RESOLUÇÃO CFC Nº 1.624, DE 20 DE MAIO DE 2021.

Dispõe sobre a Carteira de Identidade Profissional e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que o Art. 17 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, declara que a todo profissional registrado em Conselho Regional de Contabilidade será entregue uma carteira profissional;

Considerando que o Art. 18 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, combinado com o Art. 1º da Lei nº 6.206, de 7/5/1975 e inciso XI do Art. 27 da Resolução CFC nº 1.612/21, estabelecem que a carteira profissional, expedida por Conselho Regional de Contabilidade, com observância dos requisitos e modelos definidos pelo Conselho Federal de Contabilidade, é válida em todo o território nacional como prova de identidade, tem fé pública e substitui o diploma para todos os efeitos legais;

Considerando que ao Conselho Federal de Contabilidade, na qualidade de coordenador do Sistema CFC/CRCs, cabe instituir e padronizar os documentos de identificação dos(as) contadores(as) e técnicos(as) em contabilidade, neles inserindo que permitam sua identificação como profissional da contabilidade e adaptando seus modelos aos recursos da tecnologia atual;

Considerando a necessidade de atendimento às exigências e aos princípios da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, resolve:

Art. 1º Ao profissional registrado no Conselho Regional de Contabilidade serão disponibilizadas Carteiras de Identidade Profissional nas versões física e/ou digital nas categorias Contador(a) ou Técnico(a) em Contabilidade.

§ 1º A carteira física será confeccionada com observância ao disposto no Art. 2º, em plástico rígido, contendo itens de segurança definidos pelo CFC.

§ 2º A confecção da carteira física será realizada mediante requerimento do interessado e pagamento da taxa respectiva para a sua confecção.

Art. 2º A Carteira de Identidade Profissional, na modalidade física, expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade, MODELO anexo, conterá:

a) nome por extenso;

b) nome social, quando for o caso;

c) filiação;

d) nacionalidade e naturalidade;

e) data de nascimento;

f) categoria profissional;

g) data do registro;

h) número de registro em CRC respectivo;

i) número de CPF;

j) documento de identificação;

k) fotografia de frente e assinatura;

l) Brasão da República e a expressão: “República Federativa do Brasil”;

m) nome do CRC expedidor;

n) marca ou símbolo do CFC, inserido ao fundo;

o) espaço para assinatura do presidente do CRC;

p) data de expedição da carteira;

q) a expressão “Carteira de Identidade Profissional;

r) declaração de que a carteira é válida em todo o território nacional; e

s) a expressão “Esta carteira tem fé pública como documento de identidade, nos termos do Art. 18 do Decreto-Lei nº 9.295/1946, c/c o Art. 1º da Lei nº 6.206/1975”;

Art. 3º Ao profissional da contabilidade registrado no CRC será facultada a substituição de sua atual carteira física pelo modelo constante no Anexo desta Resolução, mediante requerimento do interessado e recolhimento da taxa respectiva.

Art. 4º A carteira digital será disponibilizada aos profissionais que obtiveram carteiras emitidas a partir do ano de 2007.

§ 1º Para disponibilização da carteira digital, os profissionais que não se enquadrarem no caput desse artigo deverão comparecer ao CRC da respectiva jurisdição para a coleta dos dados biométricos e de imagem.

§ 2º A carteira digital será gratuita e será disponibilizada por meio de aplicativo desenvolvido pelo Conselho Federal de Contabilidade, contendo, no mínimo, as especificações estabelecidas nas alíneas: “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j”, “k”, “l”, “m”, “n”, “q”, “r” e “s” do Art. 2º.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor no dia 4 de junho de 2021, revogando-se disposições em contrário, especialmente a Resolução CFC nº 1.566/2019.

ZULMIR IVÂNIO BREDA

Presidente do Conselho