Dispõe sobre a implementação das medidas necessárias à operacionalização das ações de fornecimento de recursos via Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, para atuação de assistentes de alfabetização e de cobertura de outras despesas de custeio, no âmbito do Programa Tempo de Aprender.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009;
Resolução CD/FNDE nº 9, de 2 de março de 2011;
Resolução CD/FNDE nº 10, de 18 de abril de 2013;
Resolução CD/FNDE nº 15, de 10 de julho de 2014;
Resolução CD/FNDE nº 6, de 27 de fevereiro de 2018; e
Portaria MEC nº 280, de 19 de fevereiro de 2020.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 14 do Anexo I ao Decreto nº 9.007, de 20 de março de 2017, e os arts. 3º e 6º do Anexo à Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – CD/FNDE, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º Ficam destinados recursos financeiros para cobertura de despesas de custeio, nos moldes operacionais e regulamentares do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, às unidades escolares públicas municipais, estaduais e distritais que possuam estudantes matriculados no 1º ano e/ou no 2º ano do ensino fundamental regular, nos termos do art. 40 da Portaria MEC nº 280, de 19 de fevereiro de 2020.
§ 1º Para os fins desta Resolução, os quantitativos de alunos a serem considerados serão extraídos do censo escolar realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep, no ano anterior ao do repasse.
§ 2º Serão consideradas Unidades Executoras Próprias – UEx as entidades privadas, sem fins lucrativos, representativas das escolas públicas de educação básica, conforme publicado no art. 5º da Resolução nº 10, de 18 de abril de 2013, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – CD/FNDE, que dispõe sobre os critérios de repasse e execução do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, em cumprimento ao disposto na Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.
§ 3º Os recursos financeiros de que trata o caput serão liberados em favor das UEx que representam as unidades escolares indicadas pelas secretarias municipais, estaduais e distrital de educação, dentre aquelas que possuam ao menos uma turma com, no mínimo, dez matrículas no 1º ano e/ou 2º ano do ensino fundamental, e que tenham sido validadas pela Secretaria de Alfabetização do Ministério da Educação – Sealf/ MEC.
§ 4º Os recursos financeiros serão transferidos para UEx representativas de apenas uma unidade escolar, excluindo os consórcios.
§ 5º Serão consideradas Entidades Executoras – EEx as prefeituras municipais e secretarias estaduais e distrital de educação.
Art. 2º Os recursos, na categoria econômica de custeio, serão transferidos com o fito de garantir o apoio adicional ao ressarcimento de despesas do assistente de alfabetização, e para assegurar a aquisição de materiais pedagógicos utilizados em sala de aula.
§ 1º Os professores alfabetizadores e os assistentes de alfabetização selecionados deverão realizar o Curso Online de Práticas de Alfabetização do Programa Tempo de Aprender, a fim de garantir apoio e suporte pedagógico orientador e formativo para as escolas desenvolverem, com êxito, o processo de alfabetização.
§ 2º As atividades desempenhadas pelo assistente de alfabetização serão consideradas de natureza voluntária, na forma definida na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, sendo obrigatória a celebração do Termo de Adesão e Compromisso do Voluntário.
§ 3º O processo de seleção do assistente de alfabetização, pelas EEx, deverá seguir critérios objetivos e impessoais, em que sejam oportunizadas aos interessados informações claras quanto à natureza voluntária da atividade, afastada, em qualquer hipótese, a configuração de vínculo empregatício, abstendo-se de expressões e termos que possam gerar ambiguidade quanto à atuação do voluntário.
§ 4º O processo de seleção do assistente de alfabetização deverá trazer informações detalhadas sobre as condições de ressarcimento de despesas, que, em nenhuma hipótese, confunde-se com remuneração por serviços prestados.
§ 5º O processo de seleção poderá prever a formação de bancos ou cadastros de voluntários locais.
Art. 3º Para os fins da presente ação, as unidades escolares serão classificadas como vulneráveis e não vulneráveis.
§ 1º Serão consideradas unidades escolares vulneráveis aquelas:
I – em que mais de cinquenta por cento dos estudantes participantes do Sistema de Avaliação da Educação Básica – Saeb tenha obtido resultados em níveis insuficientes nas três áreas da referida avaliação (leitura, escrita e matemática), conforme escala de proficiência publicada pelo Inep; e
II – que apresentarem índice de nível socioeconômico enquadrado no Grupo I, II, e III, conforme classificação apresentada pelo Inep com base no Saeb 2019.
§ 2º Serão consideradas não vulneráveis as unidades escolares que não se enquadrem no § 1º deste artigo.
§ 3º No primeiro ciclo do Tempo de Aprender, o enquadramento levará em conta os resultados da Avaliação Nacional de Alfabetização – ANA.
§ 4º Com o advento do novo Saeb 2º ano, em substituição à ANA a partir de 2021, poderá haver readequação da escala de proficiência do desempenho dos alunos.
CAPÍTULO II
DA FORMA DE ADESÃO
Art. 4º As secretarias de educação que tenham interesse na adesão de escolas integrantes de suas redes de ensino deverão manifestar-se em duas
I – por meio do módulo de sistema específico do MEC, a ser divulgado pelos canais oficiais deste Ministério, com a indicação das unidades escolares de sua rede que deverão receber os recursos no mínimo uma semana após a data de sua publicação, e sempre no primeiro dia do mês ou em seu primeiro dia útil; e
II – adesão, por meio do módulo de sistema específico do MEC, das unidades escolares indicadas na primeira etapa, no mínimo uma semana após a data de sua publicação, e sempre no primeiro dia do mês ou em seu primeiro dia útil.
Parágrafo único. Cada secretaria deverá indicar, no ato da adesão, um servidor responsável por acompanhar o recebimento e a aplicação do recurso, bem como por monitorar sua execução.
Art. 5º Na segunda etapa da adesão, as unidades escolares indicadas na primeira etapa deverão preencher e enviar à Sealf/MEC, por meio do módulo de sistema específico do MEC, o Plano de Atendimento, procedimento que constitui condição necessária para o repasse de recursos às respectivas UEx.
Parágrafo único. Considerando a manifestação dos professores alfabetizadores, as UEx deverão indicar, no Plano de Atendimento, o quantitativo de turmas para as quais serão repassados recursos destinados ao ressarcimento das despesas do assistente de alfabetização, respeitadas as condições do art. 1º, §§ 1º e 2º, desta Resolução.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS
Art. 6º A Sealf/MEC encaminhará ao FNDE a relação nominal das unidades escolares participantes do Programa Tempo de Aprender, com a indicação dos valores a serem destinados às UEx.
Art. 7º Os recursos transferidos deverão ser empregados:
I – no ressarcimento de despesas com transporte e alimentação dos assistentes de alfabetização; e
II – na aquisição de material de consumo, como apontador, borracha, cola em bastão, giz de cera, lápis de cor, tesoura, caderno, caixas de modelagem de boa qualidade, lápis, kit de letras, kit de números, jogos educativos de preparação para alfabetização ou para a alfabetização, cartões de imagens, entre outros; e
III – na contratação de serviços necessários às atividades complementares com foco na alfabetização, como o acompanhamento individualizado de alunos com dificuldade na aprendizagem, a adoção de estratégias ou atividades específicas para a consolidação ou aplicação dos conteúdos da alfabetização, a verificação ou avaliação individual de habilidades, entre outros.
§ 1º O montante da transferência corresponderá ao valor estimado anualmente, sendo calculado em função do número de matrículas e do número de turmas informadas no Plano Atendimento, conforme o parágrafo único do art. 5º desta Resolução, tomando como referencial os seguintes valores unitários:
I – quinze reais por matrícula de 1º ano ou 2º ano do ensino fundamental nas referidas turmas;
II – trezentos reais por mês, por turma, para assistente de alfabetização nas unidades escolares vulneráveis; e
III – cento e cinquenta reais por mês, por turma, para assistente de alfabetização nas demais unidades escolares.
§ 2º O ressarcimento de que trata o inciso I do caput deste artigo será calculado e repassado para um período de 8 meses.
§ 3º O ressarcimento de que trata o inciso I do caput deste artigo será efetuado pela UEx ao assistente de alfabetização, mediante apresentação de relatório e recibo mensal de atividades desenvolvidas por voluntário, o qual deverá ser mantido em arquivo pela UEx pelo prazo e para os fins previstos nas normas vigentes do PDDE, e de modo a atender ao previsto no art. 3º da Lei nº 9.608, de 1998.
