A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou o Distrito Federal e o Departamento de Trânsito do DF – Detran a indenizar ciclista que sofreu acidente em quebra-mola construído em local não autorizado e sem sinalização. Os magistrados concluíram que houve omissão estatal.
Narra o autor que andava de bicicleta em uma via do Guará II, em janeiro de 2019, quando se deparou com um quebra-molas não sinalizado, o que provocou sua queda. Ele relata que o acidente ocorreu à noite e que a ciclovia estava mal iluminada. Afirma ainda que sofreu fratura no cotovelo esquerdo e precisou se submeter a procedimento cirúrgico, o que o deixou 90 dias afastado do trabalho.
Decisão do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou os réus a indenizarem o autor pelos danos sofridos. O Distrito Federal recorreu sob o argumento de que não pode ser responsabilizado por evento praticado por terceiro que não é servidor da administração pública. O réu defende que a omissão não pode ser imputada ao Detran ou ao Distrito Federal, uma vez que não há previsão de autorização de ondulação no local onde ocorreu o acidente.
Ao analisar o recurso, o Colegiado pontuou que a responsabilidade civil do estado não pode ser afastada. Isso porque, de acordo com os magistrados, o poder público responde nos casos em que “sua omissão cria situação para a ocorrência do evento danoso”. Isso, porque, de acordo com depoimento de testemunha, o quebra-mola está na via há 12 anos, e segundo os juízes, esse tempo é “suficiente para que a Administração tivesse determinado a retirada do quebra-molas, ou autorizado e sinalizado”.
“Com acerto, o juízo sentenciante concluiu que ‘nessas circunstâncias, ainda que a ondulação não tenha sido construída pelos réus, não há dúvidas quanto à omissão estatal no que se refere à permanência de uma construção irregular em via pública por tanto tempo. Ora, transcorrida mais de uma década, ou bem os réus deveriam ter providenciado a retirada do quebra-molas, ou bem deveriam tê-lo identificado e sinalizado. O que não se revela admissível é a pura e simples omissão dos réus no que toca à obrigação legal de promover medidas voltadas à segurança dos usuários de vias públicas, de modo a fazer cessar situação de visível sujeição ao risco de acidentes”, registraram.
Dessa forma, por unanimidade, a Turma concluiu que estão caracterizados os pressupostos da responsabilidade do Estado e manteve a sentença que condenou o DF e o Detran-DF a pagarem ao autor, de forma solidária, a quantia de R$ 8 mil a título de danos morais e R$ 99,30 pelos danos materiais.
PJe2: 0707510-36.2019.8.07.0018
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios