Mantém procedimentos e atualiza normas de autorização, registro e controle de procedimentos de quimioterapia e de radioterapia da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS.
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria nº 263/SAS/MS, de 22 de fevereiro de 2019, que atualiza os procedimentos radioterápicos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando que devem ser observadas as normas de autorização, registro e controle dos respectivos procedimentos; e
Considerando a avaliação técnica do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS), do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle (DRAC/SAES/MS) e do Instituto Nacional de Câncer (INCA/SAES/MS), constantes no NUP-SEI 25000.047047/2021-98, resolve:
Art. 1º Ficam mantidos, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, os procedimentos do Grupo 03, Subgrupo 04 e Formas de Organização de 02 a 10 e seus respectivos atributos, compatibilidades e concomitâncias.
Art. 2º Ficam mantidos, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, os procedimentos 02.01.01.027-5-Biópsia de medula óssea, 02.02.03.121-7-Dosagem do antígeno CA125, 02.02.10.004-9-Quantificação/Amplificação do HER-2, 04.16.04.017-9-Alcoolização percutânea de carcinoma hepático, 04.16.04.018-7-Tratamento de carcinoma hepático por radiofrequência e 04.16.04.019-5-Quimioembolização de carcinoma hepático e suas respectivas compatibilidades.
Art. 3º Ficam mantidos os formulários/instrumentos do aplicativo de coleta APAC, do SIA/SUS, na sistemática de autorização, informação e registro dos procedimentos de radioterapia e de quimioterapia.
Art. 4º A autorização dos procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS deve continuar a observar as suas descrições, as normas de autorização e, quando existentes, os protocolos e diretrizes terapêuticas vigentes estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Os autorizadores deverão ser profissionais de nível superior da área da saúde, devidamente treinados para tal função, não vinculados ao SUS como prestadores de serviços oncológicos ou como profissionais que atuem nos estabelecimentos de saúde habilitados na alta complexidade em Oncologia com serviço de radioterapia, de oncologia clínica, de hematologia ou de oncologia pediátrica. Fica dispensada para os autorizadores médicos a exigência de habilitação técnica em oncologia (cirurgia oncológica, radioterapia, oncologia clínica, hematologia ou oncologia pediátrica) para compor o corpo de profissionais autorizadores.
Art. 5º O procedimento 03.04.08.001-2 Fator estimulante de crescimento de colônias de granulócitos ou macrófagos é exclusivo para os casos de pacientes intensamente neutropênicos, em intervalo de quimioterapia (fora do nadir) impedidos de receber a quimioterapia programada. Caso as neutropenias (fora do nadir) se repetirem em pelo menos dois ciclos consecutivos, comprovadas por hemograma, será permitido o tratamento profilático com o fator estimulante.
Art. 6º Os procedimentos 03.04.08.005-5 Quimioterapia Intratecal e 03.04.08.007-1 Inibidor da Osteólise, quando secundários, devem ser informados no laudo de solicitação/autorização de procedimento ambulatorial conjuntamente com o procedimento principal, respeitando-se as respectivas compatibilidades.
Art. 7º O procedimento 03.04.08.005-5 Quimioterapia Intratecal, quando principal, tem compatibilidade com o código C79.3 da CID-10, para tratamento isolado de meningite carcinomatosa. Quando secundário, associa-se a um procedimento principal das seguintes formas de organização: 02-quimioterapia paliativa-adulto (tratamento de meningite carcinomatosa), 03-quimioterapia para controle temporário de doença-adulto (tratamento de meningite linfomatosa), 06-quimioterapia curativaadulto (tratamento de meningite carcinomatosa ou linfomatosa) e 07-quimioterapia de tumores de criança e adolescente (prevenção ou tratamento da invasão do sistema nervoso central por rabdomiossarcoma ou retinoblastoma). Porém, como a quimioterapia intra-tecal integra os respectivos esquemas quimioterápicos, não pode ser autorizado em associação aos procedimentos principais correspondentes a casos de leucemias agudas e linfoma linfoblástico de crianças, adolescentes e adultos.
