A 1ª Câmara de Direito Público do TJ reformou sentença que condenou ex-prefeito de município do sul do Estado por improbidade administrativa, consubstanciada no atraso de repasse do duodécimo pertencente à Câmara de Vereadores durante períodos de sua gestão (2013/2016). O Legislativo reclamou ainda que as parcelas atrasadas, quando finalmente quitadas, não traziam os devidos juros de mora. Em 1º grau, o chefe do Executivo foi condenado ao ressarcimento integral do dano, pagamento de multa civil no valor equivalente ao prejuízo, suspensão dos direitos políticos por cinco anos e proibição de contratar com o poder público ou dele receber benefícios por igual período.
Em apelação ao TJ, o ex-prefeito contestou a decisão e disse que pode ter agido de forma ilegal, mas não ímproba. Esclareceu que durante seu mandato efetuou cálculos que demonstraram que havia equívoco na fórmula de definir o valor do duodécimo em favor da câmara, que com isso recebia recursos superiores aos devidos. Admitiu que procedeu a alterações nesse quadro, mas garantiu que as verbas não repassadas ficaram no caixa do município e não foram desviadas em proveito particular. Sem dolo, afirmou, não há como caracterizar o ato de improbidade administrativa pelo qual foi acusado em ação civil pública proposta pelo Ministério Público.
Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, a argumentação do ex-prefeito é coerente e sua tese, subsistente. O propósito da Lei de Improbidade Administrativa, explicou, é coibir a prática de atos que causem prejuízo ao erário em benefício da esfera privada, hipótese diversa do caso sub judice. A verba que deveria ser repassada pelo município em favor da câmara, inclusive juros pelo atraso, permaneceu em posse do Executivo. “Ora, como se pode falar em prejuízo ao erário – que é ‘a reunião do dinheiro e dos bens que pertencem ao Estado’ – se o valor sobre o qual aduz a existência de prejuízo continuou sob o domínio da própria Administração Pública?”, pontuou Boller.
Segundo definiu o relator, a situação em discussão orbitou a seara de um embate válido, prudente, mas no campo da (i)legalidade, sem, contudo, adentrar a esfera da improbidade, já que não se verificou a presença de dolo, mesmo que genérico. “Em nenhum momento ficou demonstrada a má-fé do réu apelante. Até porque (o ex-prefeito) não agiu em contrariedade ao interesse coletivo, vez que todos os valores objeto continuaram em posse da Administração Pública”, finalizou Boller, em voto seguido de forma unânime pelos demais integrantes do colegiado (Apelação n. 0900187-58.2016.8.24.0040).
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina