Decisão da 2ª Câmara Cível reformou sentença apenas para determinar que a criança seja matriculada mesmo nesse período de pandemia, para poder usufruir de alguma atividade à distância e ser inserida no Programa Nacional de Alimentação Escolar
Os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) determinaram que ente municipal realize a matricula de criança em creche, mesmo nesse período de pandemia com as atividades limitadas. A decisão do 2ª Grau considerou a necessidade de cumprir o direito à educação com a garantia da matrícula da criança na instituição.
O Juízo do 1º Grau já tinha determinado que disponibilizassem vaga para atender a criança, contudo, tinha dito que a matricula poderia ser feita após a pandemia da COVID-19. Por isso, ao reanalisar o caso, os desembargadores que compõem o Colegiado do 2º Grau reformaram apenas essa parte da sentença.
Voto da relatora
A relatora do caso foi a desembargadora Regina Ferrari. Ao elaborar seu voto, a magistrada elencou a legislação que aponta a educação como um direito e explicou ser necessária a intervenção do Judiciário para efetivar esse direito.
“É dever do Estado garantir educação às crianças até cinco anos de idade, em creche e pré-escola (art. 208, inciso IV, da Constituição da República), competindo ao Município implementar a política pública correspondente, sendo admissível a intervenção do Poder Judiciário na atuação estatal, a fim de dar concretude às políticas públicas de educação, em face do princípio constitucional da proteção integral à infância”, escreveu Ferrari.
Além disso, a desembargadora discorreu sobre a necessidade de realizar a matrícula da criança, mesmo durante a pandemia, para que a criança possa participar de alguma atividade que for realizada à distância e ainda poder participar do Programa Nacional de Alimentação Escolar.
“Considerando que a matrícula da criança em creche é mero procedimento administrativo, esta não pode ser postergada ao momento em que as atividades escolares voltarem ao normal, especialmente tendo em vista que a infante poderá perder eventuais atividades educativas realizadas à distância, bem como possa participar do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Lei nº 13.987/2020)”, esclareceu a relatora.
Fonte: Tribunal de Justiça do Acre