Agir com boa-fé é um dever das partes já a partir das negociações que antecedem o contrato. Com base nesse princípio, a Justiça do Trabalho condenou um hospital da cidade de Primavera do Leste a pagar uma reparação pelos danos morais causados a uma enfermeira. Confiando na promessa de contratação, ela pediu demissão do vínculo que mantinha em Brasília e se mudou para o interior de Mato Grosso, onde, entretanto, o novo emprego não se concretizou.
Ao acionar à Justiça, a trabalhadora relatou que, após tratativas preliminares, a responsável técnica da enfermaria do hospital garantiu que ela seria admitida em vaga existente na unidade, ocasião em que a acompanhou em visita às instalações do hospital e foi apresentada para a equipe como a nova contratação. Assim, seguindo orientação da representante da empresa, regressou à Brasília em abril do ano passado e providenciou a demissão do cargo que ocupava.
O hospital negou as afirmações de garantia de emprego ou o pedido para que a trabalhadora se mudasse ou rescindisse o contrato anterior. Alegou que o que se deu foi a abertura de uma vaga, em maio, para a qual a enfermeira se candidatou, juntamente com outras duas profissionais, e não foi aprovada.
Mas, mensagens de áudio comprovaram a orientação dada à trabalhadora, de “pedir as contas”, “vir embora” e ficar de quarentena para começar o serviço. Com base nas provas, o juiz Mauro Vaz Curvo, da Vara do Trabalho de Primavera do Leste, concluiu que o hospital violou a confiança que se espera nas negociações.
Responsabilidade pré-contratual
Conforme lembrou em sua sentença, o princípio da boa-fé objetiva extrapola o âmbito contratual e exige que, já nas negociações que antecedem o contrato bem como após a sua rescisão, os dois lados pautem suas condutas na lealdade, lisura e consideração com o outro, conforme estabelece o artigo 422 do Código Civil.
No caso, o magistrado avaliou que a instituição de saúde teve sua culpa caracterizada ao alimentar falsas esperanças na trabalhadora e depois não a contratar, mesmo estando a enfermeira apta ao desempenho da função.
Ele concluiu, desse modo, que a promessa de contratação não concretizada gerou a obrigação de indenizar o dano sofrido à trabalhadora, que teve sua dignidade violada, uma vez que, além da frustração, “se viu desrespeitada como ser humano e tratada como algo descartável, fazendo jus, portanto, à indenização por danos morais”.
Por fim, o juiz fixou o valor da reparação do dano moral em 10 mil reais, levando em consideração critérios de razoabilidade, justiça e equidade, incluindo a análise de circunstâncias como capacidade econômica dos envolvidos, gravidade da lesão e o caráter punitivo, pedagógico e compensatório da indenização.
PJe 0000827-15.2020.5.23.0076
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região