O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que os estados, o Distrito Federal e os municípios se abstenham de editar ou de exigir o cumprimento de decretos ou atos administrativos locais que proíbam completamente a realização de celebrações religiosas presenciais por motivos ligados à prevenção da Covid-19.
A decisão se deu na concessão de medida liminar, a ser referendada pelo Plenário, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 701, ajuizada pela Associação Nacional de Juristas Evangélicos (Anajure).
De acordo com o relator, devem ser aplicados, nos cultos, missas e reuniões de quaisquer credos e religiões, os protocolos sanitários de prevenção relativos à limitação de presença (no máximo, 25% da capacidade) e de medidas como o distanciamento social, observância de que o espaço seja arejado, uso obrigatório de máscaras, disponibilização de álcool em gel e aferição de temperatura.
Liberdade religiosa
Na decisão assinada no último sábado (3), o ministro ressaltou o fato de não haver uma disciplina uniforme sobre a liberdade de culto durante a pandemia. “Enquanto em alguns municípios e estados o culto presencial é simplesmente proibido, em outros ele é tolerado, dentro de certas regras restritivas do contato interpessoal”, apontou.
Segundo ele, a Constituição de 1988, embora consagre expressamente a separação entre igrejas e Estado, estabelece um conjunto de garantias para que a liberdade religiosa possa ser exercida em toda a sua dignidade.
“Ao tratar o serviço religioso como não-essencial, estados e municípios podem, por via indireta, eliminar os cultos religiosos, suprimindo aspecto absolutamente essencial da religião, que é a realização de reuniões entre os fiéis para a celebração de seus ritos e crenças. A proibição categórica de cultos não ocorre sequer em estados de defesa (CF, artigo 136, parágrafo 1º, inciso I) ou estado de sítio (CF, artigo 139). Como poderia ocorrer por atos administrativos locais?”, argumentou.
Razoabilidade
O relator verificou a presença da plausibilidade jurídica do pedido, um dos requisitos para a concessão da cautelar, considerando a proibição total da realização de práticas religiosas presenciais uma extrapolação de poderes, além de violação à razoabilidade e à proporcionalidade.
“Reconheço que o momento é de cautela, ante o contexto pandêmico que vivenciamos. Ainda assim, e justamente por vivermos em momentos tão difíceis, mais se faz necessário reconhecer a essencialidade da atividade religiosa, responsável, entre outras funções, por conferir acolhimento e conforto espiritual”, sustentou.
Cumprimento da decisão
Tendo em vista que o prefeito de Belo Horizonte (MG), por meio de rede social, declarou sua intenção de não cumprir a decisão liminar de abertura dos cultos, o ministro Nunes Marques determinou a intimação do prefeito para o imediato cumprimento da decisão, sob pena de responsabilização, inclusive no âmbito criminal, além de determinar à Superintendência da Polícia Federal em Minas Gerais a garantia do cumprimento da liminar, em caso de eventual resistência em cumpri-la.
Mandou, ainda, comunicação à Procuradoria-Geral da República para adoção das providências cabíveis.
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