1ª Câmara Cível reduziu para R$ 15 mil o valor a ser pago por danos estéticos, mas manteve a condenação do Ente Público por falha na prestação do serviço quando durante transferência do menino para outro hospital não levaram o membro amputado junto
Os membros da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) adequaram valor indenizatório de R$ 20 mil para R$ 15mil por danos estéticos, que deve ser pago à criança por falha no atendimento médico hospitalar, quando o menino foi transferido de Plácido de Castro para Rio Branco.
A criança, com oito anos de idade à época dos fatos, amputou acidentalmente o dedo, foi levada ao hospital da cidade e transferida à Capital. Mas, segundo o autor, houve falha na prestação do serviço gerando danos morais e estéticos, pois, o menino foi encaminhado para Rio Branco e o dedo amputado ficou na unidade de saúde de Plácido de Castro. Conforme o pai da criança relatou, ele teve que voltar e buscar o membro.
Por isso, o Juízo do 1º Grau condenou o reclamado pela falha na prestação do serviço. Dessa forma, o ente público foi sentenciado a pagar R$15 mil de danos morais e R$20 mil de danos estéticos. Contudo, o condenado entrou com Apelação, argumentando ter realizado o tratamento médico cabível, não tendo sido omisso em seu dever constitucional.
Mas, os desembargadores da 1ª Câmara Cível do TJAC mantiveram a condenação do ente público, apenas reduzindo o valor indenizatório dos danos estéticos para R$ 15 mil. O relator do caso foi o desembargador Luís Camolez. Em seu voto o magistrado explicou que a quantia estipulado para danos morais e estéticos, no caso, equivalem-se, devendo ter o mesmo valor.
Já quanto a responsabilidade do ente público, o relator observou ter ocorrido negligência em função do dedo amputado não ter ido junto na ambulância para Capital. Assim, o réu deverá pagar R$ 15 mil pelos danos estéticos e R$ 15 mil pelos danos morais causados.
“De acordo com a acervo probatório, houve falha na prestação do atendimento hospitalar, porque, mesmo que o dedo amputado eventualmente não suportasse a tentativa de reimplante, os profissionais da rede pública estadual de saúde não forneceram o tratamento adequado ao caso com os procedimentos mais eficazes e eficientes. Dentro do ambiente hospitalar, é dever da equipe médica conservar o membro amputado e tomar as providências cabíveis para o seu transporte até o centro cirúrgico onde deveria ser executada a cirurgia para reimplantação, consumando-se, portanto, a omissão ou negligência do Poder Público”, escreveu Camolez.
Fonte: Tribunal de Justiça do Acre