Dispõe sobre os critérios para destinação de recursos financeiros, nos moldes operacionais e regulamentares do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, a escolas públicas municipais, estaduais e distritais da educação básica do campo, indígenas e quilombolas, localizadas na zona rural, para garantir o abastecimento de água em condições apropriadas ao consumo e o esgotamento sanitário nas unidades escolares beneficiadas.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – CD/FNDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 14 do Anexo I ao Decreto nº 9.007, de 20 de março de 2017, e os arts. 3º e 6º do Anexo à Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – CD/FNDE, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem adotados à destinação de recursos financeiros para a cobertura de despesas de custeio e de capital, nos moldes operacionais e regulamentares do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, a escolas públicas das redes municipais, estaduais e do Distrito Federal da educação básica do campo, indígena e quilombola, para garantir o abastecimento de água em condições apropriadas para consumo e o esgotamento sanitário nas unidades escolares beneficiadas.
CAPÍTULO II
DAS CONDICIONALIDADES
Art. 2º São elegíveis para receber o apoio financeiro as escolas públicas da educação básica do campo, indígena e quilombola que:
I – tenham declarado no Censo Escolar do ano anterior ao do repasse a inexistência de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário;
II – funcionem em prédio próprio;
III – possuam Unidade Executora Própria – UEx;
IV – não tenham sido beneficiadas em anos anteriores;
V – enviem à Secretaria de Modalidades Especializadas de Educação do Ministério da Educação – Semesp/MEC o Termo de Declaração e Compromisso, o Plano de Atendimento, Ata da reunião e as fotos; e
Parágrafo único. O disposto no inciso IV do caput não se aplica a escolas que tenham sido beneficiadas em anos anteriores com recursos exclusivamente para o abastecimento de água, as quais poderão ser beneficiadas com recursos para o esgotamento sanitário.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE ATENDIMENTO DA ESCOLA
Art. 3º As UEx representativas das escolas selecionadas deverão elaborar seus Planos de Atendimento, acompanhado de anexo contendo Termo de Declaração e Compromisso, Ata da Reunião e três fotos dos locais onde serão feitas as benfeitorias nas escolas, e enviá-los de acordo com as orientações e os prazos estabelecidos pela Semesp/ MEC.
Art. 4º Após o recebimento, a análise e a aprovação dos Planos de Atendimentos, a Semesp/MEC encaminhará a lista das escolas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, no mesmo exercício financeiro, com vistas à adoção dos procedimentos operacionais e financeiros necessários aos repasses dos recursos às respectivas UEx.
Parágrafo único. As eventuais alterações no Plano de Atendimento aprovadas anteriormente pela Semesp/MEC, considerando as circunstâncias e os fatos motivadores admitidos, deverão ser objeto de registro em atas a serem anexadas às respectivas prestações de contas a serem submetidas à EEx.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Art. 5º Os recursos financeiros transferidos sob a égide desta Resolução serão depositados em conta bancária específica aberta pelo FNDE na mesma agência bancária depositária dos recursos do PDDE.
Parágrafo único. Os repasses financeiros de que trata esta Resolução integrarão a ação denominada PDDE Estrutura e destinação Água na Escola para fins de operacionalização e monitoramento dos repasses pelo FNDE, identificação das contas bancárias específicas bem como para execução e prestações de contas dos recursos pelas entidades beneficiárias.
Art. 6º O montante a ser destinado a cada escola indicada na relação referida no art. 4º desta Resolução será calculado tomando como parâmetro os intervalos de classe de número de estudantes matriculados na unidade educacional, extraído do Censo Escolar do ano anterior ao do repasse, e os correspondentes valores, conforme tabela de referência abaixo:
Vide Tabela
Art. 7º Os recursos financeiros de que trata esta Resolução deverão ser empregados na aquisição dos itens e materiais relacionados no Guia de Orientações disponibilizado pela Semesp/MEC para a elaboração do Plano de Atendimento ou na contratação de serviços de reforma de banheiro, de mão de obra voltada à construção de poços, cisternas, fossa séptica ou outros que visem a assegurar o provimento continuo de água adequada ao consumo humano e esgotamento sanitário.
§ 1º A lista dos itens e materiais poderá sofrer alterações a qualquer tempo, conforme a necessidade de atualização.
§ 2º Os recursos financeiros de que trata esta Resolução deverão ser utilizados nas finalidades para as quais se destinam até 31 de dezembro do ano seguinte ao do repasse.
§ 3º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, os saldos financeiros provenientes da execução do Plano de Atendimento de que trata esta Resolução, observada a categoria econômica, poderão ser empregados na aquisição de material de consumo ou permanente, destinados exclusivamente a melhoria da infraestrutura física e pedagógica das escolas beneficiadas.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO E DO MONITORAMENTO
Art. 8º A execução e o monitoramento do Programa nas UEx serão realizados por meio do envio de fotos à Semesp/MEC comprovando a implementação do Plano de Atendimento na sua fase inicial, intermediaria e final.
Art. 9º O monitoramento geral do Programa será de responsabilidade da Semesp/MEC e do FNDE.
Parágrafo único. Ao FNDE caberá acompanhar a execução financeira do Programa.
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 10. O FNDE, para operacionalizar os repasses previstos nesta Resolução, contará com as parcerias da Semesp/MEC, dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, das Entidades Executoras – EEx e das UEx de escolas públicas, cabendo, entre outras atribuições previstas na legislação aplicável ao PDDE em vigor:
I – à Semesp/MEC
a) definir a lista prévia de escolas elegíveis a partir do Censo Escolar e disponibilizá-la em local a ser previamente informado;
b) enviar ao FNDE, para fins de liberação dos recursos, a relação nominal das escolas aptas a serem atendidas, com a indicação dos valores a elas destinados, em conformidade com o estabelecido no art. 6º desta Resolução;
c) prestar assistência técnica às UEx, fornecendo-lhes as orientações necessárias para que seja elaborado o Plano de Atendimento, de modo a assegurar o abastecimento continuo de água adequada ao consumo humano e o esgotamento sanitário nas escolas públicas beneficiadas;
d) manter articulação com as UEx e EEx, e realizar atividades de acompanhamento em conformidade com o art. 8º desta Resolução; e
e) monitorar o andamento e o resultado do Programa com base no estabelecido nos arts. 8º e 9º desta Resolução.
II – Compete à EEx:
a) enviar à Semesp/MEC o Termo de Declaração e Compromisso referente ao PDDE Estrutura;
b) nomear o responsável legal pelo acompanhamento da implementação e execução do Programa, no âmbito da secretaria municipal, estadual ou distrital de educação;
c) disponibilizar profissional da área para propiciar a satisfatória realização das obras nas escolas, para orientar, acompanhar e avaliar a execução dos serviços previstos no art. 7º desta Resolução, sobretudo em relação à segurança das instalações, à qualidade dos serviços e ao cumprimento dos prazos estabelecidos;
d) monitorar a execução do Plano de Atendimento de que trata o art. 3º desta Resolução, para que sejam garantidos o abastecimento de água em condições apropriadas ao consumo e o esgotamento sanitário;
e) incentivar as escolas de sua rede de ensino, passíveis de serem beneficiadas com os recursos de que trata esta Resolução, mas que não possuem Unidade Executora Própria, a adotarem tal providência nos termos sugeridos no Manual de Orientações para Constituição de Unidade Executora, disponível no sítio www.fnde.gov.br, assegurando-lhes o apoio técnico e financeiro que se fizer necessário para esse fim;
f) garantir livre acesso às suas dependências a representantes da Semesp/MEC, do FNDE, do Tribunal de Contas da União – TCU, do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendolhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria; e
g) zelar para que as UEx, representativas das escolas do campo, indígenas e quilombolas integrantes de sua rede de ensino, cumpram as disposições do inciso seguinte.
III – à UEx:
a) elaborar e encaminhar o Plano de Atendimento, acompanhado de anexo, conforme previsto no art. 3º desta Resolução;
b) proceder à execução e à prestação de contas dos recursos de que trata esta Resolução, nos moldes operacionais e regulamentares do PDDE e de acordo com o Plano de Atendimento aprovado;
c) zelar para que a prestação de contas referida na alínea anterior contenha os lançamentos e seja acompanhada dos comprovantes referentes à destinação dada aos recursos de que trata esta Resolução, fazendo constar no campo “Programa/Ação” dos correspondentes formulários a expressão “PDDE Estrutura”;
d) fazer constar dos documentos probatórios das despesas realizadas com os recursos de que trata esta Resolução (notas fiscais, faturas, recibos) a expressão “Pagos com recursos do FNDE/PDDE Estrutura/Água na Escola”; e
e) garantir livre acesso às suas dependências a representantes da Semesp/MEC, do FNDE, do Tribunal de Contas da União (TCU), do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendolhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Outras orientações relativas à implementação do Programa constam no sítio eletrônico www.mec.gov.br.
Art. 12. Fica revogada a Resolução/CD/FNDE nº 32, de 13 de agosto de 2013.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor em 3 de maio de 2021.
MILTON RIBEIRO