Segundo o ministro, o STF só deve intervir em procedimentos legislativos para assegurar o cumprimento da Constituição, proteger direitos fundamentais e resguardar o funcionamento da democracia.
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu, nesta terça-feira (19), liminar no mandado de segurança (MS 37915) ajuizado por deputados federais de partidos de oposição contra ato do presidente da Câmara dos Deputados que colocou na ordem do dia do Plenário a Medida Provisória (MP) 1.031, que trata da privatização da Eletrobras. Na decisão, o ministro observou que o controle jurisdicional do processo legislativo tem caráter excepcional e que o Supremo só deve intervir em procedimentos legislativos para assegurar o cumprimento da Constituição, proteger direitos fundamentais e resguardar os pressupostos de funcionamento da democracia e das instituições republicanas.
Ordem cronológica
Os parlamentares pedem que seja obedecida a ordem cronológica, para que a MP 1.031 não seja posta em votação antes de outras 11 MPs enviadas ao Congresso Nacional antes de sua edição. Segundo argumentam, o ato das mesas do Senado e da Câmara que estabeleceu as regras excepcionais de análise das medidas provisórias, diante da impossibilidade prática da instalação da Comissão Especial, manteve a garantia de observância da cronologia constitucional de vigência e esgotamento de prazos, conforme previsto na Constituição Federal (artigo 62).
Sem precedente
Em sua decisão, o ministro Barroso afirmou que em uma análise preliminar, não é possível extrair da Constituição, de forma inequívoca que possa justificar a concessão da liminar, o dever de a Casa legislativa apreciar as medidas provisórias em ordem cronológica de edição. Ele explicou que, embora a questão possa ser discutida por ocasião do julgamento de mérito do MS, não há, até o momento , nenhum precedente do STF nesse sentido.
Segundo o relator, ao contrário do que requerem os parlamentares, em caso análogo, relativo à apreciação dos vetos do presidente da República a projetos de lei, o Plenário do STF afastou a obrigatoriedade de deliberação na ordem cronológica de comunicação ao Congresso Nacional. Na ausência de inconstitucionalidade patente e “diante da recomendável autocontenção judicial em relação ao processo legislativo, especialmente em decisões monocráticas”, a liminar deve ser indeferida.
Em relação ao argumento de que a competência para apreciação das medidas provisórias é do Congresso Nacional e que o presidente de uma casa legislativa não pode impedir o exame pela outra, Barroso considera que essa circunstância é inerente à dinâmica do processo legislativo. “Ela pode envolver, por exemplo, a rejeição de um projeto de lei iniciado na Câmara dos Deputados por essa mesma casa legislativa, sem que o Senado tenha a oportunidade de deliberar sobre a matéria”, assinalou.
O MS foi ajuizado por parlamentares da Rede Sustentabilidade, do Partido Socialista Brasileiro (PSB), do Partido dos Trabalhadores (PT), do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), do Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e do Partido Democrático Trabalhista (PDT).
PR/AS//CF
Processo relacionado: MS 37915