§ 4º O valor de que trata o inciso I do § 1º deste artigo será calculado com base nas matrículas de todas as turmas com pelo menos dez matrículas de 1º ano e 2º ano, inclusive aquelas para as quais não foi feita a opção pelo assistente de alfabetização, conforme o parágrafo único do art. 5º desta Resolução.
§ 5º O valor por matrícula de que trata o inciso I do § 1º deste artigo poderá ser reduzido em razão da disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 6º O uso para ressarcimento de despesas com assistentes de alfabetização está condicionado à sua presença física na escola, para apoio ao professor regente.
Art. 8º Sob a égide desta Resolução, a transferência financeira ocorrerá mediante depósito em conta bancária específica, aberta pelo FNDE na mesma agência bancária depositária dos recursos do PDDE.
Parágrafo único. Os valores previstos no caput deste artigo serão transferidos, em parcela única, às UEx representativas das unidades escolares beneficiárias.
Art. 9º A assistência financeira de que trata esta Resolução correrá por conta de dotação orçamentária consignada anualmente ao FNDE e ficará limitada aos valores autorizados na ação específica, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual do Governo Federal, e condicionada à viabilidade operacional e aos regramentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual – LOA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e no Plano Plurianual – PPA do Governo Federal.
Art. 10. Eventuais rendimentos obtidos com aplicações financeiras deverão ser computados a crédito da conta específica e utilizados exclusivamente para a implementação das atividades do Programa Tempo de Aprender, respeitadas as mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO E DO MONITORAMENTO
Art. 11. As atividades desempenhadas pelo assistente de alfabetização serão consideradas de natureza voluntária, na forma definida na Lei nº 9.608, de 1998, sendo obrigatória a celebração do Termo de Adesão e Compromisso do Voluntário.
§ 1º A atividade do assistente de alfabetização junto ao professor alfabetizador dar-se-á por um período de cinco horas semanais para unidades escolares não vulneráveis, ou dez horas semanais para as unidades escolares vulneráveis, conforme critérios estabelecidos no art. 3º desta Resolução, ao longo de um ciclo correspondente a dois exercícios.
§ 2º Aos assistentes de alfabetização devem ser atribuídas no máximo quatro turmas em escolas consideradas vulneráveis, oito turmas em escolas não vulneráveis ou outra combinação equivalente, em termos de quantidades de horas semanais.
§ 3º Compete ao assistente de alfabetização a realização das atividades de acompanhamento pedagógico sob a coordenação e supervisão do professor alfabetizador, conforme orientações da secretaria de educação e com o apoio da gestão escolar na realização de atividades, com vistas a garantir o processo de alfabetização de todos os estudantes.
Art. 12. O monitoramento da execução da presente ação nas unidades escolares será realizado em sistema específico do MEC, a ser divulgado pelos canais oficiais deste Ministério, no qual os gestores das UEx deverão registrar as informações exigidas no plano de atendimento.
Parágrafo único. O registro dos dados a que se refere o caput, nos prazos estabelecidos e divulgados pela Sealf/MEC no portal alfabetizacao.mec.gov.br, é condição necessária para participação no Programa Tempo de Aprender em exercícios subsequentes.
Art. 13. O monitoramento nas EEx será realizado via sistema específico do MEC, a ser divulgado pelos canais oficiais deste Ministério, pelo servidor apontado, nos termos do art. 4º, parágrafo único, desta Resolução, que deverá acompanhar o preenchimento dos dados de execução pelas UEx representativas das escolas da rede, prestar informações solicitadas sobre a ação em sua rede e responsabilizar-se pela devolutiva dos dados gerenciais de aprendizagens às unidades escolares.
Art. 14. Ao FNDE caberá acompanhar a execução financeira do Programa.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 15. Compete ao FNDE a operacionalização dos repasses previstos nesta Resolução, em parceria com a Sealf/MEC, as secretarias municipais, estaduais e distrital de educação – EEx e das UEx representativas de unidades escolares públicas, cabendo, entre outras atribuições, as previstas na Resolução do PDDE em vigor.
Art. 16. Compete à Sealf-MEC:
I – ratificar lista das unidades escolares, nos termos do § 1º do art. 1º, e enviar ao FNDE, para fins de liberação dos recursos de que trata esta Resolução, a relação nominal das unidades escolares a serem atendidas e indicação dos valores a elas destinados, em conformidade com o estabelecido no art. 7º do presente ato;
II – prestar assistência técnica às UEx das unidades escolares referidas no inciso I e às EEx, fornecendo-lhes as orientações necessárias para o efetivo cumprimento dos objetivos do Programa Tempo de Aprender; e
III – monitorar, do ponto de vista pedagógico, a execução da ação e sua efetividade.
Art. 17. Compete às EEx:
I – indicar, no módulo da plataforma do Programa Tempo de Aprender, as unidades integrantes de suas redes de ensino que estarão habilitadas a participar do Programa;
II – indicar representantes pela ação no âmbito da secretaria municipal, estadual ou distrital de educação, que será o responsável pelo acompanhamento da implantação do Programa e pelo monitoramento da sua execução;
III – acompanhar o preenchimento de informações relativas à execução do Programa pelas escolas integrantes de suas redes de ensino no sistema de acompanhamento e monitoramento acessado por meio do Sistema do Programa Tempo de Aprender;
IV – preencher, no sistema de acompanhamento e monitoramento, informações sobre a execução da ação;
V – incentivar as escolas de sua rede de ensino a constituírem unidade executora própria, nos termos sugeridos no Manual de Orientações para Constituição de UEx, disponível no sítio www.fnde.gov.br;
VI – garantir livre acesso às suas dependências a representantes da Sealf/MEC, do FNDE, do Tribunal de Contas da União – TCU, do Sistema Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria;
VII – zelar pelo desenvolvimento das atividades no âmbito da ação e de outras ações que contribuam para que todos os estudantes estejam alfabetizados até o fim do 2º ano do ensino fundamental regular;
VIII – receber e analisar as prestações de contas das UEx, emitir parecer e registrar o resultado no Sistema de Gestão de Prestação de Contas – SiGPC, nos moldes operacionais e regulamentares do PDDE; e
IX – realizar processo seletivo para os assistentes de alfabetização, conforme previsto no art. 2º, §§ 2º, 3º, 4º e 5º, desta Resolução.
Art. 18. Compete às UEx:
I – elaborar e enviar à Sealf/MEC o Plano de Atendimento, por intermédio do sistema do Programa Tempo de Aprender;
II – prestar as informações relativas à execução do Programa no sistema de acompanhamento e monitoramento acessado por meio do Sistema do Programa Tempo de Aprender, atualizando essas informações sempre que necessário ou quando for solicitado pelas EEx ou pela Sealf/MEC;
III – proceder à execução e à prestação de contas dos recursos de que trata esta Resolução, nos moldes operacionais e regulamentares do PDDE;
IV – zelar para que a prestação de contas contenha os lançamentos e seja acompanhada dos comprovantes referentes à destinação dada aos recursos de que trata esta Resolução e a outros que, eventualmente, tenham sido repassados, nos moldes operacionais e regulamentares do PDDE, na mesma conta bancária específica indicada no sistema do Programa Tempo de Aprender, fazendo constar a expressão “PDDE Qualidade”, no campo “Programa/Ação” dos correspondentes formulários;
V – fazer constar a expressão “Pagos com recursos do FNDE/PDDE Qualidade – Programa Tempo de Aprender” nos documentos comprobatórios (notas fiscais, faturas, recibos) das despesas realizadas com os recursos de que trata esta Resolução; e
VI – garantir livre acesso às suas dependências a representantes da Sealf/MEC, do FNDE, do Tribunal de Contas da União – TCU, do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A Sealf/MEC abrirá, anualmente, período de inclusão e atualização para unidades escolares das respectivas redes de ensino que tenham aderido anteriormente, bem como para adesão de escolas, nos termos desta Resolução.
Art. 20. As orientações relativas à implementação do Programa serão divulgadas no Manual Operacional do Programa Tempo de Aprender a ser disponibilizado nos sítios www.mec.gov.br e www.fnde.gov.br.
Art. 21. Ficam aprovados, nos termos dos Anexos a esta Resolução, os modelos do Termo de Adesão e Compromisso do Voluntário e do Relatório e do Recibo Mensal de Atividades Desenvolvidas por Voluntário, disponíveis no sítio www.fnde.gov.br.
Art. 22. A produção de efeitos desta Resolução fica condicionada à existência de disponibilidade orçamentária, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor em 3 de maio de 2021.
MILTON RIBEIRO
ANEXO I