Art. 8º O procedimento 03.04.08.007-1 Inibidor da Osteólise pode ser autorizado nos casos de doentes com lesões de neoplasia de células plasmáticas (mieloma múltiplo), dolorosas ou não, ou de doentes com metástases osteolíticas ou mistas (osteoblásticas e osteolíticas) demonstradas radiologicamente, dolorosas ou não, com ou sem hipercalcemia sintomática de causa neoplásica, ou recebendo quimioterapia ou hormonioterapia e com doença neoplásica controlada. Quando principal, é de uso isolado e compatível com o código da CID C90.0 (mieloma múltiplo) ou C79.5 (metástase óssea), nesta segunda condição somente em caso de metástase óssea de carcinoma de mama tratado exclusivamente com ooforectomia bilateral (cirúrgica ou actínica) ou de adenocarcinoma de próstata tratado exclusivamente com orquiectomia bilateral (cirúrgica). Quando secundário, é compatível com os códigos C79.5 e C90.0, e com os procedimentos principais de quimioterapia/hormoniterapia paliativa, quimioterapia para controle temporário de doença, quimioterapia curativa e quimioterapia de tumores de criança e adolescente.
Art. 9º Os procedimentos de quimioterapia do Grupo 03 Subgrupo 04, com instrumento de registro APAC principal, não poderão ser autorizados simultaneamente para um mesmo paciente numa mesma competência de apresentação da APAC, exceto como especificado nos parágrafos a seguir:
§ 1º No caso de um doente apresentar tumores primários malignos múltiplos, sincrônicos ou assincrônicos, poderão ser autorizadas, concomitantemente, APAC distintas para cada procedimento principal, na mesma competência, independentemente da finalidade do tratamento, desde que um dos tumores seja câncer de pele (radioterapia); câncer de mama, próstata ou endométrio (hormonioterapia); leucemia crônica; doença linfoproliferativa rara ou mieloproliferativa rara; linfoma não Hodgkin de baixo grau; neoplasia de células plasmáticas (mieloma múltiplo e outras); e neoplasia de células de Langerhans (histiocitose).
§ 2º Devem-se observar as excludências entre procedimentos estabelecidas nas suas descrições e relacionadas no Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos (SIGTAP).
Art. 10. Exceto pelos procedimentos da Forma de Organização 03-Quimioterapia para Controle Temporário de Doença-Adulto, um mesmo procedimento de quimioterapia não pode ser utilizado para mais de um planejamento terapêutico global para um mesmo doente.
§ 1º Um mesmo procedimento da Forma de Organização 03-Quimioterapia para Controle Temporário de Doença-Adulto pode, observadas as suas respectivas descrições e atributos, ser autorizado mais de uma vez, em diferentes planejamentos terapêuticos globais de um mesmo doente, utilizando-se, ou não, o(s) mesmo(s) antineoplásico(s).
§ 2º Se visa ao transplante autólogo de células-tronco hematopoéticas, o procedimento 03.04.03.026-0-Quimioterapia de mieloma múltiplo-2ª linha pode ser autorizado sem que tenha havido a autorização prévia do procedimento 03.04.03.025-2-quimioterapia de mieloma múltiplo-1ª linha.
§ 3º Exceto pelo disposto nos §§ 1º e 2º, a autorização de procedimento das formas de organização 02-Quimioterapia Paliativa-Adulto, 03-Quimioterapia para Controle Temporário de Doença-Adulto, 04-Quimioterapia Prévia-Adulto, 05-Quimioterapia Adjuvante-Adulto, 06-Quimioterapia Curativa-Adulto e 07-Quimioterapia de Tumores de Criança e Adolescente deve seguir obrigatoriamente a sequência de linhas 1ª, 2ª e 3ª contidas na descrição de procedimentos, sendo possível a autorização da primeira APAC inicial, para entrada no sistema, para procedimento de 2ª ou de 3ª linha, sem autorização nem registro prévio do respectivo procedimento de 1ª ou de 2ª linha, tendo ou não a(s) linha(s) antecedente(s) sido procedida(s) em outro serviço, dentro ou fora do SUS, mas não se poderá autorizar quimioterapia de 1ª linha para doente já tratado com quimioterapia de 2ª ou de 3ª linha, como não se poderá autorizar quimioterapia de 1ª ou de 2ª linha, para doente já tratado com quimioterapia de 3ª linha.
§ 4º A quimioterapia paliativa de neoplasia maligna avançada-metastática ou recidivada-após o uso de duas linhas quimioterápicas ou, quando aplicável, de duas linhas hormonioterápicas, excluindo-se as quimioterapia e hormonioterapia adjuvantes, pode ser autorizada, na conformidade com o protocolo e diretrizes do Ministério da Saúde publicados; na falta de procedimentos de quimioterapia com a linha correspondente, usar o procedimento único existente, em caso de solicitação de 2ª linha, ou o procedimento de 2ª linha existente, em caso de solicitação de 3ª linha.
Art. 11. Quando houver mudança de procedimento decorrente da substituição da quimioterapia inicialmente programada, será necessário o fechamento da APAC já autorizada e solicitação de uma nova APAC, mediante apresentação de novo laudo de solicitação/autorização de procedimento ambulatorial/hospitalar com o novo planejamento terapêutico global.
Art. 12. Na eventualidade do afastamento do doente por motivo de intercorrências devido à toxicidade do tratamento ou por outras causas, estando o doente internado ou não, a APAC autorizada será mantida, se o retorno do doente ocorrer dentro da mesma competência de apresentação.
Art. 13. Quando o doente se afastar do tratamento por intercorrências, por um período superior ao mês de competência da APAC, será necessário o fechamento da APAC autorizada e solicitação de uma nova, mediante laudo de solicitação/autorização de procedimento ambulatorial/hospitalar com novo planejamento de tratamento, considerando-se os meses já anteriormente autorizados, caso o mesmo planejamento terapêutico global seja mantido.
Art. 14. Quando o doente for internado, sem interrupção do tratamento (quimioterapia ou radioterapia), será mantida a APAC autorizada.
Art. 15. As seguintes regras se aplicam à autorização e monitoramento da quimioterapia dos linfomas:
a) A autorização dos procedimentos quimioterápicos é independente do número de ciclos mensais, se um ou dois, e deve ser dada, no máximo, pelo número de competências mensais suficiente para a aplicação do número programado de ciclos de quimioterapia previstos, não podendo o número de meses registrado jamais ser maior do que o número de meses de competências mensais programado; ou seja, não se estende o número de meses de registro do procedimento, sem a aplicação de quimioterapia, para corresponder ao número total de ciclos.
b) Para a autorização do procedimento 03.04.06.022-4-Quimioterapia de Linfoma Difuso de Grandes Células B-1ª linha, o diagnóstico histopatológico tem de estar comprovado pela apresentação do laudo do respectivo exame de imunohistoquímica ou citometria de fluxo, com positividade dos marcadores celulares especificados no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
c) Para a autorização do procedimento 03.04.06.022-4-Quimioterapia de Linfoma Difuso de Grandes Células B-1ª Linha, não deve existir, para o mesmo doente, APAC anterior para procedimento quimioterápico de Linfoma não Hodgkin, de Leucemia Linfocítica Crônica ou de outra hemopatia maligna ou de comportamento incerto se benigno ou maligno.
d) O parâmetro para o controle e avaliação da utilização do procedimento 03.04.06.022-4-Quimioterapia de Linfoma Difuso de Grandes Células B-1ª Linha é o percentual máximo-determinado a partir de dados publicados e da análise do banco de dados do SUS-de 30% da soma de todos os procedimentos de quimioterapia de Linfoma não Hodgkin de baixo grau (procedimentos de códigos 03.04.03.016-3 e 03.04.03.017-1) e de Linfoma não Hodgkin de grau intermediário ou alto (procedimentos de códigos 03.04.06.011-9, 03.04.06.12-7 e 03.04.06.013-5).
Art. 16. As seguintes regras se aplicam à autorização e monitoramento da quimioterapia da leucemia mieloide crônica:
I – (a) máximo de 20% para os procedimentos de quimioterapia da LMC em fase de transformação e máximo de 5% para os de em fase blástica; e
II – (b) máximo de 15% dos procedimentos de 2ª linha de quimioterapia da LMC.
Vide Tabela
Parágrafo único. O SIA-SUS emite relatório com os percentuais, para apoiar as respectivas Secretarias de Saúde no monitoramento, controle e avaliação da produção dos procedimentos especificados neste art. Art. 17 As seguintes regras se aplicam à autorização e monitoramento da quimioterapia do carcinoma de mama HER-2 positivo:
§ 1º A utilização dos procedimentos de poli- e de monoquimioterapia dar-seá conforme os esquemas terapêuticos estabelecidos no protocolos e diretrizes vigentes estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
§ 2º A autorização da APAC para os procedimentos de poli- e de monoquimioterapia terá validade de até 3 (três) competências. Dependendo do esquema quimioterápico adotado e da evolução do caso, poderá ocorrer a continuidade, a suspensão ou a substituição da quimioterapia inicialmente programada.
