Altera a Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020, e a Lei nº 14.029, de 28 de julho de 2020, para conceder prazo para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios executem atos de transposição e de transferência e atos de transposição e de reprogramação, respectivamente; altera a Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, para conceder prazo adicional para celebração de aditivos contratuais e permitir mudança nos critérios de indexação dos contratos de refinanciamento de dívidas; altera a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, para permitir o afastamento de vedações durante o Regime de Recuperação Fiscal desde que previsto no Plano de Recuperação Fiscal; altera a Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, para conceder prazo adicional para celebração de contratos e disciplinar a apuração de valores inadimplidos de Estado com Regime de Recuperação Fiscal vigente em 31 de agosto de 2020; e revoga o art. 27 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 5º da Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º A transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei Complementar aplicam-se até o final do exercício financeiro de 2021.” (NR)
Art. 2º O art. 6º da Lei nº 14.029, de 28 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O disposto nesta Lei aplica-se, alternativa ou cumulativamente, durante:
I – a vigência de qualquer estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional;
II – o exercício financeiro de 2021.” (NR)
Art. 3º A Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º-C. Fica a União impedida, até 31 de dezembro de 2021, de aplicar as penalidades decorrentes do descumprimento da limitação de despesas do § 1º do art. 4º desta Lei Complementar e de exigir a restituição prevista no § 2º do referido artigo.” (NR)
“Art. 12-A. ………………………………………..
………………………………………………………..
§ 8º Aplicam-se aos contratos de que trata a Lei referida no caput deste artigo, a partir da data de assinatura do termo aditivo, a redução da taxa de juros e a mudança de índice de atualização monetária, quando indexado ao Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), para as condições previstas nos incisos I e II do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014.” (NR)
Art. 4º O art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º …………………………………………….
………………………………………………………..
§ 2º As vedações previstas neste artigo poderão ser:
………………………………………………………..
II – afastadas, desde que previsto expressamente no Plano de Recuperação Fiscal em vigor.
………………………………………………………..” (NR)
Art. 5º A Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 21. ……………………………………………
§ 1º ………………………………………………….
I – incidência dos encargos contratuais de normalidade sobre cada valor inadimplido, desde a data de sua exigibilidade até a data de homologação do primeiro Regime de Recuperação Fiscal, no caso de obrigações decorrentes da redução extraordinária integral das prestações relativas aos contratos de dívidas administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia concedida em razão da primeira adesão ao Regime de Recuperação Fiscal;
II – incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os títulos federais sobre cada valor inadimplido, desde a data de sua exigibilidade até a data de homologação do primeiro Regime de Recuperação Fiscal, no caso de obrigações inadimplidas referentes a operações de crédito com o sistema financeiro e instituições multilaterais contratadas em data anterior à homologação do pedido da primeira adesão ao Regime de Recuperação Fiscal e cujas contragarantias não tenham sido executadas pela União.
…………………………………………………………
§ 6º Os valores não pagos em decorrência da retomada progressiva de pagamentos prevista na primeira adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, relativos às dívidas administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia e às obrigações inadimplidas referentes a operações de crédito com o sistema financeiro e instituições multilaterais contratadas em data anterior à homologação do pedido da primeira adesão ao Regime de Recuperação Fiscal e cujas contragarantias não tenham sido executadas pela União, serão capitalizados nas condições do art. 2º da Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, e sua regulamentação, e incorporados ao saldo do contrato de que trata o art. 9º-A da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017.” (NR)
“Art. 23. É a União autorizada a celebrar com os Estados, até 30 de junho de 2022, contratos específicos com as mesmas condições financeiras do contrato previsto no art. 9º-A da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, com prazo de 360 (trezentos e sessenta) meses, para refinanciar os valores inadimplidos em decorrência de decisões judiciais proferidas em ações ajuizadas até 31 de dezembro de 2020 que lhes tenham antecipado os seguintes benefícios da referida Lei Complementar:
…………………………………………………………” (NR)
Art. 6º Revoga-se o art. 27 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Wagner de Campos Rosário