Mantida suspensão das aulas presenciais em escolas públicas e privadas do Estado.

O Desembargador Antonio Vinicius Amaro da Silveira, integrante da 4ª Câmara Cível do TJRS, negou recurso do Estado contra a suspensão das aulas presenciais na educação infantil e 1º e 2º anos do ensino fundamental em todas as escolas públicas e privadas do Estado.

O agravo de instrumento (recurso) foi interposto pela Procuradoria-Geral do Estado contra decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela em ação proposta pela Associação de Mães e Pais pela Democracia (AMPD) e o CPERS/Sindicato.

A liminar suspendeu as aulas presenciais nas escolas públicas e privadas de todo o Estado, enquanto vigente a decretação de bandeira preta do sistema de Distanciamento Controlado, independentemente de eventual flexibilização de protocolos.

Conforme o Executivo Estadual, a abertura das escolas e o retorno das aulas presenciais deriva de rigorosos protocolos sanitários, e que a realização das aulas presenciais é uma faculdade oportunizada às mantenedoras. “Assim, não há uma determinação geral e incondicionada da Administração Pública no sentido de ordenar o retorno das aulas presenciais na educação infantil e 1º e 2º anos. Define que há facultatividade na adoção do regime presencial, desde que preenchidos os pressupostos objetivos para garantia da segurança sanitária”.

O Estado também alega que no atual estágio de agravamento da pandemia foi admitida somente a modalidade remota na educação, ressalvada a educação infantil e os anos iniciais do ensino fundamental (1º e 2º anos), reduzindo a movimentação de pessoas, tendo sido considerada, no tópico, a indispensabilidade de cada atividade e o impacto da sua paralisação total na sociedade. Destacou que as crianças menores sofrem maior prejuízo na ausência do desenvolvimento pedagógico e que são poucos os casos confirmados em alunos, funcionários e professores, a corroborar a efetividade dos protocolos de segurança sanitária, bem como a coincidência do momento mais crítico no enfrentamento da pandemia com o período de férias escolares.

Decisão

O Desembargador Vinicius afirmou que o Decreto Estadual 55.767/21, que autoriza a realização de atividades presenciais naqueles níveis de educação, é “absolutamente incoerente com os critérios historicamente estabelecidos pelo próprio administrador, evidenciando contradição intrínseca e irrazoável entre o objetivo do ato e sua motivação, especialmente pela exposição ao risco no momento mais grave da pandemia”.

“Com todo o respeito que sempre destinei aos agentes públicos, comprometidos com as causa da cidadania, e especial da saúde pública, é evidente a contradição na decisão de autorizar a realização de atividade presencial nos níveis de educação infantil, primeiro e segundo anos do ensino fundamental sem fundamentação razoável que justifique a mudança de compreensão acerca da realização de tal modalidade em bandeira preta, na contramão das estatísticas de hospitais lotados, em inobservância ao equilíbrio entre vagas disponíveis e capacidade da rede hospitalar”.

O magistrado ressalta a contradição da autorização para abertura em relação aos protocolos antes adotados em momentos de menor gravidade.

“Ainda que não se desconheça – e isso sequer pode estar em discussão – a essencialidade da educação, especialmente nos níveis de educação infantil e alfabetização, inclusive para socialização e formação da personalidade, imperioso observar nesse momento o cotejo com o risco aumentado em razão da lotação dos hospitais, devendo, portanto, ser observado o bem maior a ser tutelado neste momento de crise sanitária”.

Para o Desembargador Vinicius, mesmo que os protocolos tenham evoluído a ponto de estabelecerem um aprendizado seguro acerca de suas aplicações práticas, “não há margem para experimentar a efetividade destes protocolos sanitários de saúde neste momento tão cruel, principalmente por absoluta ausência de vagas hospitalares na hipótese de eventual maior sobrecarga de pacientes”.

Na decisão também constam os dados atualizados do número de internados em UTIs, leitos e respeitadores em todo o estado, mostrando que a capacidade chegou no limite.

“Por isso, ainda que o ato administrativo apenas autorize a realização de atividades presenciais, não é possível mensurar, neste momento, a dimensão do impacto que tal implementação possa gerar no sistema de saúde, seja público ou privado, atualmente saturado, conforme dados atualizados”.

Assim, foi negado o recurso, ficando suspensa as aulas presenciais em todas as escolas públicas e privadas do Estado enquanto vigente a bandeira preta, independentemente de eventual flexibilização de protocolos.

Processo número 5034650-46.2021.8.21.7000

Fonte: TJRS