RESOLUÇÃO CFC Nº 1.621, DE 20 DE MAIO DE 2021.

Altera o caput e os parágrafos 1º, 3º e 4º do Art. 8º; inclui os parágrafos 2º, 3º e 7º no Art. 8º; e renumera os parágrafos 1º ao 7º do Art. 8º da Resolução CFC nº 1.523/2017, que institui o Código de Conduta para os Conselheiros, Colaboradores e Funcionários dos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve:

Art. 1º O caput e os parágrafos 1º, 3º e 4º do Art. 8º da Resolução CFC nº 1.523/2017, publicada no Diário Oficial da União em 12/4/2017, Seção 1, Páginas 118 e 119, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º As condutas que possam configurar violação a este Código de Conduta, decorrentes de ofício ou em razão de denúncias fundamentadas, serão apuradas pelas comissões de conduta do respectivo Conselho Federal ou Regional de Contabilidade por meio de processo próprio, com emissão de relatório conclusivo à Presidência do Conselho ou ao Plenário do CFC.

§ 1º Será atribuição da Presidência dos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade analisar a proposição e firmar Acordo de Conduta Pessoal e Profissional (ACPP) ou aplicar a penalidade de Censura Ética ao seu respectivo funcionário ou colaborador.

[…]

§ 3º É facultado ao investigado pedir a reconsideração da decisão, acompanhada de fundamentação, à Presidência dos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade ou ao Plenário do CFC, de acordo com a competência prevista nos parágrafos anteriores, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da respectiva decisão.

§ 4º Em caso de admissibilidade do pedido de reconsideração apresentado por funcionário ou colaborador, o presidente dos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade submeterá a decisão ao Conselho Diretor para apreciação.

Art. 2º Ficam incluídos os parágrafos 2º, 3º e 7º no Art. 8º com a seguinte redação:

Art. 8º […]

§ 2º Será atribuição da Presidência do CFC analisar a proposição e firmar ACPP com o conselheiro do Conselho Federal ou Regional de Contabilidade.

§ 3º Será atribuição do Plenário do CFC analisar a proposição e aplicar a penalidade de Censura Ética ao conselheiro do Conselho Federal ou Regional de Contabilidade.

[…]

§ 7º Em caso de admissibilidade do pedido de reconsideração apresentado por conselheiro, o presidente do CFC submeterá a decisão do ACPP ao Conselho Diretor para apreciação ou, no caso de aplicação de penalidade, o Plenário do CFC designará um conselheiro revisor para reapreciar o processo.

Art. 3º Ficam renumerados os parágrafos 1º ao 7º do Art. 8º:

[…]

§ 1º Será atribuição da Presidência dos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade analisar a proposição e firmar Acordo de Conduta Pessoal e Profissional (ACPP) ou aplicar a penalidade de Censura Ética ao seu respectivo funcionário ou colaborador.

§ 2º Será atribuição da Presidência do CFC analisar a proposição e firmar ACPP com o conselheiro do Conselho Federal ou Regional de Contabilidade.

§ 3º Será atribuição do Plenário do CFC analisar a proposição e aplicar a penalidade de Censura Ética ao conselheiro do Conselho Federal ou Regional de Contabilidade.

§ 4º Caso o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional seja descumprido, a comissão de conduta dará seguimento ao Processo de Apuração de Conduta (PAC).

§ 5º É facultado ao investigado pedir a reconsideração da decisão, acompanhada de fundamentação, à Presidência dos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade ou ao Plenário do CFC, de acordo com a competência prevista nos parágrafos anteriores, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da respectiva decisão.

§ 6º Em caso de admissibilidade do pedido de reconsideração apresentado por funcionário ou colaborador, o presidente dos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade submeterá a decisão ao Conselho Diretor para apreciação.

§ 7º Em caso de admissibilidade do pedido de reconsideração apresentado por conselheiro, o presidente do CFC submeterá a decisão do ACPP ao Conselho Diretor para apreciação ou, no caso de aplicação de penalidade, o Plenário do CFC designará um conselheiro revisor para reapreciar o processo.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ZULMIR IVÂNIO BREDA

Presidente do Conselho