PORTARIA MC Nº 627, DE 15 DE ABRIL DE 2021.

Dispõe sobre o calendário de pagamentos e saques do auxílio emergencial 2021, instituído pela Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.661, de 26 de março de 2021, e

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Covid-19);

Considerando a disseminação do novo coronavírus (Covid-19) e sua classificação mundial como pandemia, e as medidas adotadas no âmbito de estados, municípios e do Distrito Federal para prevenir a disseminação do vírus;

Considerando as recomendações de distanciamento entre as pessoas e de evitar aglomerações para evitar a disseminação do novo coronavírus (Covid-19);

Considerando a instituição do auxílio emergencial pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, regulamentada pelo Decreto nº 10.316, de 7 de abril de 2020 e pela Portaria nº 351, de 7 de abril de 2020, do Ministério da Cidadania;

Considerando a instituição do auxílio emergencial residual pela Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020, regulamentada pelo Decreto nº 10.488, de 16 de setembro de 2020 e pela Portaria nº 491, de 16 de setembro de 2020, do Ministério da Cidadania;

Considerando a instituição do auxílio emergencial 2021 pela Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021, regulamentada pelo Decreto nº 10.661, de 26 de março de 2021 e pela Portaria nº 620, de 26 de março de 2021, do Ministério da Cidadania;

Considerando que, no âmbito do Programa Bolsa Família, existem 14,2 milhões de famílias, com mais de 40 milhões de beneficiados e o calendário de pagamento do Programa Bolsa é realizado nos 10 últimos dias úteis de cada mês;

Considerando a necessidade de organização do pagamento das novas parcelas do auxílio emergencial 2021 de modo a contribuir para a observância às medidas de proteção à saúde da população e de segurança no sentido de evitar a propagação do novo coronavírus (Covid-19);

Considerando a necessidade de evitar aglomerações, seguir as melhores práticas para evitar a propagação, proteger a saúde da população e assim minimizar o risco de propagação do coronavírus (Covid-19); e

Considerando que o auxílio emergencial visa permitir que as pessoas adquiram bens necessários para sua sobrevivência, resolve:

Art. 1º Dispor sobre o calendário de pagamentos e saques do Auxílio Emergencial 2021, instituído pela Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021.

Art. 2º Atendidas as condições legais, o pagamento ao público do Auxílio Emergencial 2021 dar-se-á da seguinte forma:

I – o crédito da primeira parcela do auxílio emergencial 2021 será feito em poupança social digital aberta em nome do beneficiário, conforme calendário constante do Anexo I.

II – o crédito da segunda parcela do auxílio emergencial 2021 será feito em poupança social digital aberta em nome do beneficiário, conforme calendário constante do Anexo III.

III – o crédito da terceira parcela do auxílio emergencial 2021 será feito em poupança social digital aberta em nome do beneficiário, conforme calendário constante do Anexo V.

IV – o crédito da quarta parcela do auxílio emergencial 2021 será feito em poupança social digital aberta em nome do beneficiário, conforme calendário constante do Anexo VII.

§ 1º Nas datas indicadas no Anexo I – Crédito Poupança Social Digital, os recursos estarão disponíveis apenas para o pagamento de contas, de boletos e para realização de compras por meio de cartão de débito virtual ou QR Code.

§ 2º Para o público do inciso I do Art. 2º, que tenha recebido o crédito da primeira parcela nas datas indicadas no Anexo I – Crédito em Poupança Social Digital, os recursos poderão ser utilizados também para realização de transações por meio do Pix (exceto para contas de mesma titularidade do beneficiário) a partir do dia 30 de abril de 2021.

§ 3º Nas datas indicadas nos Anexos III, V e VII – Crédito em Poupança Social Digital, os recursos estarão disponíveis apenas para o pagamento de contas, de boletos, para realização de compras por meio de cartão de débito virtual ou QR Code e realização de transações por meio do Pix (exceto transações por meio do Pix para contas de mesma titularidade do beneficiário).

Art. 3º Para fins de organização do fluxo de pessoas em agências bancárias e evitar aglomeração, os recursos disponibilizados na forma do art. 2º estarão disponíveis para saques e transferências bancárias (exceto transações por meio do Pix para contas de mesma titularidade do beneficiário), conforme calendários constantes dos Anexos II, IV, VI e VIII – Saque em Dinheiro.

Art. 4º Fica revogada a Portaria MC nº 622, de 31 de março de 2021.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO

ANEXOS