§ 3º Para a primeira autorização de quimioterapia, nos casos em que o exame imuno-histoquímico tiver resultado de duas cruzes será necessária a demonstração de confirmação da superexpressão HER-2 em exame por técnica molecular com a demonstração de confirmação com resultado (razão de amplificação) maior que 2 (dois), sendo esta confirmação dispensável se o exame imuno-histoquímico tiver resultado de 3 cruzes.
§ 4º Não se autoriza quimioterapia, nos casos em que o exame imunohistoquímico tiver resultado de uma cruz (resultado negativo).
§ 5º Nos casos em que a expressão HER-2 for de duas cruzes ao exame imuno-histoquímico, cópias dos resultados dos exames do HER-2 por imunohistoquímica e de confirmação por técnica molecular com resultado (razão de amplificação) maior que 2 (dois) deverão ser apresentadas anexadas ao Laudo para Solicitação/Autorização de Procedimento Ambulatorial para a liberação da primeira APAC Inicial de quimioterapia.
§ 6º Nos casos em que a expressão HER-2 for de três cruzes ao exame imuno-histoquímico, cópia do resultado do exame do HER-2 por imuno-histoquímica deverá ser apresentada anexada ao Laudo para Solicitação/Autorização de Procedimento Ambulatorial para a liberação da primeira APAC Inicial de quimioterapia.
§ 7º Deve-se observar o máximo de 30% para os procedimentos 03.04.02.041-9, 03.04.02.042-7, 03.04.02.043-5, 03.04.02.044-3, 03.04.04.018-5, 03.04.05.026-1, 03.04.05.027-0, 03.04.05.028-8, 03.04.05.029-6, 03.04.05.030-0 e 03.04.05.031-8, considerando o total de procedimentos de quimioterapia do câncer de mama, quais sejam: 03.04.02.013-3, 03.04.02.014-1, 03.04.02.033-8, 03.04.02.034-6, 03.04.02.041-9, 03.04.02.042-7, 03.04.02.043-5, 03.04.02.044-3, 03.04.04.002-9, 03.04.05.004-0, 03.04.04.018-5, 03.04.05.006-7, 03.04.05.007-5, 03.04.05.011-3, 03.04.05.012-1, 03.04.05.013-0, 03.04.05.026-1, 03.04.05.027-0, 03.04.05.028-8, 03.04.05.029-6, 03.04.05.030-0 e 03.04.05.031-8.
Art. 18. A aquisição pelo Ministério da Saúde e o fornecimento pelas Secretarias de Saúde de medicamento antineoplásico não anulam a obrigatoriedade da solicitação, autorização e registros dos respectivos procedimentos em APAC, seja o uso do medicamento isolado (monoquimioterpia) ou associado (poliquimioterapia).
Parágrafo único. No caso específico do uso isolado de medicamento antineoplásico comprado pelo Ministério da Saúde e fornecido aos hospitais habilitados em oncologia no SUS pela Assistência Farmacêutica das secretarias de saúde para a quimioterapia de tumores de crianças e adolescentes, não pode ser autorizada APAC para procedimento de quimioterapia de câncer na infância e adolescente (do Grupo 04, Subgrupo 03 e Forma de Organização 07), podendo o atendimento ambulatorial ser registrado como consulta especializada (procedimento 03.01.01.007-2-Consulta Médica em Atenção Especializada).
REGISTRO DAS INFORMAÇÕES-APAC
Art. 19. Os procedimentos secundários registrados na APAC devem ser realizados simultaneamente com outros (principais), observando-se as seguintes compatibilidades:
§ 1º Na APAC autorizada para todos os procedimentos das formas de organização 06-Quimioterapia Curativa-Adulto e 07-Quimioterapia de Tumores de Criança e Adolescente, poderá ser registrado o seguinte procedimento secundário, desde que observados os critérios estabelecidos no Art. 5º desta Portaria: 03.04.08.001-2 Fator Estimulante de Crescimento de Colônias de Granulócitos ou Macrófagos.
§ 2º Na APAC autorizada para procedimentos de quimioterapia exclusivamente principais, exceto em caso de leucemia aguda (C91.0, C92.0, C92.3, C92.5, C93.0, C94.0, C94.2) ou de linfoma linfoblástico (C83.5), poderá ser registrado o seguinte procedimento secundário, desde que observados os critérios estabelecidos no Art. 6º desta Portaria: 03.04.08.005-5 Quimioterapia Intra-Tecal.
§ 3º Na APAC autorizada para procedimentos principais de quimioterapia/hormoniterapia paliativa, quimioterapia para controle temporário de doença, quimioterapia curativa e quimioterapia de tumores de criança e adolescente poderá ser registrado o seguinte procedimento secundário, desde que observados os critérios estabelecidos no Art. 8º desta Portaria: 03.04.08.007-1 Inibidor da Osteólise.
Art. 20. Para a autorização de procedimentos de quimioterapia e de radioterapia, é necessária a apresentação de cópia do laudo cito/histopatológico, e, conforme especificado na descrição dos respectivos procedimentos, é indispensável a comprovação de receptor hormonal positivo, nos casos de mulheres sob hormonioterapia de carcinoma de mama ou do adenocarcinoma de endométrio; da positividade do exame do anti-CD 117/c-Kit, nos casos de tumor do estroma gastrintestinal; do cromossoma Philadelphia ou do gene bcr/abl, nos casos de leucemia mieloide crônica; do HER-2, nos casos de carcinoma de mama; e outros que venham a se estabelecer na descrição dos respectivos procedimentos.
Art. 21. Os medicamentos antineoplásicos, quando fornecidos a doentes de neoplasias malignas, não podem ser registrados por meio de APAC de medicamentos da Assistência Farmacêutica do SUS.
VALIDADE DA APAC
Art. 22. A autorização da APAC, para os procedimentos de quimioterapia, terá validade de até 3 (três) competências. Dependendo da evolução do caso, poderá ocorrer a continuidade, a suspensão ou a substituição da quimioterapia inicialmente programada.
Art. 23. O registro dos procedimentos de quimioterapia autorizados na APAC deverá ser efetuado mensalmente, por meio do aplicativo de coleta APAC e contemplar o planejamento terapêutico global, na seguinte forma:
§ 1º APAC-Inicial-corresponderá a uma competência. Abrange o período entre a data de início de validade da APAC até o último dia do mesmo mês.
§ 2º APAC-Continuidade-corresponderá à 2ª e à 3ª competências subsequentes à APAC-Inicial. Persistindo a necessidade do tratamento após a 3ª competência, deverá ser solicitado ao órgão autorizador nova APAC, mediante preenchimento de outro laudo médico, considerando-se os meses já previamente autorizados para o mesmo planejamento terapêutico.
Art. 24. A APAC, mesmo autorizada por um período de até 3 (três) competências para procedimentos de quimioterapia, perderá sua validade nos seguintes casos:
a) Óbito;
b) Alta;
c) Mudança de procedimento (quando ocorrer mudança de procedimento, mudança de finalidade de tratamento ou de linha dentro da mesma finalidade ou por toxicidade);
d) Afastamento do doente por intercorrência superior a 1 (uma) competência; e
e) Abandono do tratamento.
Parágrafo único. A mudança de procedimentos de quimioterapia sem que haja mudança de linha ou de finalidade terapêutica pode dar-se apenas entre procedimentos de quimioterapia paliativa do carcinoma de mama (de quimioterapia para hormonioterapia, ou vice-versa), do adenocarcinoma de próstata (de hormonioterapia para quimioterapia), entre procedimentos da Forma de Organização 03- Quimioterapia para Controle Temporário de Doença-Adulto e conforme o § 4º do artigo 10.
