Uma ação civil pública julgada na 2ª Vara Cível da comarca de Concórdia condenou ex-prefeito do município de Alto Bela Vista por improbidade administrativa durante o exercício do mandato em 2009. A ação foi proposta pelo Ministério Público e julgada pelo juiz substituto Claudio Rego Pantoja. O magistrado julgou procedente o pedido para reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa pelo ex-prefeito por infringir os princípios da administração pública e frustrar a licitude de concurso público. A condenação suspendeu os direitos políticos do réu pelo prazo de três anos.
O político também foi condenado a pagar multa civil fixada em cinco vezes o valor da remuneração percebida à época dos fatos, devidamente corrigida monetariamente a partir da decisão, assim como juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, a ser revertida em favor do município de Alto Bela Vista. O juiz também declarou a proibição do réu em contratar com o poder público, bem como dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de três anos.
Entenda o caso
Durante o exercício do mandato, o prefeito teria frustrado a licitude do Concurso Público Municipal n. 001/2009 ao alterar, com a edição do Edital de Rerratificação n. 04, de 23 de setembro de 2009, os critérios de desempate do certame. Um dos critérios de desempate era a idade mais elevada do candidato, alterado para a idade mais elevada apenas se os candidatos contassem 60 anos ou mais. Na oportunidade, o prefeito teria alterado a cláusula do edital que versava sobre o desempate após a realização das provas e divulgação do resultado, de maneira que a alteração foi publicada em 23 de dezembro de 2009 e os documentos foram apresentados até o dia 18 de dezembro de 2009.
Essa alteração do edital teria influenciado o resultado final do certame, especialmente com relação ao cargo de Professor II – Educação Infantil, uma vez que duas candidatas obtiveram a mesma nota final. A candidata V. B. G. é mais velha que a candidata M. P. B. e, caso a redação do edital publicado permanecesse sem alterações, seria a primeira colocada no certame. Com a alteração do edital perpetrada pelo requerido, como ambas tinham menos de 60 anos na época dos fatos, a situação se inverteu e a candidata V. B. G. acabou ultrapassada por M. P. B. A candidata classificada em segundo lugar também foi candidata a vereadora por coligação de oposição ao prefeito municipal.
A defesa do réu alegou que a alteração no edital do concurso foi realizada pela empresa técnica contratada pela realização do certame. Entretanto, o juiz interpretou que tal circunstância não exime o réu da responsabilidade, já que o ex-prefeito teria conferido e assinado todos os documentos antes de enviá-los para publicação oficial.
O juiz descreveu que os critérios de desempate foram alterados seis dias após a entrega dos documentos atinentes a prova de títulos, quando já possuía todos os dados referentes à classificação final do certame, vindo a prejudicar a candidata que até então era vinculada a partido político diverso.
“A conduta do réu ultrapassou a fronteira da mera irregularidade ou ignorância, estando a mesma dotada de má-fé e desonestidade, em evidente frustração ao concurso público, bem como aos princípios da impessoalidade e moralidade. Assim, revela-se o cometimento do ato de improbidade, sendo inequívoca a presença de dolo, ainda que genérico, na conduta do requerido”, apontou o magistrado. Há possibilidade de recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 0900444-49.2016.8.24.0019/SC).
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina