PORTARIA MS Nº 885, DE 4 DE MAIO DE 2021.

Regulamenta o art. 23 do Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, para dispor sobre os procedimentos de cobrança administrativa e de instauração de tomada de contas especial para recomposição ao erário de valores transferidos na modalidade fundo a fundo, no âmbito do Ministério da Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição, resolve:

CÁPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria regulamenta o art. 23 do Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, para dispor sobre os procedimentos de cobrança administrativa e instauração de tomada de contas especial para recomposição ao erário de valores transferidos na modalidade fundo a fundo, no âmbito do Ministério da Saúde.

§ 1º Esta Portaria aplica-se a todos os órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério da Saúde no que concerne à identificação de aplicação irregular de recursos federais vinculados a ações e serviços públicos de saúde transferidos na modalidade fundo a fundo para Estados, Municípios e Distrito Federal.

§ 2º Os procedimentos de cobrança administrativa e instauração de tomada de contas especial – TCE previstos nesta Portaria observarão as normas editadas pela Controladoria-Geral da União – CGU e pelo Tribunal de Contas da União – TCU.

Art. 2º Para fins de caracterização de aplicação irregular de recursos federais vinculados a ações e serviços públicos de saúde transferidos na modalidade fundo a fundo, consideram-se as seguintes definições:

I – desvio de objeto: utilização de recursos em ações e serviços de saúde diversos dos originalmente pactuados, e em ações de saúde diversas das previstas no programa de trabalho do Orçamento Geral da União – OGU;

II – desvio de finalidade: utilização de recursos em ações e serviços diversos dos previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;

III – dano ou prejuízo ao Erário: utilização de recursos sem a devida comprovação da despesa, ocorrência de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou de valores públicos e a prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que resulte em dano ao Erário, nos termos do art. 8º da Instrução Normativa-TCU nº 71, de 28 de novembro de 2012; e

IV – recebimento irregular: transferência de recursos em desacordo com requisitos de habilitação estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

Parágrafo único. O recebimento irregular de que trata o inciso IV do caput estará caracterizado após a declaração de nulidade do ato de habilitação ou medida equivalente e importará a obrigação de restituição dos valores em favor do Fundo Nacional de Saúde – FNS, independentemente da destinação final dos recursos.

Art. 3º As Secretarias finalísticas do Ministério da Saúde, sempre que tomarem conhecimento de situação que configure ou que potencialmente possa configurar as hipóteses previstas no art. 2º, adotarão, imediatamente, as medidas cabíveis de apuração para a cobrança administrativa, nos termos do Capítulo II desta Portaria.

§ 1º Após a conclusão das etapas de que trata o Capítulo II, não obtendo êxito na recomposição ao erário, a Secretaria competente encaminhará o processo de cobrança administrativa à Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde – DEFNS/SE/MS, para fins de instauração de tomada de contas especial e demais providências cabíveis, nos termos do Capítulo III desta Portaria.

§ 2º Caso a DEFNS/SE/MS constate deficiência ou ausência na instrução processual, deverá solicitar, fundamentadamente, a complementação das informações à Secretaria finalística responsável.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA QUE ANTECEDEM A INSTAURAÇÃO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

Seção I

Do Processo de Cobrança Administrativa

Art. 4º As medidas de cobrança administrativa de que trata o art. 3º, sob competência da Secretaria finalística, serão:

I – formalizadas no Sistema Eletrônico de Informações – SEI e adotadas em processo específico para esse fim; e

II – concluídas em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data do evento, quando conhecida, ou da data da ciência do fato.

§ 1º A formalização do processo de cobrança no sistema SEI será comunicada imediatamente à DINTEG/MS, no respectivo Número Único de Protocolo (NUP).

§ 2º Os processos de cobrança administrativa terão por referência um único instrumento de transferência ou origem de valores, observada a classificação constante do Anexo III da Decisão Normativa-TCU nº 155, de 23 de novembro de 2016, consideradas as definições estabelecidas no art. 20 da Portaria-TCU nº 122, de 20 de abril de 2018.

§ 3º O prazo de que trata inciso II do caput poderá ser prorrogado pelo TCU em caráter excepcional, mediante solicitação fundamentada, formulada pelo Ministro de Estado, cujo pedido deverá ser direcionado à Diretoria de Integridade – DINTEG/ MS, munido de elementos e subsídios justificadores da medida, além de cronograma de execução das ações que antecedem a instauração de TCE.

Art. 5º Para fins de apuração das situações de que trata o art. 2º, a especificação das irregularidades ocorridas com recursos federais transferidos na modalidade fundo a fundo deve ocorrer mediante:

I – a caracterização dos fatos, por meio de documentos, relatórios e pareceres com informações precisas; e

II – a indicação das normas ou regulamentos eventualmente infringidos.

§ 1º Para a adequada apuração dos fatos, a Secretaria finalística poderá expedir notificações para apresentação de informações e documentos, entre outras ações de fiscalização no âmbito de suas competências relativas ao monitoramento, regulação, controle e avaliação das ações e serviços de saúde financiados por transferências de recursos federais.

§ 2º Na hipótese de existência prévia de constatações e documentos acerca dos fatos, já emitidos pelos componentes do Sistema Nacional de Auditoria do SUS – SNA ou pelos demais órgãos de controle interno e externo, a Secretaria finalística adotará, observado o prazo previsto no art. 4º, as medidas imediatas para sua avaliação, e poderá:

I – aproveitá-los, quando cabível, para fins de comprovação dos elementos da irregularidade; ou

II – realizar correção de inconsistências e impropriedades.

§ 3º Após a avaliação de que trata o § 2º, a Secretaria finalística deverá complementar a instrução processual e, se for o caso, prosseguir no processo de cobrança.

Art. 6º A quantificação do valor do débito, conforme art. 8º da IN-TCU nº 71, de 2012, far-se-á mediante:

I – verificação, quando for possível quantificar com exatidão o real valor devido; ou

II – estimativa, quando, por meios confiáveis, apurar-se quantia que seguramente não excederia o real valor devido.

Parágrafo único. O valor do débito deverá ser calculado por meio do “Sistema de Débito”, acessível no Portal do TCU, observadas as regras do Capítulo IV desta Portaria.

Art. 7º A identificação dos responsáveis considerará:

I – a avaliação do nexo de causalidade entre a sua conduta e a irregularidade causadora do dano; e

II – a indicação dos elementos constantes da Matriz de Responsabilidade de que trata o Anexo IV da DN-TCU nº 155, de 2016.

Art. 8º Após a quantificação do valor do débito e da identificação dos responsáveis, deverá ser realizada a notificação dos responsáveis para, no prazo de 10 (dez) dias:

I – efetuar a recomposição dos recursos; ou

II – apresentar defesa.

§ 1º Constará na notificação de que trata o caput, no mínimo:

I – as informações pertinentes ao débito; e

II – alerta referente à inclusão dos nomes dos responsáveis no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do setor público federal – CADIN e possível instauração de TCE, nos termos da legislação em vigor.

§ 2º A notificação de que trata o caput indicará que a recomposição dos recursos deverá ocorrer em favor:

I – do Fundo de Saúde do ente beneficiário do repasse, nas hipóteses de desvio de finalidade ou desvio de objeto, nos termos do inciso I do art. 27 da Lei Complementar nº 141, de 2012; ou

II – do Fundo Nacional de Saúde – FNS, na hipótese:

a) de desvio de finalidade ou desvio de objeto em que não haja interesse no cumprimento do objetivo do repasse, manifestado expressamente pelo ente federativo, nos termos do § 4º do art. 23 do Decreto nº 7.827, de 2012;

b) de dano ou prejuízo ao erário; e

c) de recebimento irregular, nos termos do inciso VII do art. 2º do Decreto nº 3.964, de 10 de outubro de 2001.

§ 3º Não sendo localizado o destinatário, após 2 (duas) comprovadas tentativas infrutíferas de localização, será publicado edital de notificação de cobrança no Diário Oficial da União.

§ 4º Serão juntados ao processo administrativo os respectivos avisos de recebimento ou qualquer outro documento que demonstre a ciência acerca da notificação do responsável, ou de procurador habilitado, devidamente comprovado, observado os modelos do Anexo I da DN-TCU nº 155, de 2016.

§ 5º Na hipótese de existência de prévia notificação e avaliação de defesa já realizadas pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS – DENASUS/MS, considerar-seá suprido o disposto neste artigo.

Art. 9º Eventual defesa apresentada pelos responsáveis deverá abranger as questões de fato e de direito, acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios das alegações aduzidas, e será dirigida à autoridade que emitiu a notificação de cobrança.

§ 1º Apresentada defesa, será emitido parecer técnico conclusivo em 10 (dez) dias, que será submetido à apreciação do respectivo Secretário, para decisão.

§ 2º Após a decisão do Secretário, o interessado será cientificado do resultado e, remanescendo débito, deverá efetuar a recomposição dos recursos no prazo de 10 (dez) dias.

§ 3º A defesa apresentada após o prazo previsto no caput do art. 8º e como medida protelatória será indeferida.

Art. 10. A recomposição dos recursos a ser realizada pelos responsáveis deve observar as regras do Capítulo IV desta Portaria.

Art. 11. Considera-se esgotada a via de cobrança administrativa com a ausência de adequada comunicação à Secretaria finalística acerca da recomposição, após 10 (dez) dias contados:

I – da ciência da notificação de cobrança de que trata o art. 8º; ou

II – da ciência do não acatamento das justificativas apresentadas, de que trata o § 2º do art. 9º.

Art. 12. Esgotada a via de cobrança administrativa, não se obtendo êxito no ressarcimento ao erário, a Secretaria finalística, dentre outras providências cabíveis, deverá:

I – solicitar a inscrição do débito no CADIN, nos termos da Seção II deste Capítulo; e

II – assegurar a correta instrução processual, para fins de instauração de TCE, nos termos da Seção III deste Capítulo.

Seção II

Da Inscrição do Débito no CADIN

Art. 13. Esgotada a via de cobrança administrativa, os débitos perante o Fundo Nacional de Saúde serão inscritos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, observados os requisitos estabelecidos na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e no art. 15 e art. 16 da IN-TCU nº 71, de 2012.

Parágrafo único. Não será realizada inscrição no CADIN de débito apurado em favor do Fundo de Saúde do ente beneficiário do repasse.

Art. 14. Para viabilizar a inscrição, a Secretaria finalística responsável pela cobrança deverá ter expedido notificação ao devedor, nos termos do inciso II do § 1º do art. 8º, comunicando-lhe a existência de débito passível de inclusão de seu nome, como responsável, no CADIN, sendo-lhe fornecidas todas as informações pertinentes ao débito.

§ 1º A inscrição do débito no CADIN será solicitada à DEFNS/SE/MS pela Secretaria finalística responsável pela cobrança, observado o seguinte:

I – é vedada a inscrição de débitos iguais ou inferiores a R$ 999,99 (novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos); e

II – é obrigatória a inscrição de débitos iguais ou superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais).

§ 2º Cada devedor deverá ser cadastrado uma única vez por órgão credor, independentemente da quantidade de operações existentes em seu nome passíveis de inscrição no CADIN.

Art. 15. Caberá ao dirigente máximo da Secretaria finalística responsável pela cobrança, diante de fato ensejador de baixa do débito no CADIN, solicitar fundamentadamente a exclusão à DEFNS/SE/MS.

§ 1º A solicitação de que trata o caput deverá estar acompanhada dos documentos imprescindíveis para comprovação do fato ensejador da baixa.

§ 2º A baixa da inscrição no CADIN a ser realizada pela DEFNS/SE/MS somente será efetuada após a regularização de todas as obrigações em nome do devedor.

§ 3º A exclusão do registro de débito no CADIN será feita no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, após comprovadas as situações que a autorizem.

Seção III

Dos Pressupostos para Instauração de TCE

Art. 16. Esgotadas as medidas administrativas de cobrança, não se obtendo êxito no ressarcimento ao erário, a Secretaria finalística deverá assegurar a correta instrução processual para fins de instauração de TCE, em conformidade com as regras aplicáveis, em especial com aquelas constantes:

I – na IN-TCU nº 71, de 2012; e

II – na DN-TCU nº 155, de 2016.

Parágrafo único. A verificação da correta instrução processual de que trata o caput é obrigatória e deverá ocorrer ainda que o valor do débito seja inferior ao mínimo para instauração da TCE, de que trata o inciso II do art. 23.

Art. 17. O resultado das medidas administrativas de cobrança constará na Matriz de Responsabilidade de que trata o Anexo IV da DN-TCU nº 155, de 2016, a ser produzida pela Secretaria finalística, que deverá ser conclusiva quanto à comprovação da ocorrência do dano, à sua quantificação e à correta imputação da obrigação de ressarcir a cada um dos responsáveis, que conterá as informações e os documentos constantes:

I – nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 10 da IN-TCU nº 71, de 2012; e

II – nos arts. 3º, 4º, 5º e 6º da DN-TCU nº 155, de 2016.

Art. 18. Constatada, pela Secretaria finalística, a deficiência ou ausência de documentos e informações acerca da instrução processual para fins de instauração de TCE, deverá ser realizada a complementação com os elementos faltantes, observado o prazo de que trata o art. 4º.

Parágrafo único. A impossibilidade de instrução com informações e documentos necessários à instauração de TCE deverá ser objeto de justificativa devidamente comprovada e, quando for o caso, estar acompanhada de elementos que demonstrem as tentativas de obtenção.

Art. 19. A Secretaria finalística, após concluir a instrução processual no sistema SEI de que trata o art. 16, encaminhará o processo de cobrança à DEFNS/SE/MS, para fins de instauração da tomada de contas especial e demais providências cabíveis.

CAPÍTULO III

DA INSTAURAÇÃO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

Art. 20. Verificados os pressupostos aplicáveis, a DEFNS/SE/MS instaurará o processo de tomada de contas especial dos recursos do SUS alocados ao Fundo Nacional de Saúde.

§ 1º A inserção dos dados e documentos no Sistema e-TCE será realizada pela DEFNS/SE/MS, com base na instrução processual realizada no sistema SEI pela Secretaria finalística.

§ 2º Caso a DEFNS/SE/MS constate deficiência ou ausência na instrução processual, deverá solicitar, fundamentadamente, a complementação das informações à Secretaria finalística responsável.

§ 3º Não caberá à DEFNS/SE/MS suprir medida de instrução processual não realizada pela Secretaria finalística.

Art. 21. Na instauração da TCE, deve ser observada a legislação aplicável, em especial as seguintes regras:

I – compete ao prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da competente TCE, sob pena de corresponsabilidade, conforme o disposto na Súmula nº 230 do TCU;

II – na hipótese de falecimento do responsável, conforme informado pelo Sistema e-TCE, com base no Sistema de Controle de Óbitos – Sisobi, ou em outros sistemas disponíveis na administração pública, a Secretaria finalística deve buscar, por todos os meios disponíveis, as informações sobre o espólio, o administrador provisório ou sobre os herdeiros, com vistas a subsidiar a instrução da TCE, nos termos do disposto no art. 22 da Portaria-TCU nº 122, de 2018; e

III – o recolhimento parcial do débito por um dos devedores solidários não o exonera da responsabilidade pela quantia restante, vez que a solidariedade imputada impede seja dada quitação, a qualquer dos responsáveis solidários, enquanto o débito não for recolhido em sua totalidade, nos termos da Súmula nº 186 do TCU.

Art. 22. Após a instauração da TCE, a DEFNS/SE/MS encaminhará o processo ao controle interno no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir de sua instauração.

Parágrafo único. Caso não seja possível cumprir o prazo descrito no caput, deve-se solicitar fundamentadamente, de imediato, a prorrogação do prazo à CGU.

Art. 23. Salvo determinação em contrário do TCU, nos termos do art. 6º da INTCU nº 71, de 2012, fica dispensada a instauração da TCE nas seguintes hipóteses:

I – recolhimento do débito;

II – o valor for inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), observado o disposto no § 2º; e

III – houver transcorrido prazo superior a 10 (dez) anos entre a data provável da ocorrência do dano e a primeira notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa competente.

§ 1º Para fins da aplicação do inciso II do caput, deverá proceder-se da seguinte forma:

I – no caso de fato gerador anterior a 1º/1/2017, o valor original deverá ser acrescido da atualização monetária até 1º/1/2017; e

II – no caso de fato gerador após 1º/1/2017, o valor a ser comparado com o valor-referência de que trata o inciso II do caput será o valor original do débito, sem atualização monetária.

§ 2º A dispensa de instauração de tomada de contas especial de valor inferior ao estabelecido no inciso II do caput, não se aplica às hipóteses em que o somatório dos débitos de um mesmo responsável atingir o referido valor no âmbito do próprio repassador dos recursos ou, cumulativamente, em outros órgãos e ou entidades da Administração Pública Federal.

§ 3º A contagem do tempo do disposto no inciso III se inicia com a data fixada para apresentação da prestação de contas e, nos demais casos, da data do evento, quando conhecida, ou da data da ciência do fato pela Administração.

Art. 24. Após a inserção dos dados e documentos no Sistema e-TCE, os processos administrativos cadastrados no sistema SEI serão encaminhados à Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde – CONJUR-MS, para fins de ajuizamento e cobrança judicial nas seguintes hipóteses:

I – débitos que não forem objeto de instauração de TCE em decorrência da dispensa de que trata o inciso II do art. 23; e

II – situações em que for verificada a existência de ato de improbidade administrativa.

Parágrafo único. Constatada a deficiência ou ausência de documentos e informações necessárias à instrução da ação judicial, será solicitada, fundamentadamente, a complementação à Secretaria finalística responsável.

CAPÍTULO IV

DO CÁLCULO E RECOLHIMENTO DO DÉBITO

Art. 25. A atualização monetária e os juros moratórios incidentes sobre o valor do débito devem ser calculados segundo os termos dos arts. 8º e 9º da IN-TCU nº 71, de 2012, com observância da legislação vigente e com incidência a partir da data da ocorrência do dano.

Parágrafo único. O valor do débito de que trata o caput deverá ser calculado por meio do Sistema de Débito, acessível no Portal do TCU.

Art. 26. Para fins de aplicação do art. 25, o cálculo do débito considerará o seguinte:

I – desvio de finalidade ou desvio de objeto calculado antes da instauração da TCE: o valor devido deve ser acrescido apenas de atualização monetária, sem a incidência de juros de mora, nos termos do inciso I do art. 27 da Lei Complementar nº 141, de 2012;

II – desvio de finalidade ou desvio de objeto calculado após a instauração da TCE: o valor devido deve ser acrescido de atualização monetária e juros de mora, na forma do caput do art. 19 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, ressalvada a hipótese do § 2º do art. 12 da referida Lei;

III – recebimento irregular: o valor devido deve ser acrescido apenas de atualização monetária; e

IV – dano ou prejuízo ao Erário: o valor devido deve ser acrescido de atualização monetária e juros de mora, na forma do caput do art. 19 da Lei nº 8.443, de 1992, ressalvada a hipótese do § 2º do art. 12 da referida Lei.

Parágrafo único. As situações de desvio de finalidade ou desvio de objeto em que não haja interesse no cumprimento do objetivo do repasse deverão observar o previsto nos incisos I e II do caput.

Art. 27. Durante a fase administrativa que precede a instauração formal da TCE, ou, quando instaurada, em qualquer estágio da fase interna, o responsável pelo débito poderá realizar o recolhimento antecipado do valor principal integral atualizado monetariamente, sem a incidência de juros moratórios.

§ 1º O recolhimento antecipado de que trata o caput acarretará a quitação provisória em benefício do responsável, sob condição resolutiva, no caso de o TCU não reconhecer a boa-fé do responsável ou identificar outras irregularidades nas contas, nos termos do § 2º do art. 12 da Lei nº 8.443, de 1992, e art. 13-A da IN-TCU nº 71, de 2012.

§ 2º Na hipótese prevista neste artigo, o processo de TCE, quando não iniciado, deverá ser imediatamente instaurado e encaminhado para a análise do TCU, instruído com as informações necessárias à verificação da boa-fé, da ocorrência de outras irregularidades nas contas, bem como do comprovante do recolhimento do débito apurado, a ser reconhecido pelo TCU.

§ 3º A comunicação extemporânea pelo gestor local do SUS da recomposição quando já instaurada a TCE, desencadeará o seu arquivamento somente na hipótese da certificação do integral recolhimento do débito acrescido de juros, nos termos do que dispõe o inciso I do art. 7º e o art. 9º da INTCU nº 71, de 2012.

Art. 28. A recomposição dos recursos realizada antes do encaminhamento do processo de tomada de contas especial ao TCU deverá ser comunicada pelos responsáveis à Secretaria finalística competente, acompanhada de documentação comprobatória que contenha ao menos:

I – em caso de débito em favor do fundo beneficiário do repasse:

a) a identificação da fonte do recurso financeiro;

b) a identificação do programa de trabalho; e

c) o extrato da conta bancária; e

II – em caso de débito em favor do Fundo Nacional de Saúde, a Guia de Recolhimento da União (GRU), acompanhada do respectivo comprovante de pagamento, com indicação do ofício de notificação da GRU.

§ 1º Em caso de desvio de finalidade ou desvio de objeto, a devolução será efetivada com recursos do Tesouro do ente federativo beneficiário, nos termos do § 3º do art. 23 do Decreto nº 7.827, de 2012.

§ 2º Caso o recolhimento em favor do Fundo Nacional de Saúde tenha sido realizado em montante superior ao devido, a Secretaria finalística atestará o direito de crédito do responsável e encaminhará o processo de cobrança à DEFNS/SE/MS.

§ 3º O crédito de que trata o § 2º será restituído desde que não haja débito em aberto dos mesmos responsáveis perante o Fundo Nacional de Saúde.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Os processos de cobrança com débito atualizado monetariamente, na data de publicação dessa Portaria, igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) devem ter tratamento prioritário em todas as suas fases no âmbito do Ministério da Saúde.

Art. 30. Os procedimentos de cobrança administrativa e de instauração de tomada de contas especial relativa aos débitos decorrentes de desvio de objeto ou finalidade deverão observar os demais critérios estabelecidos pelo plenário do Tribunal de Contas da União – TCU.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a Secretaria finalística deverá atestar, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos critérios estabelecidos pelo TCU, extraindo cópia do Acórdão, acostando-o aos autos do respectivo processo administrativo de cobrança.

Art. 31. A comunicação acerca da irregularidade de que trata o caput do art. 23 do Decreto nº 7.827, de 2012, considerar-se-á efetivada com o conhecimento da notificação de que trata o art. 8º desta Portaria.

Art. 32. As orientações técnicas para a operacionalização do disposto nesta Portaria serão detalhadas em manual específico, a ser elaborado pela DEFNS/SE/MS.

Art. 33. A Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1148. ………………………………………….

§ 1º A identificação e a caracterização da aplicação irregular de recursos de que trata o caput deverão ocorrer a partir das atividades de monitoramento e avaliação realizadas pelas Secretarias finalísticas do Ministério da Saúde, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos componentes do Sistema Nacional de Auditoria – SNA e demais órgãos de controle interno e externo, que, sempre que possível, deverão atuar de maneira integrada.

§ 2º Nas hipóteses em que os órgãos federais de controle interno e externo realizarem diligência, recomendação ou determinação aos órgãos do Ministério da Saúde para apuração da regular aplicação dos recursos federais destinados às ações e serviços públicos em saúde, a demanda deverá ser redirecionada à Secretaria finalística responsável pelo controle primário e finalístico do programa envolvido, observado o disposto no art. 1148-A, sem prejuízo da atuação do Departamento Nacional de Auditoria do SUS – DENASUS.

§ 3º Os relatórios das atividades de controle realizadas pelos demais componentes do SNA e demais órgãos de controle, que indiquem a necessidade de atuação do Ministério da Saúde sobre devolução de recursos de origem federal, serão recebidos pelas unidades descentralizadas do SNA nos Estados da Federação e pela unidade central em Brasília, se realizada pelo componente do Distrito Federal.” (NR)

“Art. 1148-A. As Secretarias finalísticas do Ministério da Saúde, sempre que tomarem conhecimento de situação que configure ou que potencialmente possa configurar aplicação irregular de recursos federais vinculados a ações e serviços públicos de saúde transferidos na modalidade fundo a fundo, adotarão, imediatamente, as medidas cabíveis de apuração para cobrança administrativa, nos termos do art. 23 do Decreto nº 7.827, de 2012, observado o procedimento disposto na Portaria GM/MS nº 885, de 4 de maio de 2021.

§ 1º Para fins de caracterização de aplicação irregular de recursos federais vinculados a ações e serviços públicos de saúde transferidos na modalidade fundo a fundo, considera-se:

I – desvio de objeto: utilização de recursos em ações e serviços de saúde diversos dos originalmente pactuados, e em ações de saúde diversas das previstas no programa de trabalho do Orçamento Geral da União – OGU;

II – desvio de finalidade: utilização de recursos em ações e serviços diversos dos previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 141, de 2012;

III – dano ou prejuízo ao Erário: utilização de recursos sem a devida comprovação da despesa, ocorrência de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou de valores públicos e a prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que resulte em dano ao Erário, nos termos do art. 8º da Instrução Normativa-TCU nº 71, de 2012; e

IV – recebimento irregular: transferência de recursos em desacordo com requisitos de habilitação estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

§ 2º Esgotadas as medidas de cobrança administrativa, não se obtendo êxito na recomposição ao erário, a Secretaria competente encaminhará o processo de cobrança administrativa à Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde – DEFNS/SE/MS, para fins de instauração de tomada de contas especial – TCE e demais providências cabíveis.” (NR)

“Art. 1148-B. Os recursos devolvidos pelo ente federativo ao respectivo Fundo de Saúde, nas hipóteses de que trata o art. 1148-A:

I – serão movimentados, até sua destinação final, em conta específica mantida em instituição financeira oficial, observado o disposto no § 2º do art. 13 da Lei Complementar nº 141, de 2012; e

II – não constituirão despesa com ações e serviços públicos de saúde para fins de apuração do percentual mínimo obrigatório do ente federado estabelecido pela Lei Complementar nº 141, de 2012.

§ 1º A movimentação e aplicação dos recursos observará o estabelecido no § 4º do art. 13 da Lei Complementar nº 141, de 2012, e art. 2º do Decreto nº 7.827, de 2012.

§ 2º A recomposição dos recursos será informada pelo gestor Local do SUS no Relatório de Gestão, por meio do Sistema DigiSUS Gestor/Módulo Planejamento – DGMP, observadas as regras aplicáveis.” (NR)

Art. 34. Fica revogada a Portaria GM/MS nº 1.475, de 12 de agosto de 1994.

Art. 35. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES