A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Hélio do Valle Pereira, negou pedido de município do Norte do Estado para anular 20 multas aplicadas pelo Corpo de Bombeiros. As penalidades foram aplicadas contra prédios públicos, inclusive escolas e unidades de saúde, por não possuírem sistema de prevenção de incêndio, entre outros dispositivos para o mesmo fim.
Para atender aos 50 inquéritos civis que tramitavam à época, o Corpo de Bombeiros fiscalizou dezenas de prédios públicos municipais. Após identificar as medidas que deveriam ser adotadas, a corporação notificou o ente público e estabeleceu prazo para a solução dos problemas. Após o fim do prazo, o município pediu a dilação do tempo para a conclusão das obras. Foi quando as multas acabaram aplicadas.
Inconformado com as penalidades, a municipalidade ajuizou ação anulatória contra o Estado para invalidar as multas. Com a improcedência dos pedidos no juízo de 1º Grau, o município recorreu ao TJSC. Defendeu que não há prova de que tenha sido notificado da decisão e insistiu na nulidade das multas. Alegou que somente o prefeito e o procurador poderiam receber a notificação.
O relator destacou que o tema central do debate jamais pode ser a possível aplicação de multas, mas sim a segurança dos cidadãos que diariamente acessam os prédios públicos vistoriados. “Logo, resta evidenciada a culpa do ente público, tendo em vista que deixou decorrer o prazo concedido pelo CBM/SC in albis, sem tomar qualquer providência, limitando-se a formular pedido de prorrogação em 08.11.2016, ou seja, meses após as notificações”, anotou o relator em seu voto.
A sessão também contou com os votos da desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski e do desembargador Artur Jenichen Filho. A decisão foi unânime (Apelação Nº 0309013-66.2018.8.24.0036/SC).
Fonte: TJSC