VALOR DO PROCEDIMENTO
Art. 25. O valor dos procedimentos de quimioterapia da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, é mensal e inclui os itens a seguir relacionados, das aplicações, fases e ciclos que se repitam dentro de um mesmo mês, para os respectivos tumores:
a) Consulta médica;
b) Medicamentos antitumorais (antineoplásicos), exceto quando adquiridos pelo Ministério da Saúde e fornecidos, aos hospitais habilitados em oncologia no SUS, pelas secretarias de saúde;
c) Medicamentos utilizados em concomitância à quimioterapia: antieméticos (antidopaminérgicos, anti-histamínicos, corticoides e antagonistas do receptor HT3), analgésicos, anti-inflamatórios, diuréticos, antagonistas dos receptores H2 e outros;
d) Soluções em geral (soros glicosado e fisiológico, ringer, eletrólitos e outros); Material em geral (equipos, luvas, escalpes, seringas, agulhas, dispositivos de microgotejamento, máscaras, aventais e outros);
e) Impressos;
f) Capela de fluxo laminar;
g) Limpeza e manutenção do serviço.
§ 1º A antibioticoprofilaxia e a quimioterapia intratecal estão incluídas no valor dos procedimentos correspondentes às leucemias agudas (de adultos, crianças e adolescentes) e aos outros tumores de crianças e adolescentes, como integrantes dos esquemas terapêuticos que, obrigatoriamente, as pressupõem.
§ 2º Os procedimentos hospitalares 03.04.08.003-9 Internação para quimioterapia de leucemias agudas/crônicas agudizadas e 03.04.08.002-0 Internação p/ quimioterapia de administração contínua não alteram os valores de procedimentos de quimioterapia registrados simultaneamente à internação.
§ 3º Os procedimentos 03.04.01.011-1 Internação para radioterapia externa (cobaltoterapia/acelerador linear), 03.04.01.035-9 Internação para radioterapia estereotáxica do sistema nervoso central e 03.04.01.059-6 Internação para braquiterapia não alteram os valores de procedimentos de radioterapia registrados simultaneamente à internação.
DELIBERAÇÕES GERAIS
Art. 26. Serão utilizadas no aplicativo de coleta APAC, do SIA/SUS, para o registro das informações de radioterapia e de quimioterapia as seguintes tabelas:
a) Tabela de Motivo de Encerramento (Anexo I);
b) Tabelas de Finalidades de Tratamento (Anexo II), específicas para radioterapia; e
c) Tabela de Correspondência de Estádios de Tumores Malignos (Anexo III).
Parágrafo único. As finalidades específicas para a quimioterapia já se encontram estabelecidas com as correspondentes Formas de Organização dos respectivos procedimentos.
Art. 27. Os estabelecimentos de saúde habilitados na alta complexidade em oncologia deverão manter no prontuário do paciente, juntamente com a APAC autorizada, o Relatório Demonstrativo de APAC correspondente, para fins de auditoria.
Art. 28. Esta Portaria entra em vigor da sua publicação.
Art. 29. Ficam revogadas as Portarias no 346/SAS/MS, de 23 de junho de 2008, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 120, de 25 de junho de 2008, seção 1, página 50; no 461/SAS/MS, de 22 de agosto de 2008, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 161, de 21 de agosto de 2008, seção 1, página 49; no 420/SAS/MS, de 25 de agosto de 2010, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 164, de 26 de agosto de 2010, seção 1, página 81; no 421/SAS/MS, de 25 de agosto de 2010, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 164, de 26 de agosto de 2010, seção 1, página 86; no 90/SAS/MS, de 15 de março de 2011, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 51, de 16 de março de 2011, seção 1, página 63; no 122/SAS/MS, de 13 de fevereiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 32, de 14 de fevereiro de 2012, seção 1, página 36; no 73/SAS/MS, de 30 de janeiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 22, de 31 janeiro de 2013, seção 1, página 58; no 453/SAS/MS, de 23 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 78, de 24 de abril de 2013, seção 1, página 53; no 743/SAS/MS, de 21 de agosto de 2014, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 164, de 27 de agosto de 2014, seção 1, página 92; no 103/SAS/MS, de 30 de janeiro de 2015, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 22, de 02 de fevereiro de 2015, seção 1, página 95; no 821/SAS/MS, de 9 de setembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 173, de 10 de setembro de 2015, seção 1, página 50 no 511/SAS/MS, de 17 de abril de 2019, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 76, de 22 de abril de 2019, seção 1, página 56; e no 523/SAS/MS, de 23 de abril de 2019, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 82, de 29 de abril de 2019, seção 1, páginas 47.
SERGIO YOSHIMASA OKANE
ANEXO I