A 7ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar uma paciente que teve o útero perfurado após procedimento para colocação de dispositivo intrauterino – DIU. Os desembargadores destacaram que os protocolos médicos não foram observados, o que configura falha na prestação do serviço.
A autora narra que, em setembro de 2019, foi submetida a procedimento para implantação do DIU em uma unidade de saúde em Sobradinho. Após colocar o dispositivo, começou a sentir dores na região do útero e ao ser submetida a exames, foi constatado que o DIU não estava no útero, mas sim na cavidade esquerda do abdômen – o que a obrigou a passar por nova cirurgia para remoção do dispositivo. Afirma que não foi informada sobre o risco de perfuração do útero, do qual só veio a ter ciência após o procedimento.
Decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o réu a indenizar a autora pelos danos morais suportados. O Distrito Federal recorreu sob o argumento de que há risco de perfuração do útero na realização do procedimento de colocação do DIU, independente das cautelas adotadas pelo profissional. O réu defende que não houve erro médico e que não há dano a ser indenizado.
Ao analisar o recurso, os desembargadores observaram que não há dúvida quanto à relação de causalidade entre o atendimento prestado à paciente na rede pública de saúde do DF e o dano suportado. Os magistrados pontuaram que, a partir do laudo pericial produzido, é possível concluir que não foi realizado o exame uterino bimanual e da histerometria, procedimento padrão que minimiza o risco de ocorrência de perfuração. O exame permite identificar o posicionamento e medir o comprimento longitudinal do útero. “A equipe médica, ao deixar de realizar os exames necessários à precaução de uma eventual perfuração uterina, majorou demasiadamente os riscos de que tal fortuito ocorresse, de modo que não há como se afastar a tese de erro médico e a responsabilidade civil do Estado pelos danos suportados pela apelada e, por conseguinte, o dever de indenizar do Distrito Federal”, pontuaram.
Dessa forma, por unanimidade, a Turma manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a pagar à autora a quantia de R$ 30 mil a título de danos morais.
PJe2: 0711920-40.2019.8.07.0018
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios