Recomenda a qualificação de empreendimentos do setor de energia no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos – PPI.
O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, caput, inciso I, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016,
Considerando a necessidade de permitir que a administração pública federal concentre seus esforços nas atividades em que a presença do Estado seja fundamental para consecução das prioridades nacionais;
Considerando a necessidade de expandir a qualidade da infraestrutura pública e de conferir aos empreendimentos de relevo o tratamento prioritário previsto na legislação; e
Considerando a necessidade de ampliar as oportunidades de estímulo ao desenvolvimento econômico nacional, em especial por meio de ações centradas na ampliação e melhoria da infraestrutura dos serviços de geração e transmissão de energia elétrica, resolve:
Art. 1º Opinar favoravelmente e submeter à deliberação do Presidente da República a qualificação, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos – PPI, dos Leilões de Energia Nova “A-3”, “A-4” e “A-5”, a serem realizados no ano de 2021.
Art. 2º Fica dispensada a observância às recomendações estabelecidas na Resolução nº 1, de 13 de setembro de 2016, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos, para os empreendimentos de que trata o art. 1º.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
Ministro de Estado da Economia
MARTHA SEILLIER
Secretária Especial do Programa de Parcerias de Investimentos