 2º, II)

III – equipe de Consultório na Rua (eCR); (Origem: PRT SAPS/MS 47/2019, art. 2º, III)

IV – equipe de Atenção Primária Prisional (eAPP); e (Origem: PRT SAPS/MS 47/2019, art. 2º, IV)

V – equipe de Atenção Primária (eAP). (Origem: PRT SAPS/MS 47/2019, art. 2º, V)

Art. 79. O código do CNES será considerado para os seguintes tipos de serviços: (Origem: PRT SAPS/MS 47/2019, art. 3º, caput)

I – polo da Academia de Saúde; (Origem: PRT SAPS/MS 47/2019, art. 3º, I)

II – Unidade Odontológica Móvel (UOM); e (Origem: PRT SAPS/MS 47/2019, art. 3º, II)

III – Unidade Básica de Saúde Fluvial (UBSF). (Origem: PRT SAPS/MS 47/2019, art. 3º, III)

Art. 80. Os códigos referentes às INE e aos CNES serão definidos por meio da análise das equipes de estabelecimentos credenciados pelo Ministério da Saúde e cadastrados pela gestão municipal, estadual ou do Distrito Federal e ativos no Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES). (Origem: PRT SAPS/MS 47/2019, art. 4º, caput)

Parágrafo único. Os códigos de que trata o caput serão publicados em portaria específica. (Origem: PRT SAPS/MS 47/2019, art. 4º, parágrafo único)

Seção II

Das Normas para Cadastramento das Unidades de Acolhimento (UA) no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES)

Art. 81. Os incentivos financeiros de custeio de código 82.28 UNIDADE DE ACOLHIMENTO ADULTO ou 82.29 UNIDADE DE ACOLHIMENTO INFANTOJUVENIL correspondem a um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor, devendo o estabelecimento registrar a produção realizada normalmente, sem geração de crédito. (Origem: PRT SAS/MS 855/2012, art. 1º, caput)

Art. 82. A quantidade de diárias relativas ao período de permanência do usuário do serviço será calculada a partir da data de início e conclusão informados no Registro das Ações Ambulatoriais de Saúde (RAAS). (Origem: PRT SAS/MS 855/2012, art. 4º, caput)

Parágrafo único. Recomenda-se que o período de acolhimento seja pautado pelo projeto terapêutico singular, construído em parceria com a equipe do CAPS de referência e conforme diretrizes estabelecidas no art. 49, do Anexo V, da Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017. Esse período poderá ser de até 06 (seis) meses ininterruptos ou intercalados. (Origem: PRT SAS/MS 855/2012, art. 4º, § 1º)

Art. 83. Os estabelecimentos com os incentivos redes: 82.28 – UA Adulto e 82.29 – UA Infantojuvenil, instituídas conforme conforme art. 1019, da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, serão habilitados por portaria específica e receberão incentivo financeiro de custeio de acordo com o tipo do serviço: Unidade de Acolhimento Adulto – custeio anual no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e para Unidade de Acolhimento Infantojuvenil – custeio anual no valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) conforme previsto na Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017. (Origem: PRT SAS/MS 855/2012, art. 5º, caput)

Parágrafo único. Para os estabelecimentos a que se refere este artigo não será gerado crédito quando da informação dos procedimentos. (Origem: PRT SAS/MS 855/2012, art. 5º, parágrafo único)

Art. 84. A Unidade de Acolhimento Adulto terá disponibilidade de 10 (dez) a 15 (quinze) vagas e a Unidade de Acolhimento de Crianças e Adolescentes terá disponibilidade de até 10 (dez) vagas, conforme diretrizes estabelecidas no art. 42, inciso II, parágrafos 1º e 2º da Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017. (Origem: PRT SAS/MS 855/2012, art. 6º, caput)

Art. 85. Um CAPS poderá ter um ou mais UA sob a sua gestão. (Origem: PRT SAS/MS 855/2012, art. 7º, caput)

Art. 86. Fica instituída Ficha Complementar de Unidade de Acolhimento do SCNES e estabelecer o seu preenchimento quando o estabelecimento de saúde que possuir o Serviço 115 – SERVIÇO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL, com as classificações 006 – UA Adulto ou 007 – UA Infantojuvenil, a partir da competência Setembro/2012, conforme formulário modelo e orientação de preenchimento, Anexos V e VI. (Origem: PRT SAS/MS 855/2012, art. 8º, caput) (redação dada pela PRT SAS/MS 1031/2012)

Art. 87. Fica definida a utilização do instrumento de registro RAAS (Registro das Ações Ambulatoriais de Saúde) da Atenção Psicossocial, que tem por objetivo registrar mensalmente as ações de saúde realizadas durante o período de atendimento ao usuário do SUS. (Origem: PRT SAS/MS 855/2012, art. 9º, caput)

§ 1º Os procedimentos que serão registrados no RAAS estão especificados na Tabela de Procedimentos, Medicamento e OPM do SUS com o instrumento de registro: 09 – RAAS (Atenção Psicossocial). (Origem: PRT SAS/MS 855/2012, art. 9º, § 1º)

§ 2º Os procedimentos de Atenção Psicossocial que exigirem autorização prévia do gestor para sua realização serão identificados no SIGTAP através do atributo complementar 036 – Exige Autorização, e este número de autorização será de informação obrigatória no RAAS. (Origem: PRT SAS/MS 855/2012, art. 9º, § 2º)

§ 3º Os formulários, manuais, orientações técnicas e o aplicativo RAAS estão disponíveis no endereço eletrônico http://sia.datasus.gov.br (Origem: PRT SAS/MS 855/2012, art. 9º, § 3º)

Art. 88. Caberá à Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas da Secretaria de Atenção à Saúde, adotar as providências necessárias junto ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SE/MS), para o cumprimento da seção. (Origem: PRT SAS/MS 855/2012, art. 10, caput)

Art. 89. Os recursos orçamentários relacionados à implantação desta seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585. (Origem: PRT SAS/MS 855/2012, art. 11, caput)

CAPÍTULO IV

DA LISTA BRASILEIRA DE INTERNAÇÕES POR CONDIÇÕES SENSÍVEIS À ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE

Art. 90. Fica publicada, na forma do Anexo VII, a Lista Brasileira de Internações por Condições Sensíveis à Atenção Primária. (Origem: PRT SAS/MS 221/2008, art. 1º, caput)

Parágrafo único. As Condições Sensíveis à Atenção Primária estão listadas por grupos de causas de internações e diagnósticos, de acordo com a 10ª (Décima) Revisão da Classificação Internacional de Doenças (CID-10). (Origem: PRT SAS/MS 221/2008, art. 1º, parágrafo único)

Art. 91. A Lista Brasileira de Internações por Condições Sensíveis à Atenção Primária será utilizada como instrumento de avaliação da atenção primária e/ou da utilização da atenção hospitalar, podendo ser aplicada para avaliar o desempenho do sistema de saúde nos âmbitos nacional, estadual e municipal. (Origem: PRT SAS/MS 221/2008, art. 2º, caput)

TÍTULO II

DA REGULAMENTAÇÃO DA POLÍTICA DE ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO

CAPÍTULO I

DOS CENTROS COLABORADORES EM ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO RELATIVAS À POLÍTICA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO (PNAN)

Art. 92. Ficam instituídos os Centros Colaboradores em Alimentação e Nutrição do Ministério da Saúde para assessorar no estabelecimento de diretrizes e estratégias que aperfeiçoem as ações relativas à Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN). (Origem: PRT SAS/MS 649/2010, art. 1º, caput)

Art. 93. Os Centros Colaboradores em Alimentação e Nutrição serão constituídos no âmbito de instituições de ensino e/ou pesquisa sem fins lucrativos e passarão a integrar uma rede interinstitucional de cooperação técnico-científica, solidária, no âmbito da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde e têm por objetivo: (Origem: PRT SAS/MS 649/2010, art. 2º, caput)

I – contribuir para o fortalecimento e capacidade institucional da Política Nacional de Alimentação e Nutrição no território nacional, com ênfase na organização da atenção nutricional, promoção da alimentação adequada e saudável, gestão das ações de alimentação e nutrição, qualificação da força de trabalho, estudos, pesquisas e monitoramento e avaliação das ações, prioritariamente na atenção primária à saúde; e (Origem: PRT SAS/MS 649/2010, art. 2º, I)

II – apoiar o Ministério da Saúde no desenvolvimento das ações de alimentação e nutrição sob sua coordenação. (Origem: PRT SAS/MS 649/2010, art. 2º, II)

Art. 94. Compete aos Centros Colaboradores em Alimentação e Nutrição: (Origem: PRT SAS/MS 649/2010, art. 3º, caput)

I – realizar estudos e pesquisas estratégicas que visem subsidiar a tomada de decisão baseada em evidências, sobre as políticas e programas de alimentação e nutrição no SUS, promoção da alimentação adequada e saudável, prevenção do sobrepeso e da obesidade e dos agravos nutricionais, com ênfase na desnutrição e nas deficiências de micronutrientes, e de seus fatores de risco e atenção nutricional; (Origem: PRT SAS/MS 649/2010, art. 3º, I)

II – propor estratégias e ações com vistas à implementação das diretrizes da PNAN e operacionalização de seus respectivos programas e ações em todas as esferas de gestão do Sistema Único de Saúde; (Origem: PRT SAS/MS 649/2010, art. 3º, II)

III – estimular a análise e a utilização das informações geradas a partir de pesquisas nacionais, regionais e locais e do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional e o monitoramento e avaliação das ações e programas, pelos gestores e profissionais de saúde; (Origem: PRT SAS/MS 649/2010, art. 3º, III)

IV – desenvolver atividades relacionadas à formação de recursos humanos para a efetivação da PNAN; (Origem: PRT SAS/MS 649/2010, art. 3º, IV)

V – contribuir e apoiar a elaboração e atualização de normas, manuais técnicos, instrutivos, protocolos de alimentação e nutrição e materiais para formação de atores do SUS, especialmente no âmbito da Atenção Primária de Saúde; (Origem: PRT SAS/MS 649/2010, art. 3º, V)

VI – apoiar o intercâmbio de informações e conhecimentos e de ações de comunicação entre as várias regiões do país; (Origem: PRT SAS/MS 649/2010, art. 3º, VI)

VII – apoiar na gestão, planejamento, monitoramento e avaliação das ações de alimentação e nutrição; e (Origem: PRT SAS/MS 649/2010, art. 3º, VII)

VIII – assessorar a Coordenação de Alimentação e Nutrição no desenvolvimento de capacidades voltadas à articulação intersetorial e à implantação de ações que atuem sobre os determinantes sociais da alimentação e nutrição. (Origem: PRT SAS/MS 649/2010, art. 3º, VIII)

Art. 95. O processo de habilitação das instituições como Centro Colaborador em Alimentação e Nutrição será realizado por meio de chamamento público específico, a ser divulgado no endereço eletrônico do Ministério da Saúde e da Secretaria de Atenção Primária de Saúde, entre outros canais de divulgação. (Origem: PRT SAS/MS 649/2010, art. 4º, caput)

§ 1º A habilitação mencionada no caput deste artigo pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos, dentre outros que possam integar os editais de chamamento público: (Origem: PRT SAS/MS 649/2010, art. 4º, § 1º)

I – operar como centro de excelência profissional e de produção e difusão do conhecimento, que se destaque pela qualidade do seu trabalho e pelo conjunto de produtos oferecidos à sociedade nas áreas de interesse da Política Nacional de Alimentação e Nutrição, por um período mínimo de 5 (cinco) anos; (Origem: PRT SAS/MS 649/2010, art. 4º, § 1º, I)

II – desenvolver produção intelectual e institucional baseadas em estudos, pesquisas e ensino, na área de alimentação e nutrição, e em articulação com os serviços de saúde, comprovadas por meio de citações, publicações e outras referências nacionais e/ou internacionais; (Origem: PRT SAS/MS 649/2010, art. 4º, § 1º, II)

III – demonstrar capacidade técnica de acordo com a produção intelectual e institucional apresentada; e (Origem: PRT SAS/MS 649/2010, art. 4º, § 1º, III)

IV – localizar-se em região ou área geográfica de interesse da Coordenação-Geral de Alimentação e Nutrição, de modo que permita a manutenção de uma rede de centros colaboradores representativa das diferentes regiões do país. (Origem: PRT SAS/MS 649/2010, art. 4º, § 1º, IV)

§ 2º O Ministério da Saúde constituirá comissão para avaliação das propostas de habilitação, composta por servidores do Departamento de Promoção da Saúde, da Secretaria de Atenção Primária à Saúde e do Departamento de Ciência e Tecnologia, da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos. (Origem: PRT SAS/MS 649/2010, art. 4º, § 2º)

§ 3º A lista final das instituições habilitadas como Centros Colaboradores em Alimentação e Nutrição será publicada no Diário Oficial da União e divulgada no site do Ministério da Saúde. (Origem: PRT SAS/MS 649/2010, art. 4º, § 3º)

§ 4º A habilitação terá validade de 2 (dois) anos a contar da data da publicação no Diário Oficial da União, sendo necessário processo de avaliação para a renovação como Centro Colaborador em Alimentação e Nutrição. (Origem: PRT SAS/MS 649/2010, art. 4º, § 4º)

Art. 96. A instituição reconhecida como Centro Colaborador em Alimentação e Nutrição poderá, em qualquer momento, ter sua habilitação suspensa, em caso da avaliação de desempenho insuficiente de suas atribuições. (Origem: PRT SAS/MS 649/2010, art. 5º, caput)

Art. 97. A designação como Centro Colaborador em Alimentação e Nutrição ocorrerá a título gratuito, independente de apoio financeiro por parte da Coordenação-Geral de Alimentação e Nutrição, do Departamento de Promoção da Saúde, da Secretaria de Atenção Primária à Saúde. (Origem: PRT SAS/MS 649/2010, art. 6º, caput)

Parágrafo único. Poderá ocorrer a viabilização de repasses específicos em decorrência de demandas do Ministério da Saúde e acordadas entre as partes, observandose os critérios previstos na legislação vigente e disponibilidade orçamentária. (Origem: PRT SAS/MS 649/2010, art. 6º, parágrafo único)

Art. 98. É vedado aos Centros Colaboradores em Alimentação e Nutrição, sob pena de suspensão imediata da habilitação, utilizar sua vinculação para captação de recursos, de qualquer ordem, em instituições cujas atividades conflitem com os princípios e propósitos da Política Nacional de Alimentação e Nutrição, do Direito Humano à Alimentação Adequada e da segurança alimentar e nutricional e do SUS. (Origem: PRT SAS/MS 649/2010, art. 7º, caput)

TÍTULO III

DA REGULAMENTAÇÃO DOS PLANOS E PROGRAMAS DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO DE PROFISSIONAIS PARA A ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE

Seção I

Do Cumprimento das Obrigações de Oferta de Moradia, Deslocamento, Alimentação e Água Potável pelo Distrito Federal e Municípios aos Médicos Participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil

Subseção I

Disposições Gerais (Origem: PRT SGTES/MS 30/2014, Capítulo I)

Art. 99. Esta seção estabelece parâmetros mínimos e procedimentos a serem observados pelo Distrito Federal e pelos municípios que tenham efetivado adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, no cumprimento dos deveres e exercício das competências que lhes são inerentes em conformidade com a Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013, em especial nos arts. 9º, 10, 11, quanto à recepção, deslocamento, garantia de moradia, alimentação e água potável aos médicos participantes do Projeto. (Origem: PRT SGTES/MS 30/2014, art. 1º, caput)

Art. 100. Esta seção aplica-se aos municípios participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme obrigações previstas para os municípios que venham a aderir ao Projeto segundo editais normativos específicos. (Origem: PRT SGTES/MS 30/2014, art. 2º, caput)

Subseção II

Do Fornecimento de Moradia aos Médicos Participantes (Origem: PRT SGTES/MS 30/2014, Capítulo II)

Art. 101. O Distrito Federal e municípios deverão assegurar o fornecimento de moradia aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil por alguma das seguintes modalidades: (Origem: PRT SGTES/MS 30/2014, art. 3º, caput)

I – imóvel físico; (Origem: PRT SGTES/MS 30/2014, art. 3º, I)

II – recurso pecuniário; ou (Origem: PRT SGTES/MS 30/2014, art. 3º, II)

III – acomodação em hotel ou pousada. (Origem: PRT SGTES/MS 30/2014, art. 3º, III)

§ 1º As modalidades de que tratam os incisos I e II do caput devem ser prioritárias nas situações em que o médico participante esteja acompanhado dos familiares. (Origem: PRT SGTES/MS 30/2014, art. 3º, § 1º)

§ 2º Na modalidade prevista no inciso I do caput, o imóvel poderá ser do patrimônio do ente federativo ou por ele locado e deverá ter padrão suficiente para acomodação do médico e seus familiares. (Origem: PRT SGTES/MS 30/2014, art. 3º, § 2º)

§ 3º Na modalidade de que trata o inciso II do caput, o ente federativo pode adotar como referência para o recurso pecuniário para locação de imóvel, em padrão suficiente para acomodar o médico e seus familiares, os valores mínimo e máximo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) a R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais), podendo o gestor distrital e/ou municipal adotar valores superiores, conforme a realidade do mercado imobiliário local, mediante comprovação do valor por 3 (três) cotações de custo no mercado imobiliário do município ou Distrito Federal. (Origem: PRT SGTES/MS 30/2014, art. 3º, § 3º) (redação dada pela PRT SGTES/MS 300/2017)

§ 4º Na modalidade prevista inciso II do caput, recomenda-se ao ente federativo solicitar ao médico participante comprovação de que o recurso pecuniário está sendo utilizado tão somente para a finalidade de despesa com moradia. (Origem: PRT SGTES/MS 30/2014, art. 3º, § 4º)

§ 5º Na modalidade prevista no inciso III, o ente federativo deverá disponibilizar acomodação em hotel ou pousada para os médicos participantes, mediante anuência destes, por escrito, quanto a aceitação por esta opção de moradia em detrimento daquelas previstas nos incisos I e II do caput. (Origem: PRT SGTES/MS 30/2014, art. 3º, § 5º)

§ 6º A oferta do auxílio moradia não será concedida aos médicos participantes que já residiam no município de alocação. (Origem: PRT SGTES/MS 30/2014, art. 3º, § 6º) (incluído pela PRT SGTES/MS 60/2015, com redação dada pela PRT SGTES/MS 300/2017)

§ 7º As situações omissas quanto à oferta de contrapartidas devem ser decididas pelos entes federativos, segundo suas normas, na medida em que constituem obrigações a ele pertinentes. (Origem: PRT SGTES/MS 30/2014, art. 3º, § 7º) (incluído pela PRT SGTES/MS 300/2017)

Art. 102. A oferta de moradia pelo Distrito Federal e municípios aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil deverá atender a condições mínimas de habitabilidade e segurança, bem como o perfil do município e padrão médio da localidade. (Origem: PRT SGTES/MS 30/2014, art. 4º, caput)

Art. 103. São critérios para aferição de condições mínimas de habitabilidade: (Origem: PRT SGTES/MS 30/2014, art. 5º, caput)

I – infraestrutura física e sanitária do imóvel em boas condições; (Origem: PRT SGTES/MS 30/2014, art. 5º, I)

II – disponibilidade de energia elétrica; e (Origem: PRT SGTES/MS 30/2014, art. 5º, II)

III – abastecimento de água. (Origem: PRT SGTES/MS 30/2014, art. 5º, III) § 1º Os critérios previstos neste artigo devem ser assegurados em qualquer das modalidades de oferta de moradia de que trata o art. 101. (Origem: PRT SGTES/MS 30/2014, art. 5º, § 1º)

§ 2º A moradia deve ser disponibilizada em plenas condições de uso para o médico participante quando da chegada deste ao Distrito Federal ou município para início das atividades. (Origem: PRT SGTES/MS 30/2014, art. 5º, § 2º)

Art. 104. A ajuda de custo de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 22 da Portaria Interministerial/MS/MEC nº 1.369, de 8 de julho de 2013, destinada a compensar as despesas de instalação do médico participante pode ser utilizada pelo mesmo para ajustar a moradia fornecida às suas necessidades. (Origem: PRT SGTES/MS 30/2014, art. 6º, caput)

Subseção III

Da Recepção e Deslocamento dos Médicos Participantes (Origem: PRT SGTES/MS 30/2014, Capítulo III)

Art. 105. Os entes federados devem assegurar a recepção e o deslocamento dos médicos participantes, distribuídas as obrigações da seguinte forma: (Origem: PRT SGTES/MS 30/2014, art. 7º, caput) (redação dada pela PRT SGTES/MS 300/2017)

I – aos estados e ao Distrito Federal caberá a recepção dos médicos participantes na capital e o deslocamento até o município de alocação do profissional, podendo o Distrito Federal e os municípios participarem do deslocamento; e (Origem: PRT SGTES/MS 30/2014, art. 7º, I) (redação dada pela PRT SGTES/MS 300/2017)

II – ao Distrito Federal e aos municípios caberá a recepção do profissional nos municípios para o início das atividades, garantindo de pronto a moradia, quando for o caso, na forma do art. 101. (Origem: PRT SGTES/MS 30/2014, art. 7º, II) (redação dada pela PRT SGTES/MS 300/2017)

§ 1º Nas situações em que a Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil viabilizar o deslocamento do médico participante diretamente ao aeroporto mais próximo do município de alocação do profissional, será do ente municipal a responsabilidade pela recepção e chegada do profissional ao município para início das atividades. (Origem: PRT SGTES/MS 30/2014, art. 7º, § 1º) (redação dada pela PRT SGTES/MS 300/2017)

§ 2º A Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, ouvidos os membros representantes do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems), deliberará acerca da execução das obrigações previstas quanto ao deslocamento, quando, por situações fortuitas, não possam ser executadas na forma disciplinada, evitando o comprometimento temporal do início das atividades pelo médico participante. (Origem: PRT SGTES/ MS 30/2014, art. 7º, § 2º) (redação dada pela PRT SGTES/MS 300/2017)

Art. 106. O Distrito Federal e os municípios devem disponibilizar transporte adequado e seguro para o médico participante deslocar-se ao local de desenvolvimento das atividades de rotina do Projeto, para os locais de difícil acesso, quando necessário. (Origem: PRT SGTES/MS 30/2014, art. 8º, caput)

Subseção IV

Do Fornecimento de Alimentação e Água Potável (Origem: PRT SGTES/MS 30/2014, Capítulo IV)

Art. 107. O ente federativo deverá assegurar o fornecimento de alimentação ao médico participante, mediante: (Origem: PRT SGTES/MS 30/2014, art. 9º, caput)

I – recurso pecuniário; ou (Origem: PRT SGTES/MS 30/2014, art. 9º, I)

II – in natura. (Origem: PRT SGTES/MS 30/2014, art. 9º, II)

§ 1º O Distrito Federal e municípios não estão obrigados ao fornecimento do benefício de que trata o caput ao médico que tenha solicitado transferência do Provab para o Projeto Mais Médicos para o Brasil e tenha permanecido alocado no mesmo município. (Origem: PRT SGTES/MS 30/2014, art. 9º, § 1º) (incluído pela PRT SGTES/ MS 60/2015)

§ 2º O Distrito Federal e municípios deverão garantir o fornecimento de alimentação e água potável ao médico que tenha solicitado transferência do Provab para o Projeto Mais Médicos para o Brasil e tenha permanecido alocado no mesmo município nas situações em que a aquisição com recursos próprios seja impossível à capacidade de resolução do médico. (Origem: PRT SGTES/MS 30/2014, art. 9º, § 2º) (incluído pela PRT SGTES/MS 60/2015)

Art. 108. Sendo assegurada a alimentação mediante recurso pecuniário, deverá o ente federativo adotar como parâmetros mínimo e máximo os valores de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) a R$ 770,00 (setecentos e setenta reais). (Origem: PRT SGTES/MS 30/2014, art. 10, caput) (redação dada pela PRT SGTES/MS 300/2017)

Art. 109. Caso o ente federativo opte pelo fornecimento da alimentação in natura recomenda-se observar o “Guia alimentar para a população brasileira” do Ministério da Saúde. (Origem: PRT SGTES/MS 30/2014, art. 11, caput)

Art. 110. O ente federativo deverá assegurar meios para que o médico participante possa dispor de água potável no decorrer de suas atividades no Projeto Mais Médicos para o Brasil. (Origem: PRT SGTES/MS 30/2014, art. 12, caput)

Subseção V

Dos Procedimentos de Informação ao Ministério da Saúde (Origem: PRT SGTES/MS 30/2014, Capítulo V)

Art. 111. O Distrito Federal e os municípios deverão informar ao Ministério da Saúde, por meio de Sistema de Gerenciamento de Programa (SGP), no sítio eletrônico http://maismedicos.saude.gov.br, qual a modalidade de moradia ofertada aos médicos participantes. (Origem: PRT SGTES/MS 30/2014, art. 13, caput)

Art. 112. Caso necessário modificar a moradia disponibilizada para o médico participante, o ente federativo terá um prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir da data de chegada do médico ao município de atuação, para efetivar a alteração, que deverá ser atualizada no sistema informatizado. (Origem: PRT SGTES/MS 30/2014, art. 14, caput)

Art. 113. Circunstâncias eventuais que ensejem a alteração da moradia deverão ser deliberadas em conjunto pelo gestor e pelo médico participante e informada no Sistema de Gerenciamento de Programas (SGP). (Origem: PRT SGTES/MS 30/2014, art. 15, caput)

Art. 114. Adotando a modalidade prevista no art. 101, II, o ente federativo deverá informar ao médico participante e ao Ministério da Saúde o valor do recurso pecuniário, bem como o prazo e forma em que o mesmo estará disponível ao médico participante. (Origem: PRT SGTES/MS 30/2014, art. 16, caput)

Art. 115. O ente federativo deverá informar ao Ministério da Saúde, através do sistema de gerenciamento de programas (SGP), no sítio eletrônico http://maismedicos.saude.gov.br, os locais e endereços disponíveis para acomodações na modalidade prevista no art. 101, III. (Origem: PRT SGTES/MS 30/2014, art. 17, caput)

Art. 116. Todas as informações pertinentes aos benefícios de que trata esta seção devem ser atualizadas pelo ente federativo no Sistema de Gerenciamento de Programas (SGP), no sítio eletrônico http://maismedicos.saude.gov.br. (Origem: PRT SGTES/MS 30/2014, art. 18, caput)

Subseção VI

Do Descumprimento das Obrigações do Ente Federativo (Origem: PRT SGTES/MS 30/2014, Capítulo VI)

Art. 117. Em caso de descumprimento das obrigações assumidas pelo ente federativo, nos termos desta seção, a Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil poderá aplicar as seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente, em caráter provisório ou definitivo: (Origem: PRT SGTES/MS 30/2014, art. 19, caput) (redação dada pela PRT SGTES/MS 300/2017)

I – bloqueio de vagas para alocação de novos profissionais; (Origem: PRT SGTES/MS 30/2014, art. 19, I) (redação dada pela PRT SGTES/MS 300/2017)

II – remanejamento dos profissionais alocados; e (Origem: PRT SGTES/MS 30/2014, art. 19, II) (redação dada pela PRT SGTES/MS 300/2017)

III – descredenciamento do ente federativo do Projeto. (Origem: PRT SGTES/MS 30/2014, art. 19, III) (redação dada pela PRT SGTES/MS 300/2017)

§ 1º Nos casos em que a Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil tomar conhecimento do descumprimento das obrigações assumidas pelo ente federativo, nos termos desta seção, ele será notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar manifestação por escrito acerca dos fatos alegados. (Origem: PRT SGTES/MS 30/2014, art. 19, § 1º) (redação dada pela PRT SGTES/MS 300/2017)

§ 2º A notificação será encaminhada ao ente federativo por via postal, com aviso de recebimento, e por meio eletrônico, aos endereços indicados pelo gestor quando da adesão ao Projeto, considerando-se eficaz para fins de cômputo de prazo para manifestação aquela que primeiro chegue à ciência do ente. (Origem: PRT SGTES/ MS 30/2014, art. 19, § 2º) (redação dada pela PRT SGTES/MS 300/2017)

§ 3º Transcorrido o prazo para manifestação do ente federativo, com ou sem resposta, a Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil decidirá sobre a(s) penalidade(s) aplicável(eis), podendo recomendar ao ente a adoção de providências para regularização da inadimplência, sem prejuízo de aplicação das penalidades indicadas nos incisos I e II, conforme a gravidade da situação. (Origem: PRT SGTES/MS 30/2014, art. 19, § 3º) (redação dada pela PRT SGTES/MS 300/2017)

§ 4º Caso a Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil decida pela adoção de providências por parte do ente federativo, estas deverão ser efetivadas no prazo de 15 (quinze) dias a contar da decisão, prorrogável 1 (uma) única vez, por igual período, a critério da Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, devidamente justificado. (Origem: PRT SGTES/MS 30/2014, art. 19, § 4º) (redação dada pela PRT SGTES/MS 300/2017)

§ 5º Transcorrido o prazo de que tratam os §§ 3º e 4º sem que as providências determinadas tenham sido efetivadas, o ente federativo poderá ser descredenciado do Projeto. (Origem: PRT SGTES/MS 30/2014, art. 19, § 5º) (redação dada pela PRT SGTES/MS 300/2017)

§ 6º Quando a situação concreta ensejar e quando for caso de reincidência do ente federativo quanto à alegação de descumprimento de contrapartida, em qualquer das obrigações por ele assumidas, a Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil poderá aplicar, de imediato, no momento da notificação de que trata o § 1º, as penalidades previstas nos incisos I e II do caput. (Origem: PRT SGTES/MS 30/2014, art. 19, § 6º) (redação dada pela PRT SGTES/MS 300/2017)

§ 7º Na hipótese de descredenciamento do ente federativo, o médico participante do Projeto será remanejado para outro ente federativo participante do Projeto, preferencialmente na mesma região de saúde daquele que foi descredenciado. (Origem: PRT SGTES/MS 30/2014, art. 19, § 7º) (redação dada pela PRT SGTES/MS 300/2017)

Subseção VII

Das Disposições Complementares (Origem: PRT SGTES/MS 30/2014)

Art. 118. Para os municípios dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEIs), o Ministério da Saúde custeará as despesas necessárias de modo a assegurar aos médicos participantes as garantias a que se refere o art. 99 em portaria específica. (Origem: PRT SGTES/MS 30/2014, art. 20, caput)

Art. 119. As despesas a que se refere esta seção serão classificadas conforme respectivas composições das peças orçamentárias do Distrito Federal e municípios. (Origem: PRT SGTES/MS 30/2014, art. 21, caput)

Art. 120. As situações não disciplinadas nesta seção serão deliberadas pela Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil. (Origem: PRT SGTES/MS 30/2014, art. 22, caput)

Art. 121. As matérias regulamentadas no Manual Orientador aos Municípios e ao Distrito Federal, até então constantes do sítio eletrônico http://maismedicos.saude.gov.br passam a viger nos termos desta seção. (Origem: PRT SGTES/MS 30/2014, art. 23, caput)

Seção II

Da Assiduidade e o Absenteísmo de Participantes no Âmbito do Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB)

Art. 122. Fica definido que a integralização da carga horária presencial e à distância é condição obrigatória para a certificação, concessão de bolsas e obtenção da pontuação adicional de 10% (dez por cento) para o concurso de residência, conforme art. 9º da Resolução nº 2 de Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), de 27 de agosto de 2015. (Origem: PRT SGTES/MS 11/2013, art. 1º, caput)

§ 1º A pontuação adicional de acesso para o ingresso em programas de residência médica será concedida aos médicos somente após aprovação no Programa. (Origem: PRT SGTES/MS 11/2013, art. 1º, § 1º)

§ 2º As consequências relativas ao não cumprimento da frequência e carga horária obrigatória no Provab estão regulamentadas nesta seção, sem prejuízo da eficácia das normas já estabelecidas em portarias, editais e atos administrativos anteriores. (Origem: PRT SGTES/MS 11/2013, art. 1º, § 2º)

§ 3º As regras sobre frequência e desempenho no curso de especialização são regulamentadas pelas instituições de ensino que o ofertam e supervisionam, não dispondo esta seção sobre as mesmas. (Origem: PRT SGTES/MS 11/2013, art. 1º, § 3º)

§ 4º Os médicos participantes deverão registrar as informações de saúde e as atividades desenvolvidas no âmbito do Provab através de qualquer das estratégias e sistemas de coletas de dados disponíveis do Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB), tais como a Coleta Simplificada de Dados (CDS) e o Prontuário Eletrônico do Cidadão (PEC), nos termos das Seções II e IV, do Capítulo III, do Título VII, da Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017. (Origem: PRT SGTES/MS 11/2013, art. 1º, § 4º) (incluído pela PRT SGTES/MS 247/2015)

§ 5º A Secretaria de Atenção Primária à Saúde (SAPS/MS), por ato da Coordenação Geral de Formação e Provisão de Profissionais de Atenção Primária, do seu Departamento de Saúde da Família (DESF), disporá sobre o período do registro das informações e atividades de que trata o § 4º pelo médico participante, bem como da validação das mesmas pelos gestores de saúde dos municípios e Distrito Federal. (Origem: PRT SGTES/MS 11/2013, art. 1º, § 5º) (incluído pela PRT SGTES/MS 247/2015)

Art. 123. Para os efeitos desta seção são considerados: (Origem: PRT SGTES/MS 11/2013, art. 2º, caput)

I – impontualidade: é o atraso nos horários de entrada e/ou antecipação nos horários de saída na unidade básica de saúde, em tempo superior a 15 (quinze) minutos, ou de acordo com a legislação de cada município sobre o assunto; (Origem: PRT SGTES/ MS 11/2013, art. 2º, I)

II – falta: é o não comparecimento às atividades na unidade básica de saúde por período superior a 02 (duas) horas ou a omissão quanto aos registros, no período e forma indicados, de que tratam os art. 122, §§ 4º e 5º; (Origem: PRT SGTES/MS 11/2013, art. 2º, II) (redação dada pela PRT SGTES/MS 247/2015)

III – afastamento: são ausências diárias sucessivas nas atividades da unidade básica de saúde em razão de circunstância reconhecida, comprovada e autorizada pelos gestores do programa. (Origem: PRT SGTES/MS 11/2013, art. 2º, III)

Art. 124. O gestor municipal deverá informar, mensalmente, as impontualidades, as faltas e os afastamentos, via Sistema Gerenciamento de Programas (SGP), à Coordenação Nacional do Provab. (Origem: PRT SGTES/MS 11/2013, art. 3º, caput)

Art. 125. A ocorrência de impontualidade e/ou faltas implicará nas seguintes sanções: (Origem: PRT SGTES/MS 11/2013, art. 4º, caput)

I – advertência; (Origem: PRT SGTES/MS 11/2013, art. 4º, I)

II – suspensão do pagamento de bolsa; e (Origem: PRT SGTES/MS 11/2013, art. 4º, II)

III – desligamento do Programa. (Origem: PRT SGTES/MS 11/2013, art. 4º, III)

Art. 126. A advertência é o comunicado formal quanto ao descumprimento de condição obrigatória do Programa, podendo ser aplicada pelo gestor municipal e coordenações estadual e nacional, nas seguintes hipóteses: (Origem: PRT SGTES/ MS 11/2013, art. 5º, caput)

I – 2 (duas) impontualidades contínuas; ou (Origem: PRT SGTES/MS 11/2013, art. 5º, I)

II – deixar de comparecer à unidade básica de saúde, sem prévia comunicação ao gestor municipal do Provab, ou quem ele designar para tal, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas; e/ou (Origem: PRT SGTES/MS 11/2013, art. 5º, II)

III – não estiver presente na data agendada de supervisão, desde que esta não coincida com o seu afastamento autorizado para atividades da especialização. (Origem: PRT SGTES/MS 11/2013, art. 5º, III)

§ 1º Não será advertido o participante que atrasar-se ou faltar em razão de caso fortuito ou força maior, desde que apresente justificativa por escrito ao gestor municipal, ou quem ele designar para tal, até 72 (setenta e duas) horas após o ocorrido. (Origem: PRT SGTES/MS 11/2013, art. 5º, § 1º)

§ 2º A justificativa terá validade apenas com a anuência do gestor municipal ou quem ele designar para tal. (Origem: PRT SGTES/MS 11/2013, art. 5º, § 2º)

§ 3º O tempo de deslocamento interno no município, até o local de trabalho, quando de difícil acesso, realizado por veículo oficial da gestão municipal, será considerado como parte da carga horária a ser cumprida diariamente pelo participante. (Origem: PRT SGTES/MS 11/2013, art. 5º, § 3º)

Art. 127. A suspensão do pagamento de bolsas é medida administrativa que estabelece o não pagamento da bolsa ao participante que descumprir condição obrigatória do Programa, nas seguintes hipóteses: (Origem: PRT SGTES/MS 11/2013, art. 6º, caput)

I – receber 5 (cinco) advertências por impontualidade, conforme disposto no art. 123, I; e/ou (Origem: PRT SGTES/MS 11/2013, art. 6º, I)

II – receber 2 (duas) advertências por falta imotivada, conforme disposto no art. 123, II. (Origem: PRT SGTES/MS 11/2013, art. 6º, II)

Parágrafo único. Somente haverá a retomada do pagamento da bolsa no mês seguinte ao da suspensão de que trata este dispositivo. (Origem: PRT SGTES/MS 11/2013, art. 6º, parágrafo único)

Art. 128. O desligamento é medida administrativa que extingue o vínculo do participante com o Provab, importando na perda definitiva dos benefícios e bônus previstos pelo Programa, para o bolsista que: (Origem: PRT SGTES/MS 11/2013, art. 7º, caput)

I – não comparecer sem motivo justificado por 3 (três) dias consecutivos no período de 30 (trinta) dias; e/ou (Origem: PRT SGTES/MS 11/2013, art. 7º, I)

II – tiver 2 (duas) suspensões do pagamento de bolsa. (Origem: PRT SGTES/MS 11/2013, art. 7º, II)

Art. 129. Para os efeitos desta seção são consideradas justificativas para ausência: (Origem: PRT SGTES/MS 11/2013, art. 8º, caput)

I – dispensa; (Origem: PRT SGTES/MS 11/2013, art. 8º, I)

II – licença temporária; e (Origem: PRT SGTES/MS 11/2013, art. 8º, II)

III – descanso autorizado. (Origem: PRT SGTES/MS 11/2013, art. 8º, III)

Art. 130. A dispensa é a ausência previamente autorizada pelo gestor municipal, ou quem ele designar para tal, em razão de motivo justificável. (Origem: PRT SGTES/ MS 11/2013, art. 9º, caput)

§ 1º Poderá ser dispensado da frequência obrigatória o participante que justificar previamente, por escrito, ou apresentar atestado médico e/ou atestado de óbito, a necessidade da ausência em razão dos seguintes motivos: (Origem: PRT SGTES/MS 11/2013, art. 9º, § 1º)

I – incapacidade física ou mental temporária por motivo de saúde; (Origem: PRT SGTES/MS 11/2013, art. 9º, § 1º, I)

II – acompanhamento de filhos ou dependentes econômicos em consulta ou tratamento de saúde; (Origem: PRT SGTES/MS 11/2013, art. 9º, § 1º, II)

III – morte de familiares (pai, mãe, cônjuge, filhos, madrasta, padrasto, irmãos, enteado e menor sob tutela); (Origem: PRT SGTES/MS 11/2013, art. 9º, § 1º, III)

IV – profissional, desde que informe previamente o período ao gestor municipal, ou quem ele designar para tal. (Origem: PRT SGTES/MS 11/2013, art. 9º, § 1º, IV)

§ 2º A justificativa terá validade apenas com a anuência do gestor municipal, ou quem ele designar para tal. (Origem: PRT SGTES/MS 11/2013, art. 9º, § 2º)

§ 3º As dispensas previstas nos incisos I a III deverão ser em dias consecutivos e não excederão a 5 (cinco) dias no período do Programa. (Origem: PRT SGTES/MS 11/2013, art. 9º, § 3º)

Art. 131. A licença temporária é a autorização para afastamento de atividade obrigatória em razão de motivo justificável, que impeça o médico do Provab de realizar as suas atividades, após o ingresso no Programa, nas seguintes hipóteses: (Origem: PRT SGTES/MS 11/2013, art. 10, caput) (redação dada pela PRT SGTES/MS 21/2013)

I – por motivo de saúde, tendo como base a Tabela CID (Classificação Internacional de Doenças), em que haja impedimento para o exercício das atividades obrigatórias do Programa, comprovado mediante atestado médico, a ser referendado pelo supervisor, pelo período recomendado, até o prazo máximo de 10 (dez) dias, dispensada a integralização da carga horária do período da licença; (Origem: PRT SGTES/MS 11/2013, art. 10, I) (redação dada pela PRT SGTES/MS 21/2013)

II – por ausência decorrente de maternidade, comprovada mediante atestado médico, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, a partir do 8º (oitavo) mês de gestação, devendo o atestado médico ser referendado pelo supervisor; (Origem: PRT SGTES/MS 11/2013, art. 10, II) (redação dada pela PRT SGTES/MS 21/2013)

III – por ausência decorrente de paternidade, comprovada mediante atestado médico ou Declaração de Nascido Vivo (DNV), pelo período de 5 (cinco) dias, contado a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte ao nascimento da criança, dispensada a integralização da carga horária do referido período; (Origem: PRT SGTES/MS 11/2013, art. 10, III) (redação dada pela PRT SGTES/MS 21/2013)

IV – em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica, por até 5 (cinco) dias úteis, dispensada a integralização da carga horária do referido período; e (Origem: PRT SGTES/MS 11/2013, art. 10, IV) (redação dada pela PRT SGTES/MS 21/2013)

V – outras situações definidas a critério da Coordenação do Projeto, devidamente fundamentadas, em decisão irrecorrível, que não ultrapassem o limite de 10 (dez) dias consecutivos de afastamento, dispensada a integralização da carga horária do período da licença. (Origem: PRT SGTES/MS 11/2013, art. 10, V) (redação dada pela PRT SGTES/MS 21/2013)

§ 1º A licença temporária, conforme prazos máximos estabelecidos nos incisos I a V não prejudicará o recebimento da bolsa pelo médico participante. (Origem: PRT SGTES/MS 11/2013, art. 10, § 1º) (redação dada pela PRT SGTES/MS 247/2015)

§ 2º Nas situações de que tratam os incisos I e V do caput, se o período do afastamento das atividades ultrapassar o prazo de 10 (dez) dias, o pagamento da bolsa será suspenso. Quando da cessação da licença, o participante deverá integralizar as horas não dedicadas às atividades do Provab, sem prejuízo do recebimento da bolsa. (Origem: PRT SGTES/MS 11/2013, art. 10, § 2º) (redação dada pela PRT SGTES/MS 247/2015)

§ 3º Na situação de que trata o inciso II do caput, quando da cessação do prazo da licença, a participante deverá retomar as atividades no Programa, até que seja plenamente integralizada a carga horária do período correlato da licença, sem prejuízo do recebimento da bolsa. (Origem: PRT SGTES/MS 11/2013, art. 10, § 3º) (redação dada pela PRT SGTES/MS 21/2013)

§ 4º O retorno às atividades do Programa, para integralização da carga horária a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo acontecerá no mesmo município, caso haja vaga disponível neste, ou preferencialmente em município da mesma região. (Origem: PRT SGTES/MS 11/2013, art. 10, § 4º) (redação dada pela PRT SGTES/MS 21/2013)

§ 5º A retomada das atividades, para fins integralização da carga horária no Provab, a que se referem os §§ 2º e 3º, deverá ocorrer exclusivamente na Atenção Básica, e as condições para tal podem ser sugeridas pelo participante, sendo que a decisão final compete ao gestor municipal, ou quem ele designar para tal. (Origem: PRT SGTES/ MS 11/2013, art. 10, § 5º) (redação dada pela PRT SGTES/MS 21/2013)

Art. 132. Fica assegurado à médica, cirurgiã dentista e enfermeira participante do Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (Provab), que esteja gestante, com anuência do supervisor e do município: (Origem: PRT SGTES/MS 11/2013, art. 10-A, caput) (incluído pela PRT SGTES/MS 21/2013, com redação dada pela PRT SGTES/MS 398/2014)

I – mudança das atividades do Programa, quando as condições de saúde exigirem, retornando-se às atividades anteriormente exercidas logo após a sua melhora; (Origem: PRT SGTES/MS 11/2013, art. 10-A, I) (incluído pela PRT SGTES/MS 21/2013, com redação dada pela PRT SGTES/MS 398/2014)

II – dispensa de atividades do Programa, pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, 7 (sete) consultas médicas e demais exames complementares, mediante comprovação da consulta e/ou do exame. (Origem: PRT SGTES/MS 11/2013, art. 10-A, II) (incluído pela PRT SGTES/MS 21/2013, com redação dada pela PRT SGTES/ MS 398/2014)

Parágrafo único. A concessão do benefício de que trata o inciso I deste artigo, dependerá da apresentação de atestado médico, que será referendado pelo supervisor. (Origem: PRT SGTES/MS 11/2013, art. 10-A, parágrafo único) (incluído pela PRT SGTES/MS 21/2013)

Art. 133. Fica assegurado ao participante do Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (Provab) o direito a 30 (trinta) dias de repouso dentro do ano de atividade, respeitando a escala definida pelo gestor municipal e pelo supervisor designado. (Origem: PRT SGTES/MS 11/2013, art. 11-A, caput) (incluído pela PRT SGTES/MS 398/2014)

Art. 134. As medidas administrativas previstas nos arts. 125 e 128 deverão ser expedidas pelos gestores municipais em formato padrão do SGP da SAPS disponível em endereço eletrônico próprio. (Origem: PRT SGTES/MS 11/2013, art. 12, caput)

Seção III

Das Orientações e Diretrizes para a Concessão e Pagamento de Bolsa-Formação para os Médicos-Residentes Participantes do Curso de Formação de Preceptores para os Programas de Residência na Modalidade de Medicina de Família e Comunidade (RMFC)

Art. 135. Ficam estabelecidas as diretrizes para a concessão de bolsa-formação para os médicos participantes do curso de especialização em preceptoria, no âmbito do Plano Nacional de Formação de Preceptores para os Programas de Residência na modalidade Medicina de Família e Comunidade, com o fim de subsidiar e assegurar instrumentos para o processo de expansão de vagas de Residência em Medicina de Família e Comunidade (RMFC), nos termos da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013. (Origem: PRT SGTES/MS 139/2016, art. 1º, caput)

§ 1º O Plano Nacional de Formação de Preceptores para os Programas de Residência na modalidade Medicina de Família e Comunidade ofertará o curso de aperfeiçoamento para preceptores e o curso de especialização em preceptoria. (Origem: PRT SGTES/MS 139/2016, art. 1º, § 1º)

§ 2º O curso de especialização em preceptoria, de que trata esta seção, é direcionado aos médicos-residentes que ingressarem nos Programas de Residência em Medicina de Família e Comunidade a partir de 2016, e para aqueles que já estão no 2º (segundo) e 3º (terceiro) ano da residência. (Origem: PRT SGTES/MS 139/2016, art. 1º, § 2º) (redação dada pela PRT SGTES/MS 174/2016)

§ 3º Os médicos-residentes, que concluírem o Programa Residência em Medicina de Família e Comunidade antes da conclusão da especialização em preceptoria, deverão permanecer desenvolvendo as ações formativas da preceptoria, mediante vinculação no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (CNES), nos termos do art. 136, § 3º, para fins de recebimento da bolsa-formação. (Origem: PRT SGTES/MS 139/2016, art. 1º, § 3º) (incluído pela PRT SGTES/MS 174/2016)

Art. 136. As ações formativas de preceptoria referentes ao Plano Nacional de Formação de Preceptores para os Programas de Residência na modalidade Medicina de Família e Comunidade serão executadas em colaboração entre a Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade (SBMFC) e as instituições de ensino superior formadoras com habilitação para certificação. (Origem: PRT SGTES/MS 139/2016, art. 2º, caput)

§ 1º A SBMFC ficará responsável pelo desenvolvimento das atividades formativas, e as instituições de ensino superior formadoras ficarão responsáveis pela coordenação e pela emissão dos certificados de conclusão dos cursos. (Origem: PRT SGTES/MS 139/2016, art. 2º, § 1º)

§ 2º Aos médicos-residentes cursistas que participarem dos cursos, com prazo de duração de 2 (dois) anos, será concedida bolsa formação, que será paga pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, condicionada ao exercício das atividades do curso com desempenho satisfatório. (Origem: PRT SGTES/MS 139/2016, art. 2º, § 2º)

§ 3º Para fins de efetivação da participação nos cursos, os médicos-residentes devem estar cadastrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) e no Sistema da Comissão Nacional de Residência Médica (SisCNRM). (Origem: PRT SGTES/ MS 139/2016, art. 2º, § 3º)

§ 4º O monitoramento das atividades acadêmicas de que trata o caput deste artigo será efetuado pelas instituições de ensino superior formadoras que detenham habilitação para certificação nos termos deste artigo. (Origem: PRT SGTES/MS 139/2016, art. 2º, § 4º)

§ 5º O monitoramento de que trata o § 2º consistirá no envio mensal de relatórios pelas instituições de ensino superior formadoras à Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde (SAPS/MS) a respeito do exercício das atividades do curso e do desempenho de cada cursista. (Origem: PRT SGTES/MS 139/2016, art. 2º, § 5º)

§ 6º Para fins de monitoramento e gerenciamento dos cursos será utilizada a Plataforma Arouca acessível pelo endereço eletrônico https://arouca.unasus.gov.br/plataformaarouca/Home.app. (Origem: PRT SGTES/MS 139/2016, art. 2º, § 6º)

§ 7º A permanência e a certificação de conclusão dos cursos ficarão condicionadas à frequência e ao desempenho satisfatórios, avaliados pelas instituições de ensino superior formadoras. (Origem: PRT SGTES/MS 139/2016, art. 2º, § 7º)

Art. 137. Para fins do pagamento da bolsa-formação, a SAPS/MS procederá, mensalmente, à homologação dos relatórios enviados pelas instituições de ensino superior formadoras com as informações das atividades e do desempenho de cada cursista. (Origem: PRT SGTES/MS 139/2016, art. 3º, caput)

Parágrafo único. Para o pagamento das bolsas de que trata esta seção, serão utilizados recursos orçamentários referentes à Funcional Programática 10.301.2015.214U.0001- Implementação do Programa Mais Médico. (Origem: PRT SGTES/MS 139/2016, art. 3º, parágrafo único)

Art. 138. A bolsa-formação de que trata o art. 136, § 2º será concedida no valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pela SAPS/MS, para os participantes do curso de especialização em preceptoria. (Origem: PRT SGTES/MS 139/2016, art. 4º, caput)]

§ 1º O pagamento da bolsa será efetuado até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao mês em que as ações formativas foram realizadas. (Origem: PRT SGTES/MS 139/2016, art. 4º, § 1º) (redação dada pela PRT SGTES/MS 174/2016)

§ 2º A SAPS/MS não pagará valor parcial de bolsa. Se as atividades do bolsista iniciarem até o dia 14 (catorze) do 1º (primeiro) mês de início do curso, ele fará jus ao valor integral da bolsa-formação. Se as atividades iniciarem após o dia 14 (catorze) do mês, não terá direito ao pagamento da bolsa relativa àquele mês. (Origem: PRT SGTES/ MS 139/2016, art. 4º, § 2º)

Art. 139. A bolsa-formação será creditada, mensalmente, em “conta beneficiário”, de instituição financeira a ser indicada pelo Ministério da Saúde, e para fins de recebimento o médico-residente deverá: (Origem: PRT SGTES/MS 139/2016, art. 5º, caput)

I – estar regular perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Origem: PRT SGTES/MS 139/2016, art. 5º, I)

II – informar os dados bancários da instituição financeira indicada pelo Ministério da Saúde, observando, se possível, a mais próxima do local onde desenvolve as atividades de formação. (Origem: PRT SGTES/MS 139/2016, art. 5º, II)

Art. 140. O pagamento da bolsa-formação poderá ser suspenso temporariamente, com possibilidade de reativação, em situações de afastamento superior a 10 (dez) dias por motivo de saúde, tendo como base a Tabela CID (Classificação Internacional de Doenças). (Origem: PRT SGTES/MS 139/2016, art. 6º, caput)

Parágrafo único. Para fins deste artigo, o comprometimento à saúde, para legitimar o afastamento, deverá ser impeditivo ao desenvolvimento das ações formativas dos cursos, comprovado mediante atestado médico, a ser referendado pelas instituições de ensino superior formadoras, pelo período recomendado. (Origem: PRT SGTES/MS 139/2016, art. 6º, parágrafo único)

Art. 141. Serão consideradas razões para a devolução de bolsa-formação: (Origem: PRT SGTES/MS 139/2016, art. 7º, caput)

I – receber bolsa resultante de pagamento indevido; (Origem: PRT SGTES/MS 139/2016, art. 7º, I)

II – deixar de cumprir os compromissos assumidos para a execução das atividades de formação referentes ao curso de especialização em preceptoria; (Origem: PRT SGTES/MS 139/2016, art. 7º, II)

III – deixar de cumprir os deveres e de observar as regras dos normativos do Plano Nacional de Formação de Preceptores para os Programas de Residência na modalidade Medicina de Família e Comunidade, dos Programas de Residência Médica, e demais normas pertinentes. (Origem: PRT SGTES/MS 139/2016, art. 7º, III)

§ 1º As bolsas a serem devolvidas serão referentes aos períodos em que ocorreram as situações elencadas neste artigo e os valores deverão ser atualizados monetariamente. (Origem: PRT SGTES/MS 139/2016, art. 7º, § 1º)

§ 2º As bolsas deverão ser devolvidas, exclusivamente, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no sítio do Tesouro Nacional. (Origem: PRT SGTES/MS 139/2016, art. 7º, § 2º)

§ 3º Nos casos do § 2º, após o recolhimento o beneficiário da bolsa-formação deverá encaminhar à SAPS/MS o comprovante de devolução através do endereço eletrônico: bolsa.preceptoria@saude.gov.br. (Origem: PRT SGTES/MS 139/2016, art. 7º, § 3º) (redação dada pela PRT SGTES/MS 174/2016)

Art. 142. Nos casos de afastamento decorrente de condições de saúde pessoal por incapacidade física ou mental temporária, o cursista deverá informar às instituições de ensino superior formadoras, imediatamente, por ato próprio ou de terceiro por ele autorizado, quando impedido de fazê-lo pessoalmente, apresentando relatório médico com o período de afastamento. (Origem: PRT SGTES/MS 139/2016, art. 8º, caput) (redação dada pela PRT SGTES/MS 174/2016)

Art. 143. As instituições de ensino superior formadoras deverão acompanhar e informar à SAPS/MS a inclusão, a frequência e desempenho dos bolsistas para fins de pagamento da bolsa-formação até o dia 20 (vinte) de cada mês. (Origem: PRT SGTES/ MS 139/2016, art. 9º, caput)

Art. 144. Os bolsistas deverão cumprir as instruções, orientações e regras definidas pelo Ministério da Saúde, SBMFC e pelas instituições de ensino superior formadoras, e observar as normas previstas no Código de Ética Médica, bem como as leis vigentes. (Origem: PRT SGTES/MS 139/2016, art. 10, caput)

Art. 145. Para fins de desligamento do participante do Plano Nacional de Formação de Preceptores, serão considerados os seguintes critérios: (Origem: PRT SGTES/MS 139/2016, art. 11, caput)

I – desistência ou desligamento da Residência Médica a qual está vinculado; (Origem: PRT SGTES/MS 139/2016, art. 11, I)

II – desempenho insatisfatório por 3 (três) vezes consecutivas ou não nas avaliações e atividades realizadas pelas instituições de ensino superior formadoras; (Origem: PRT SGTES/MS 139/2016, art. 11, II)

III – frequência insatisfatória por 3 (três) vezes consecutivas ou não às ações formativas. (Origem: PRT SGTES/MS 139/2016, art. 11, III)


§ 1º Em caso de desistência ou desligamento da participação no curso de especialização em preceptoria, o médico-residente deixará de receber a bolsa-formação de que trata o art. 136, § 1º. (Origem: PRT SGTES/MS 139/2016, art. 11, § 1º)

§ 2º A desistência ou desligamento do curso de formação não implicará o desligamento da residência médica. (Origem: PRT SGTES/MS 139/2016, art. 11, § 2º)

Art. 146. Cabe ao bolsista comunicar formalmente às instituições de ensino superior responsáveis pelas ações formativas a desistência do curso, com justificativa acompanhada de documento comprobatório. (Origem: PRT SGTES/MS 139/2016, art. 12, caput)

Parágrafo único. A instituição de ensino superior deverá encaminhar ofício comunicando a desistência do médico-residente, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis contado do recebimento do comunicado e deve considerar o fluxo de pagamento da SAPS/MS, a fim de evitar pagamentos indevidos. (Origem: PRT SGTES/MS 139/2016, art. 12, parágrafo único)

Art. 147. As situações omissas serão submetidas à apreciação da SAPS/MS. (Origem: PRT SGTES/MS 139/2016, art. 13, caput)

CAPÍTULO II

DOS PLANOS DE AÇÃO REGIONAL E MUNICIPAL DA REDE CEGONHA

Art. 148. Este capítulo dispõe sobre os Planos de Ação Regional e Municipal da Rede Cegonha, que são os documentos orientadores para a execução das fases de implementação da rede, assim como para o repasse dos recursos, o monitoramento e a avaliação da implementação da Rede Cegonha, conforme consta no art. 8º, § 2º, do Anexo II, da Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017. (Origem: PRT SAS/MS 650/2011, art. 1º, caput)

Art. 149. O Plano de Ação Regional deverá ser elaborado após a realização de análise da situação da saúde da mulher e da criança de cada município da região, e da elaboração do Desenho Regional da Rede Cegonha, conforme art. 8º, do Anexo II, da Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017. (Origem: PRT SAS/MS 650/2011, art. 2º, caput)

Parágrafo único. O Plano deverá ser pactuado na Comissão Intergestora Regional (CIR), homologado na Comissão Intergestora Bipartite (CIB) e, no caso do Distrito Federal, a pactuação dar-se-á no Colegiado de Gestão da Secretaria Estadual de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF). (Origem: PRT SAS/MS 650/2011, art. 2º, parágrafo único)

Art. 150. Os Planos de Ação Municipais deverão ser elaborados em consonância com o Plano de Ação Regional e deverão conter, pelo menos, as seguintes informações: (Origem: PRT SAS/MS 650/2011, art. 3º, caput)

I – identificação da população total do município, do número de mulheres em idade fértil (10-49 anos) e do número de nascidos vivos no ano anterior, incluindo SUSdependentes e SUS-não-dependentes; (Origem: PRT SAS/MS 650/2011, art. 3º, I)

II – toda a programação (física e financeira) da atenção integral à saúde materna e infantil; e (Origem: PRT SAS/MS 650/2011, art. 3º, II)

III – especificação das atribuições e responsabilidades pactuadas relacionadas ao aporte dos novos recursos disponibilizados pela União, estados, Distrito Federal e municípios, de acordo com o Anexo VIII. (Origem: PRT SAS/MS 650/2011, art. 3º, III)

Parágrafo único. A programação da atenção à saúde materna e infantil deverá incluir, minimamente, as ações constantes no art. 7º, do Anexo II, da Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, conforme ilustrado no Anexo VIII.

No caso dos municípios que não dispõem de serviços que realizam partos, a programação deverá conter, minimamente, os incisos I e III do art. 7º, do Anexo II, da Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017. (Origem: PRT SAS/MS 650/2011, art. 3º, parágrafo único)

Art. 151. Os Planos de Ação Regionais deverão conter, pelo menos, as seguintes informações: (Origem: PRT SAS/MS 650/2011, art. 4º, caput)

I – identificação da Comissão Intergestora Regional (CIR) com municípios componentes e população; (Origem: PRT SAS/MS 650/2011, art. 4º, I)

II – consolidação da programação da atenção integral à saúde materna e infantil dos municípios, incluindo as atribuições e responsabilidades pactuadas relacionadas ao aporte dos novos recursos pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, de acordo com o Anexo IX; e (Origem: PRT SAS/MS 650/2011, art. 4º, II)

III – a programação da atenção à saúde materna e infantil, no que se refere às ações constantes no inciso IV do art. 7º, do Anexo II, da Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, no que couber. (Origem: PRT SAS/MS 650/2011, art. 4º, III)

Art. 152. Para os cálculos físico-orçamentários dos Planos de Ação apresenta-se uma lista de parâmetros no Anexo X. (Origem: PRT SAS/MS 650/2011, art. 5º, caput)

Art. 153. Para os cálculos financeiros deverão ser utilizados os parâmetros estabelecidos no Anexo LVIII, da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017. (Origem: PRT SAS/MS 650/2011, art. 6º, caput)

Art. 154. Os indicadores estratégicos que serão utilizados pelo Ministério da Saúde para o monitoramento, qualificação dos componentes e certificação da Rede Cegonha nas regiões de saúde, conforme o art. 8º, do Anexo II, da Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, constam no Anexo XI. (Origem: PRT SAS/MS 650/2011, art. 7º, caput)

Art. 155. Os recursos de custeio previstos no inciso II, do art. 807, da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, serão repassados aos serviços na forma de incentivo, de acordo com o cumprimento de metas programadas nos planos de ação. (Origem: PRT SAS/MS 650/2011, art. 8º, caput)

Art. 156. O Ministério da Saúde disponibilizará ferramenta eletrônica que auxiliará gestores municipais e estaduais na elaboração dos planos de ação municipal e regional, bem como servirá de instrumento de acompanhamento e monitoramento dos respectivos planos. (Origem: PRT SAS/MS 650/2011, art. 9º, caput)

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 157. Ficam revogadas, por consolidação, as seguintes normas:

I – Portaria SAS/MS nº 221, de 17 de abril de 2008, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 18 de abril de 2008, p. 70;

II – Portaria SAS/MS nº 649, de 26 de novembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 29 de novembro de 2010, p. 56;

III – Portaria SAS/MS nº 650, de 05 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 06 de outubro de 2011, p. 69;

IV – Portaria SAS/MS nº 855, de 22 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 24 de agosto de 2012, p. 61;

V – Portaria SGTES/MS nº 11, de 13 de agosto de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 14 de agosto de 2013, p. 34;

VI – Portaria SGTES/MS nº 21, de 18 de setembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 19 de setembro de 2013, p. 53;

VII – Portaria SGTES/MS nº 30, de 12 de fevereiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 13 de fevereiro de 2014, p. 80;

VIII – Portaria SGTES/MS nº 398, de 12 de novembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 13 de novembro de 2014, p. 130;

IX – Portaria SGTES/MS nº 60, de 10 de abril de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 13 de abril de 2015, p. 57;

X – Portaria SGTES/MS nº 247, de 30 de setembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 01 de outubro de 2015, p. 110;

XI – Portaria SGTES/MS nº 139, de 18 de março de 2016, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 21 de março de 2016, p. 40;

XII – Portaria SGTES/MS nº 300, de 05 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 06 de outubro de 2017, p. 100;

XIII – Portaria SAPS/MS nº 47, de 19 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 20 de dezembro de 2019, p. 271;

XIV – Portaria SAPS/MS nº 60, de 26 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 27 de novembro de 2020, p. 193;

XV – Portaria SAPS/MS nº 4, de 28 de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 28 de janeiro de 2021, p. 94; e

XVI – Portaria SAPS/MS nº 32, de 19 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 20 de maio de 2021, p. 206.

Art. 158. Esta Portaria de Consolidação entra em vigor na data de sua publicação.

RAPHAEL CÂMARA MEDEIROS PARENTE